Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 O Secretario de Estado da Educação vem interpor recurso de revista para este STA, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 1-3-07, que negou provimento ao recuso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Coimbra, de 30-10-06, que, deferindo o pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, condenou os Ministérios da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação, nos seguintes termos:
“1. Assegurar ao Intimante a realização de um novo Exame de Química – Código 642 – no prazo de 15 dias contados da data da notificação desta sentença;
2. Admitir o ingresso do Intimante A… ao Curso de Licenciatura em Medicina, na Faculdade de Medicina, Universidade de Coimbra, neste ano lectivo de 2006/2007, criando para o efeito uma vaga adicional se necessário, se o Intimante obtiver média de classificação final igual ou superior à do último dos candidatos admitidos no citado curso e nas citadas Faculdade e Universidade (com aplicação da mesma ponderação ao Intimante que foi aplicada aos candidatos que ingressaram este ano no mesmo curso, no mesmo estabelecimento);
3. A pagar sanção pecuniária compulsória no montante de 10% do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dia de atraso no cumprimento desta sentença, iniciando-se a aplicação da sanção no 16º dia após a notificação da presente sentença (…)” – cfr. fl. 437-438.
Como razões justificativas para a admissão do recurso indica, em resumo, as seguintes:
- As questões em análise são de grande relevo comunitário, o que bem se evidencia pelo amplo debate que as mesmas motivaram;
- Por outro lado, tais questões são bastante complexas, o que implica a sua especial relevância jurídica (cfr. as suas alegações, designadamente, os pontos 1 a 6).
1. 2 Já para o agora Recorrido o recurso de revista não é de admitir, por se não verificarem os pressupostos legais, argumentando, em síntese, nos seguintes termos:
- Não estamos em face de questões de particular relevo social ou jurídico;
- A possibilidade de mais alunos virem a discutir em tribunal questões idênticas encontra-se largamente precludida, dado que já se iniciou novo concurso de acesso e ingresso no ensino superior;
- Sendo que, da cerca de uma dúzia de casos semelhantes ao presente, em que foi concedida a possibilidade de realização de novo exame, apenas uma escassa parte dos alunos logrou obter nota suficiente para ingressar no curso pretendido (não terão sido mais do que três os casos, recorrido incluído);
- Acresce que as questões em causa se não apresentam como particularmente complexas, existindo, inclusivamente, um consenso, a nível doutrinal, no que toca, designadamente, ao âmbito de protecção que se quis conceder por via do processo de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias (cfr. fls. 1266/1352).
1. 3 Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 O recurso de revista a que alude o nº 1 do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recuso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2. 2 Ora, desde já se adianta que o presente recurso é de admitir, atenta a especial relevância social das questões de direito em apreço, como se verá, de seguida.
Com efeito, estamos em face de matérias onde se pode surpreender um relevo comunitário particularmente elevado, atendendo aos interesses em causa, indo, por isso, além do caso concreto, não se circunscrevendo aos meros interesses das partes em litígio.
O que tudo isto bem se evidencia pelo amplo debate que envolveu a questão da realização dos exames de química (código 642) na 1ª fase das provas de ingresso para acesso em ensino superior público (12º ano de escolaridade) e da subsequente decisão do Secretário de Estado da Educação que permitiu, excepcionalmente aos candidatos que na 1ª fase efectuaram tal exame, e, só a estes, a utilização da classificação final do ensino secundário que integrasse melhorias de classificação resultantes do exame dessa disciplina realizada na 2ª fase dos exames nacionais desse mesmo ano lectivo.
Tal questão foi, inclusivamente, objecto de discussão na Assembleia de República, tendo, de resto, motivado um “debate de urgência”, que ocorreu na reunião plenária de 20-7-06 – cfr. o DR da Assembleia da República, I Série, número 147, de 21-7-06, documentado a fls. 1471/1518.
Por outro lado, como é do conhecimento geral, esta questão foi também abordada, por várias vezes e com grande destaque, nos meios de comunicação social.
Em suma, deparamos com matérias que, pelo seu particular relevo social, legitimam a intervenção do STA, por via do presente recurso de revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista interposto pelo Recorrente do Acórdão do TCA Norte, de 1-3-07, devendo, consequentemente, proceder-se à pertinente distribuição dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 05 de Julho de 2007. – Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Rosendo José.