13 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1 do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recuso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Ora, desde já se adianta que o presente recurso é de admitir, atenta a especial relevância social das questões de direito em apreço, como se verá, de seguida.
Com efeito, estamos em face de matérias onde se pode surpreender um relevo comunitário particularmente elevado, atendendo aos interesses em causa, indo, por isso, além do caso concreto, não se circunscrevendo aos meros interesses das partes em litígio.
O que tudo isto bem se evidencia pelo amplo debate que envolveu a questão da realização dos exames de química (código 642) na 1ª fase das provas de ingresso para acesso em ensino superior público (12º ano de escolaridade) e da subsequente decisão do Secretário de Estado da Educação que permitiu, excepcionalmente aos candidatos que na 1ª fase efectuaram tal exame, e, só a estes, a utilização da classificação final do ensino secundário que integrasse melhorias de classificação resultantes do exame dessa disciplina realizada na 2ª fase dos exames nacionais desse mesmo ano lectivo.
Tal questão foi, inclusivamente, objecto de discussão na Assembleia de República, tendo, de resto, motivado um “debate de urgência”, que ocorreu na reunião plenária de 20-7-06 – cfr. o DR da Assembleia da República, I Série, número 147, de 21-7-06, documentado a fls. 1471/1518.
Por outro lado, como é do conhecimento geral, esta questão foi também abordada, por várias vezes e com grande destaque, nos meios de comunicação social.
Em suma, deparamos com matérias que, pelo seu particular relevo social, legitimam a intervenção do STA, por via do presente recurso de revista.