I- O artigo 52 e seus paragrafos do Decreto-Lei n. 23052, de 23 de Setembro de 1933, funciona como regra convencional dos contratos de aquisição de moradias economicas, se as partes, no instrumento do contrato, inseriram uma clausula remissiva para aquele diploma, com o objectivo de submeterem as respectivas disposições as relações contratuais.
II- Existindo essa clausula remissiva, não e licito a Administração determinar o resgate para alem do periodo referido no paragrafo 2 do artigo 52 do Decreto-Lei n. 23052 - o primeiro decenio de vigencia do contrato.