I- A modalidade de "crédito documentário", ou "crédito confirmado" , consiste na operação pela qual uma dada entidade bancária, a solicitação de um cliente seu, abre um crédito a favor de um terceiro, crédito que esse terceiro, poderá mobilizar mediante a entrega ao banqueiro de determinados documentos.
II- Tal abertura de crédito pode ser revogável ou irrevogável conforme o ordenante se tenha ou não, reservado o direito de revogar a ordem de pagamento uma vez efectuada, funcionando, assim, o irrevogável como uma verdadeira garantia.
III- São, pois e em princípio, inoponíveis ao banco emitente as excepções do negócio subjacente, no quadro do artigo 3, das RUU.
IV- Na situação limite de chamada "exceptio doli", é de dispensar o acordo do beneficiário para a anulação dos compromissos assumidos mediante carta de crédito irrevogável, e o que seria, em princípio, sempre necessário nos termos do artigo 10, d), das ditas RUU.