Conclusões
- 1.O Tribunal a quo decidiu pela deserção da instância face à dificuldade patenteada pela Expropriante na identificação dos sucessores dos expropriados.
- 2.Não se verificou omissão - por falta de impulso - da Expropriante quanto à identificação dos expropriados suscetível de justificar a deserção da instância.
- 3.Acresce que por imperativo constitucional e pela própria especificidade do processo de expropriação, impera o seu carácter publicista.
O que tem como consequência uma ponderação diferente quanto à deserção da instância distinta da dos demais processos.
- 5.O que tem ainda como consequência o dever especial do Juiz quanto à pesquisa de identificação de expropriados e interessados.
- 6.Assim, justificava-se uma ponderação que não decidisse, sem mais, pela deserção da instância e uma atuação judicial tendente a apoiar a pesquisa, quiçá suprindo as iniciativas requeridas pela Expropriante. 7. É, aliás, o que inequivocamente resulta do afirmado pela Jurisprudência, incluindo (recente) deste mesmo douto Tribunal da Relação.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se consequentemente a douta sentença que declarou deserta a instância nos termos do n.° 1 do artigo 281.° do Código de Processo Civil.
…”
Por Despacho de 13/09/2018 veio o Sr. Juiz “a quo” a não admitir tal recurso.
Inconformada com tal Decisão, veio BB - Auto-Estradas do Litoral … apresentar a presente Reclamação, nos termos do disposto no art.º 643º do NCPC
Por Acórdão deste Tribunal da Relação foi admitido o presente recurso.
Cumpre pois apreciar o presente recurso.
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber se é admissível a figura da deserção da instância no processo expropriativo.
Nos termos do art.º 62º da Constituição da República Portuguesa (CRP), reconhecendo-se o direito de propriedade privada, estabelece-se no seu n.º2, que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento da justa indemnização.
Do que se retira, no que ao caso interessa, que a expropriação de bens no domínio da propriedade privada, apenas pode ser levada a cabo se tiver por fim a sua afectação à utilidade pública, compensando-se a ablação do património dos seus legítimos proprietários, com o pagamento de uma compensação económica, que se entendeu denominar justa indemnização.
O que se fará, nos termos da lei, através de um processo próprio, que tem por desiderato, não só a translação da propriedade do seu primitivo proprietário para a entidade expropriante, mas também, e principalmente, a atribuição da justa indemnização ao expropriado.
Sem se cumprir estes dois pilares do processo de expropriação, não se encerra o ciclo legal do processo expropriativo, iniciado pela resolução de expropriar (art.º 10º do CE), consubstanciada na decisão da entidade expropriante em requerer a declaração de utilidade pública dos bens a expropriar ao Ministro competente, que, verificada a legalidade dos seus pressupostos, proferirá o competente acto administrativo denominado declaração de utilidade pública (DUP) da expropriação.
Mas vejamos o Processo de Expropriação em pormenor, tal como ele é equacionado pela lei, tendo em vista o cumprimento dos princípios constitucionais.
Nos termos do Código das Expropriações (CE), aplicável aos autos (Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), proferido despacho a declarar a utilidade pública da expropriação (DUP), nos termos do art.º 13 e 14º do CE e publicado o mesmo (art.º17º do CE), inicia-se, por iniciativa da Entidade Expropriante (ou de quem a represente, no caso dos contratos de subconcessão, a subconcessionária), um processo com vista à obtenção de acordo quanto à indemnização a pagar aos Expropriados (art.ºs 33º a 35º do CE).
Não sendo possível obter o acordo entre entidade Expropriante e Expropriado, dá-se início ao Processo de Expropriação Litigiosa, que numa primeira fase é denominada de Arbitragem (art.º 38º a 49º), competindo à Entidade Expropriante, promover perante si os termos da mesma.
Nas situações previstas no n.º 2 do art.º 42º do CE, a lei determina que o Juiz do Tribunal competente avoque o processo, passando-lhe a caber as funções que a lei atribui à entidade expropriante.
Não ocorrendo nenhuma dessas situações, proferida a decisão arbitral, "a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado..." (art.º 51 do CE), cabendo ao Juiz do processo, adjudicar à entidade expropriante a propriedade e posse da parcela expropriada, salvo, quanto a esta (posse), se já houver posse administrativa, e ordenar a notificação aos Expropriante e Expropriado, além do mais, do seu despacho e da decisão arbitral (n.º 5 do art.º 51º do CE).
Conformando-se Expropriante e Expropriado com o acórdão arbitral, o Juiz do processo procede à atribuição da indemnização ao Expropriado e finda o processo de Expropriação Litigiosa (n.º 2 do art.º 52º do CE)
Não se conformando com a decisão arbitral, devem Expropriante e Expropriado, interpor recurso do acórdão arbitral, por requerimento, onde deverão expor as razões da sua discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas incluindo a prova testemunhal, designar o seu perito e o objecto da perícia a realizar (art.º 58º do CE).
Admitido o recurso é notificada a parte contrária para responder, devendo com a resposta, para além do mais, oferecer todos os documentos e requerer a produção das demais provas (art.º 60º do CE).
Decorrido o prazo para a resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias, que passarão necessariamente por uma avaliação (art.º 61º do CE), após as quais as partes apresentarão as respectivas alegações (art.º 64º do CE) e será proferida decisão em que o Juiz fixa o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante.
Feita esta introdução ao enquadramento legal do processo de expropriação, passemos a qualificar as várias fases do processo expropriativo litigioso.
Em nosso entender, o processo expropriativo litigioso comporta três fases, uma fase administrativa, outra que denominamos de judicial mitigada e por fim uma última de composição judicial do litígio.
