O DIREITO
NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA
O A. e aqui recorrente pediu a condenação dos RR, em 3 pedidos, a anulação dos actos homologatórios da lista definitiva do pessoal que transitou para a ASAE, a anulação do acto de homologação emitido pelo 2º RR, seja da própria ASAE, e que todos os RR. sejam condenados a pagar o abono do suplemento de função inspectiva, desde 16/12/2002.
A sentença recorrida só se pronunciou sobre o primeiro dos pedidos, a lista de transição para a carreira de inspecção da ASAE, em nada decidindo quanto aos outros dois pedidos, relativamente à excepção de falta de lesividade dos mesmos actos, considerada procedente.
E, alega o recorrente que nos termos do art. 95º do CPTA e 660ºnº2 do CPC o tribunal deve decidir na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação equivalendo tal omissão à não pronúncia, nos termos do art.668, nº1 alin d) e e) do CPC, o que torna a sentença nula.
Quid juris?
Resulta do art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1 - É nula a sentença:
…d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;(...).”
Ora, esta nulidade prevista na alínea d) do art. 668º do CPC está intimamente ligada com o art. 660º nº2 do CPC que dispõe que “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cujas decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” E, qual o sentido da palavra “ questões”? Ora, jurisprudência e doutrina têm entendido que há distinguir “ questões “ de “ razões “ (ou seja, argumentos), e que a falta de apreciação de todos os motivos indicados, não constituem causa de nulidade de sentença ou acórdão.
Conforme resulta deste preceito e do art. 660º nº2 do CPC o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – ver neste sentido o Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659).
Como diz o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) é “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte) …” o que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …”. sendo questões “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. Prof. A. Varela in RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. Prof. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
No caso sub judice ocorreu cumulação de pedidos nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do CPTA, por existir uma relação de dependência entre todos eles, o que significa que decidido o primeiro num determinado sentido, essa decisão irá afectar os outros, que não podem deixar de ser abrangidos por ela.
É que, conforme resulta do art. 95º nº1 do CPTA a obrigação de pronúncia sobre todos os pedidos só se verifica quando não existam questões “cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Ao concluir que não havia interesse em agir do Recorrente por o mesmo não ter qualquer utilidade, benefício ou vantagem de que pudesse resultar da anulação do acto que pretendia impugnar, o Tribunal a quo esgotou a sua apreciação da questão, não tendo necessidade, por inutilidade absoluta, de se debruçar sobre qualquer outro dos pedidos formulados.
Não ocorre, pois, a referida nulidade.
INTERESSE EM AGIR
Alega o recorrente que, erradamente, a sentença recorrida entendeu que ele não tem interesse em agir por não ter utilidade, benefício ou vantagem na anulação do acto impugnado ao concluir que ele não tinha funções inspectivas à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 30/2002 de 9/04, (que definiu e regulamentou a estrutura de carreiras de inspecção dos serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das Direcções Regionais de Agricultura, sendo também aplicável ao pessoal que naqueles serviços desempenhasse funções de natureza inspectiva e fiscalizadora, pelo menos desde 16/12/2002, conforme exigido nos arts 1º, nº 2, 10 e 15, alin b), do dito D. Reg. nº 30/2002) e ter feito o respectivo requerimento a solicitar a sua transição para a carreira de Inspector apenas em 08/04/2004.
Extrai-se da sentença recorrida:
“Nos termos do art.° 55.°, n.° 1, al. a) do CPTA, tem legitimidade para impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Pressupostos processuais são os elementos de cuja verificação depende o dever do juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a providência requerida. Ou seja, são as condições mínimas consideradas indispensáveis para garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa. — Neste sentido Cfr. Antunes Varela e outros in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2 edição, pág. 104.
Interesse em agir consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. — Cfr. oh. cit. pág. 179.
Segundo o mesmo Autor, c a ensinamento integralmente partilhamos, existem duas razões ponderosas que justificam a relevância do interesse processual: Pretende-se evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas vir a juízo para organizarem a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica, e procura-se não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais.
Nos autos está em causa a lista de transição para a carreira de inspecção da ASAE, que o A. impugna.
O Decreto Regulamentar n.° 30/2002, de 9/4, definiu e regulamentou a estrutura de carreiras de inspecção dos serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das direcções regionais de agricultura, sendo também aplicável ao pessoal que, naqueles serviços, desempenhasse funções de natureza inspectiva e fiscalizadora — Cfr. art.° 1 daquele Decreto Regulamentar.
