O valor de IPP de 84%, que o clausulado do contrato de seguro equipara a 100%, apresentando ainda mau prognóstico e evolução relativamente rápida até ao limiar dos 96% e à morte da autora, deve ser considerada total para efeitos de aplicação do contrato de seguro dos autos, não comportando discussão sobre a manutenção de alguma capacidade da pessoa afectada, e a respectiva medida, para o exercício de actividade remunerada.
E Devendo essa IPP ser considerada permanente, ficou preenchido o conceito de invalidez total e permanente, devendo a portadora dessa IPP ser considerada nessa situação.
A não se entender assim, não se identifica um sentido útil para a aludida equiparação.
Havendo que fixar o sentido da expressão “invalidez total e permanente”, com recurso às regras de interpretação da declaração negocial estabelecidas nos art. 236.º a 238.º do C. Civil, julga-se que sempre se chegaria à conclusão de que uma IPP de 84%, com mau prognóstico, deve ser considerada invalidez total e permanente, para efeitos de justificar o accionamento da garantia do seguro contratado com esse fundamento.
(FA)