Quanto à primeira, a administrativa, comporta toda a fase de arbitragem perante a entidade expropriante e é como tal qualificada pelo próprio CE (vide nº1 do art.º 54º), pese embora a decisão arbitral constitua uma decisão de natureza judicial _, do que resulta serem aplicáveis, em matéria de recurso, as mesmas disposições que são aplicáveis às decisões judiciais_, o poder de cognição do juiz, em caso de recurso, estar delimitado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral, o acórdão arbitral transitar em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, o montante indemnizatório não poder ser aumentado em recurso apenas interposto pelo beneficiário da expropriação e não pode ser diminuído se só o expropriado tiver recorrido (Osvaldo Gomes in Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, a págs. 380 e 381 e jurisprudência aí citada).
No que respeita à fase que denominamos de judicial mitigada, abrange todo o processado entre o recebimento do processo em Tribunal, finda a fase da arbitragem, a adjudicação da propriedade (e eventualmente da posse) e a adjudicação da indemnização ou a admissão dos recursos e respostas aos mesmos.
A sua denominação de judicial mitigada, advém do facto de nessa fase, a actividade principal do juiz do processo ser, na sua essência, de controlo formal dos actos do procedimento administrativo, tendo em vista a prolação do despacho de adjudicação da propriedade do bem expropriado à beneficiária da expropriação (vide neste sentido Alves Correia in Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, a págs. 114 e Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 27/02/2003 in CJ, 2003, T1, págs. 200 a 205).
Na verdade, embora o despacho a adjudicar a propriedade da parcela expropriada à entidade beneficiário da expropriação, seja um verdadeiro despacho judicial, pois é com a prolação deste despacho que a entidade beneficiária da expropriação adquire a propriedade da parcela expropriada e tem subjacente a esta adjudicação a apreciação da competência do tribunal para proferir tal despacho e a legalidade, existência, validade e eficácia do acto declarativo de utilidade pública (vide neste sentido Osvaldo Gomes, ob. cit. págs. 334 e 335), não se procede a um verdadeiro julgamento, no sentido de apreciação do fundamento da expropriação, mas sim e só, como acima referimos, ao controlo formal dos actos do procedimento administrativo.
Por fim, temos a fase de composição judicial do litígio, que denominando-se formalmente recurso da decisão arbitral é, na sua essência, uma verdadeira acção declarativa, com vista à atribuição da justa indemnização a pagar ao Expropriado pela entidade expropriante (art.º 66º do CE), com as limitações a que acima aludimos, advenientes da decisão arbitral ser uma decisão de natureza judicial.
É nesta fase que é dada às partes a possibilidade de exporem fundamentadamente as suas pretensões, com vista à atribuição da justa indemnização a pagar ao Expropriado, que se aprecia a prova por si apresentada e em que é exercido na plenitude o princípio do contraditório, pelo que não é despiciendo denominar a esta fase acção declarativa indemnizatória resultante de expropriação, proferindo-se esta denominação, à constante do Acórdão do T.R.P. acima citado, de acção declarativa expropriativa, uma vez que o âmbito da acção se restringe à atribuição da justa indemnização.
Iniciando-se esta fase processual, esta instância de recurso, com o requerimento de interposição de recurso, é com este requerimento que se delimita o objecto do recurso e consequentemente o âmbito do pedido e o valor da acção declarativa indemnizatória resultante de expropriação.
Feita esta pormenorizada descrição do Processo de Expropriação, que teve por fito realçar a importância do mesmo no cumprimento das normas constitucionais, afigura-se-nos ser de fácil compreensão, que o processo expropriativo é um processo de interesse público que, fora dos casos previstos no próprio Código das Expropriações, não pode ser extinto sem o cumprimento dos seus desideratos essenciais, como dissemos, a translação da propriedade para a Entidade Expropriante e o pagamento da justa indemnização ao Expropriado.
Devendo as partes _ Entidade Expropriante e Expropriado_, mas também o Tribunal, tudo diligenciar para que, com a celeridade possível, sejam cumpridos os citados fins últimos da lei.
E tanto é assim, que o Código das Expropriações prevê expressamente a avocação do processo expropriativo pelo juiz competente, na fase administrativa do mesmo, cabendo-lhe então exercer as funções da entidade expropriante, sempre que se verifique alguma das situações previstas no n.º2, do art.º 42º do CE.
Não sendo assim admissível que a Entidade Expropriante, na fase administrativa do processo de expropriação, ou o Tribunal nas fases subsequentes, impeçam, por qualquer meio, nomeadamente usando de um qualquer artifício processual, a realização do interesse público prosseguido pelo processo expropriativo, denegando a justiça que a Constituição da República Portuguesa impõe e o Código das Expropriações estabelece.
Ora este interesse público do processo expropriativo, leva-nos a concluir que não é admissível a extinção da instância ao abrigo do disposto no n.º1, do art.º 281º do NCPC, uma vez que tal obstaria a que se cumprisse o desiderato constitucionalmente consagrado de atribuição da justa indemnização ao expropriado, por via do competente processo expropriativo.
Assim sendo, decide-se revogar o Despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos, devendo o Tribunal “a quo” diligenciar pela prossecução da tramitação legal, se necessário, colaborando com as partes, em particular com a ora Apelante, na remoção de qualquer escolho que obste ao normal desenrolar do processo expropriativo.III. Decisão
Pelo acima exposto, na procedência do recurso, decide-se revogar o Despacho recorrido e, consequentemente, determinar o prosseguimento dos autos, devendo o Tribunal “a quo”, se necessário, colaborar com a ora Apelante, na remoção de qualquer escolho que obste ao normal desenrolar do processo expropriativo.
Sem custas.
Registe e notifique.
Évora, 31 de Janeiro de 2019
Silva Rato - Relator
Mata Ribeiro - 1º Adjunto
Sílvio Sousa - 2º Adjunto