À data da entrada em vigor do diploma citado o A. não tinha funções inspectivas — Cfr. art.° 16 e, do Decreto Regulamentar 13/ 97, que estabeleceu as disposições regulamentares relativas à Direcção Regional de Trás os Montes, os art.°s 21.°, al. a), 22.° e, à .contrário, os art.°s 25.°, als. a) e b) e 26.°.
Significa então que o A. não podia ser lesado pelo acto homologatório da lista do pessoal que transitou para a ASAE porque, precisamente, não sendo funcionário da Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal e Animal - que pertencia à Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar da DRA em questão — mas sim funcionário da Divisão de Associativismo e Renovação do Tecido Produtivo (que pertencia à Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural ) não se enquadrava na situação prevista no art.° 46.°, n.° 1, ai. d) do 237/2005, de 30/12, que lhe permitiria tal transição.
Ou seja, o interesse do A. não se traduz em alguma utilidade, beneficio ou vantagem que poderia advir da anulação do acto impugnado. “
Quid juris?
O art. 9º do CPTA refere os critérios gerais de aferição da legitimidade processual activa, no CPTA, enquanto o artº 40º estabelece um critério especial em matéria contratual e o artº 55º um critério especial no âmbito da acção administrativa especial.
O artigo 9º do CPTA estipula, sob a epígrafe legitimidade activa o seguinte:
“1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida;
2- Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.”
O artigo 55º nº 1 do CPTA, sobre a legitimidade activa para impugnar um acto administrativo, preceitua:
“1- Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo:
- a)Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
- b)O Ministério Público;
- c)Pessoas colectivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;
- d)Órgãos administrativos, relativamente a actos praticados por outros órgãos da mesma pessoa colectiva;
- e)Presidentes de órgãos colegiais, em relação a actos praticados pelo respectivo órgão, bem como outras autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;
- f)Pessoas e entidades mencionadas no nº 2 do artigo 9º.”
Nos termos do art. 39º do CPTA:
“ Os pedidos de simples apreciação podem ser deduzidos por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, para si, na declaração judicial pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza, de ilegítima afirmação por parte da Administração, da existência de determinada situação jurídica, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adoptar uma conduta lesiva, fundada numa avaliação incorrecta da situação jurídica existente.”
Parece, pois, que nos termos dos citados preceitos existe uma legitimidade activa pressuposta independente de um qualquer interesse pessoal, directo e legítimo, tal como resulta do referido art. 55º nº1 do CPTA.
Diferentemente da legitimidade o interesse em agir consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial (Manuel Andrade, in Noções...pag. 79), distinguindo-se do interesse directo em demandar, determinante da legitimidade do autor.
Pode dar-se o caso de o autor, sendo embora parte legítima, não ter necessidade de recorrer à tutela do tribunal para satisfação do seu direito, quer porque não foi violado, quer porque não se encontra sequer ameaçado.
A doutrina dominante (designadamente, Manuel Andrade, obra citada, pag. 81, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, pág. 253; e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 172) sustenta que o interesse em agir constitui um pressuposto processual.
Castro Mendes, Lições, Vol. I, pag. 488, tem opinião contrária, argumentando que a nossa lei contempla mesmo casos de acção inútil, nos arts. 449.º n.º 2 c) e 66.º n.º 2 e n.º 3 do Código de Processo Civil.
Na jurisprudência, a opinião dominante é também no sentido de que o interesse em agir constitui um pressuposto processual (vide entre outros, os acs. STJ de 30/10/84, proc. n.º 071941; 10/12/85, in BMJ 352, pag. 29; e 08/03/2001, proc. n.º 00A3277). Em sentido contrário, o ac. da Relação de Évora, de 20.01.77, sumariado no Bol. Min. Jus. N.º 270, pág. 278, critica o uso da figura do interesse em agir na ausência de regulamentação expressa, porque se prestaria, desde que não convenientemente definida, a que se coarctasse a possibilidade que todos devem ter de recurso aos tribunais em defesa dos seus direitos.
