I- Se no decurso da produção de prova surgirem factos que embora não articulados, o tribunal considerar com interesse para a boa decisão da causa, deve formular quesitos novos, desde que sobre a respectiva matéria tenha havido contraditório.
II- Saber se a companhia de seguros entregou á entidade patronal do sinistrado quaisquer quantias, respeitantes a indemnizações por incapacidades temporárias, que só a este eram devidas - e que não teriam sido entregues - é assunto que só à seguradora e entidade patronal diz respeito.
III- O pagamento à entidade patronal do sinistrado de importâncias respeitantes a tais indemnizações não libera a seguradora do pagamento ao sinistrado de tudo aquilo que lhe fôr devido por esta a esse título.
IV- Tal prática, por parte das seguradoras, leva a que determinadas entidades patronais procedam a reduções ilegais nos salários dos trabalhadores-sinistrados já ao serviço.