A este propósito José Carlos Vieira de Andrade in Justiça Administrativa 8ª edição pág. 307 refere :
“. (…) Normalmente designada por “ interesse processual “ ou “ interesse em agir” este pressuposto exige a verificação objectiva de um interesse real e actual, isto é, da utilidade na procedência do pedido e constitui um pressuposto comum, directamente decorrente da ideia de economia processual (…).“
E, Aroso de Almeida in “ O Novo Regime do processo nos Tribunais Administrativos “ 3ª edição pag. 59 e seguintes salienta :
“Como fazem notar os processualistas, o pressuposto da legitimidade não se confunde com o do interesse processual ou interesse em agir. Com efeito, pode não haver qualquer dúvida quanto à questão de saber se quem está em juízo é parte na relação material, tal como o autor a configura _…_ e no entanto poder questionar-se a existência de uma necessidade efectiva de tutela judiciária e, portanto, de factos objectivos que tornem necessário o recurso à via judiciária (…)
A exemplo do que, por exemplo, sucede com o CPC alemão, o CPTA não consagra, em termos gerais, o interesse em agir como um pressuposto processual, mas contém uma referência expressa a este requisito, no artigo 39º, a propósito das situações em que o problema reconhecidamente se coloca com maior acuidade … Por outro lado, e tal como já foi referido, também no artigo 55º nº1 alínea a), embora misturada com a questão da legitimidade, surge uma manifestação do mesmo requisito na exigência de um carácter “ directo” ao interesse individual para impugnar actos administrativos. Com efeito, quando se exige que o interesse do impugnante seja directo, no sentido, tradicionalmente construído neste domínio, em que ele deve ser actual, está a fazer-se apelo à ideia de que o impugnante deve estar constituído numa situação e efectiva necessidade de tutela judiciária. (…)
A questão que, a partir de aí, se há-de colocar é, pois, a de apurar, em cada caso concreto, se quem se propõe impugnar esse acto se apresenta como parte legítima e, por outro lado, como estando colocado em situação que, do ponto de vista do interesse em agir, fundamente a necessidade de recorrer à via judicial.”
Em suma, devemos entender que o interesse em agir continua no novo CPTA a ser um pressuposto da acção.
Vejamos então se no caso sub judice o aqui recorrente tem interesse em agir.
Alega o recorrente que reunia as condições legais para transitar para a ASAE, pelo que tem interesse em pedir a anulação dos actos homologatórios da lista definitiva do pessoal que transitou para a ASAE (que o excluiu), assim como para o quadro de supranumerários (onde situa), actos homologatórios do Ministro da Economia e da Inovação e ainda da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, datados de 6 de Setembro e de 23 de Agosto, respectivamente, conforme aviso 10737/2006, D.R.-II Série, nº 189.
Na verdade exercia funções inspectivas desde 16/12/2002 tal como vêm discriminadas no art. 3º nº1 al.f) do DR 30/2002 de 9/4 que por sua vez possibilitou o trânsito para a carreira de inspecção do quadro da Recorrida ASAE de todos os funcionários da DRATM que se encontrassem abrangidos pelas suas disposições sem dependência de quaisquer formalidades.
O Tribunal a quo entendeu que o Recorrente não tinha funções inspectivas à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 30/2002, de 9 de Abril, diploma que definiu e regulamentou a estrutura da carreira de inspecção dos serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das Direcções Regionais de Agricultura (não ser à altura, funcionário da Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal e Animal, que pertencia à Direcção de Serviços de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar da DRATM mas antes funcionário da Divisão de Associativismo e Renovação do Tecido Produtivo, integrada na Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural, situação profissional) por não se enquadrar no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, diploma que criou a Recorrida ASAE e possibilitava a transição de pessoal.
É certo que o artigo 10º, nº1 do DR 30/2000 que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, portanto, em 10/4/2002 (por força do art. 16º do mesmo) ,”….sob a epígrafe “formalidades da transição dispõe:
“1-A transição para as carreiras…de inspector-adjunto, depende de requerimento do interessado, apresentado ao respectivo director regional de agricultura no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.”
Contudo saber se o recorrente podia ou não integrar as listas por exercer funções inspectivas e está ou não em tempo faz parte do objecto da acção.
Quando o limite entre o interesse em agir e o objecto da acção se aproximam como é o caso não podemos deixar de entender que deve a mesma prosseguir podendo posteriormente não se conhecer de algum dos vícios por inutilidade, se for caso disso.
Um dos fundamentos do alegado erro sobre os pressupostos imputado pelo recorrente ao acto por ele sindicado tem a ver com o facto de o mesmo, a seu ver, dever ter sido graduado por reunir os pressupostos para tal pelo que o conhecimento da questão em causa corresponde a entrar no âmbito do direito a que se arroga o recorrente com interferência no âmbito da acção.
Entendemos, pois, que não é possível aferir do interesse em agir sem entrar no âmbito da acção, pelo que deve a mesma prosseguir.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento dos autos.
Custas pelos recorridos.
R. e N.
Porto, 21/1/2010
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Antero Pires Salvador