Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão liminar proferida pelo TAF de Leiria que, no âmbito de processo de oposição que A….. deduziu à execução fiscal contra si instaurada no Serviço de Finanças para cobrança de taxa de portagem, coima e custos administrativos liquidada pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias – I.P. (INIR), julgou o tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecimento do processo de oposição onde o executado invocara a prescrição do procedimento contraordenacional e a prescrição da coima.
Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões:
A- O Tribunal a quo julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer a oposição à execução, por contra-ordenação de 2008 e respetiva coima aplicada pelo INIR, a que os autos respeitam.
B- Sucede que a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), procedeu no seu artigo 175º a aditamento à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, tendo introduzido o artigo 17º-A:
- «1.Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., adoptar as medidas necessárias para que, quando não ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo 16º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
- 2.As entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º da presente lei preparam e remetem, para emissão, o título executivo ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., que exerce as funções de órgão de execução, a quem compete promover a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior.» (sublinhados nossos).
C- Estabelece também o n.º 3 do artigo 175º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que tal regime aplica-se a todos os processos executivos que se iniciem após 1 de janeiro de 2011, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação de sanção contraordenacional.
D- A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, previu uma autorização legislativa para a aprovação de um regime especial de execução dos créditos de que o INIR seja titular, o qual, não tendo sido aprovado, leva à aplicação do estabelecido no artigo 17º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, no que respeita ao recurso ao regime processual do CPPT, designadamente os artigos 148º e seguintes.
E- O processo executivo em causa tem como base um título executivo - certidão de dívida - emitido pelo INIR, I.P., enquanto órgão de execução, tendo, por carta precatória, solicitado à AT, nos termos dos artigos 185º e 186º do CPPT, a realização de actos executórios subsequentes à emissão do título executivo.
F- Os Tribunais Judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, de acordo com o disposto nos artigos 211º, n.º 1, e 213º da Constituição da República Portuguesa, o que não é o caso dos autos.
G- Acresce que, ao contrário do que resulta da decisão a quo, o artigo 148º do CPPT estabelece que poderão ser cobradas mediante processo de execução fiscal outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo, desde que exista previsão legal expressa, o que claramente se verifica com a introdução do artigo 17º-A à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.
H- Os Tribunais Judiciais têm-se vindo a declarar materialmente incompetentes nos processos de cobrança coerciva do crédito composto pelas taxas de portagem, coima e custos administrativos.
I- Destarte, tomando em conta o invocado, impunha-se que o Tribunal a quo tivesse feito prosseguir o processo de oposição, julgando-se materialmente competente para o conhecimento do mérito da causa. Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, por provado e, em consequência, revogada a sentença de que se recorre, assim fazendo, V. Exas., Venerandos Conselheiros, a costumada JUSTIÇA!
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, com a seguinte argumentação:
(…)
A quantia em fase de cobrança coerciva é composta por três componentes (taxa de portagem, coima e custos administrativos) resultando da prática de contra-ordenação tributária, por falta de pagamento de taxa de portagem em infra-estruturas rodoviárias (cf. certidão de dívida fls. 11)
Compete ao Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias promover a instauração da respectiva execução a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos do processo de execução fiscal (art.17°-A Lei n.º 25/2006, 30 junho aditado pelo art.175° Lei n.º 55-A/2010, 31 dezembro - Lei OGE 2011).
Este regime aplica-se a todos os processos iniciados após 1 janeiro 2011, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação da sanção contraordenacional (art. 175º n.º 3 Lei n.º 55-A/2010, 31 dezembro)
O processo de execução fiscal visa a cobrança coerciva de coimas aplicadas em processo de contra-ordenação tributária (art.65º n.º 1 RGIT; art.148º n.º 1 al. b) CPPT).
Nos casos e termos expressamente previstos na lei poderão ser cobradas mediante processo de execução fiscal dívidas a pessoas colectivas de direito público (caso do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P.) que devam ser pagas por força de acto administrativo (art.148º n.º 2 al. a) CPPT).
A cobrança coerciva da quantia exequenda mediante processo de execução fiscal não é incompatível com a futura vigência de um regime especial de execução de créditos de que seja titular o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. obedecendo aos parâmetros estabelecidos na autorização legislativa conferida ao Governo (art. 176º Lei n°55-A /2010, 31 dezembro).
3. Embora a questão não seja de solução líquida, propendemos ao entendimento de que a incompetência do tribunal tributário pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal, na medida em que a declaração de incompetência põe termo ao processo no tribunal onde corre a execução (cf. neste sentido Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 5ª edição Volume II 2007 anotação 44. ao art.204º p.370).».
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
2. A decisão recorrida refere, como provados, os seguintes factos:
− A “B…….., SA”, NIPC …….., com sede em …….., Cascais, lavrou os autos de noticia de fls. 12, contra o oponente, por passagem na via verde de Alfeizerão, Alcobaça, do automóvel de matricula …….., FIAT, no ano de 2008 - (artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06).
− Embora dos autos não conste a decisão de condenação em coima, como devia, o “Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP” (INIR), emitiu a certidão “de dívida” de fls. 11, que, com a carta precatória de fls. 10, remeteu ao Serviço de Finanças de Caldas da Rainha para execução (da coima e acrescidos), o que pressupões que aquele INIR proferiu decisão de condenação em coima, e o seu trânsito em julgado/ definitividade.
− O arguido, ora oponente, deduziu a presente oposição à execução da coima.
3. A questão colocada no presente recurso consiste em saber se decisão recorrida incorreu em erro ao julgar que o Tribunal Administrativo e Fiscal é materialmente incompetente para o conhecimento da oposição que o executado deduziu à execução fiscal contra si instaurada no Serviço de Finanças para cobrança de dívida proveniente de taxa de portagem, coima e custos administrativos, liquidada pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias – I.P. (INIR), oposição que se mostra alicerçada, em termos de causa de pedir, na prescrição do procedimento contraordenacional e na prescrição da coima.
Para assim decidir, o Mmº Juiz argumentou, em suma, que são os tribunais comuns os competentes para apreciar a matéria em questão, não havendo “suporte legal para o presente processo de execução de coima seguir o PEF do artigo 65º do RGIT e 148º, nº 1, alínea b), do CPPT, nem de onde resulte a competência material do TAF para o conhecimento do presente processo de oposição, pelo que, este tribunal é incompetente em razão da matéria”.
É contra esta decisão que se insurge a Fazenda Pública, ora Recorrente, advogando que o Tribunal “a quo” é competente em razão da matéria para a apreciação do processo de oposição à execução fiscal, por força da aplicação da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 (Lei do Orçamento do Estado para 2011), que procedeu, no seu art.º 175º, ao aditamento do art. 17º-A à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.
No que lhe assiste toda a razão, pois embora esteja em causa a cobrança de dívida que emerge da aplicação de taxa e coima de natureza não tributária, a verdade é que existe fundamento legal para atribuir a competência material ao Tribunal Administrativo e Fiscal para apreciar e decidir a oposição que contra a respectiva execução fiscal foi deduzida pelo executado com fundamento na prescrição.
Como se deixou já explicado no acórdão proferido por este Supremo Tribunal no acórdão proferido em 27/02/2013, no recurso n.º 1242/12, cuja fundamentação sufragamos sem reservas de convicção, «a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), procedeu, no seu artigo 175º, ao aditamento do art. 17°-A, à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, que dispõe como se segue:
“1.Compete ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., adoptar as medidas necessárias para que, quando não ocorra o não pagamento em conformidade com o disposto no artigo 16.º, haja lugar à execução do crédito composto pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, a qual segue, com as necessárias adaptações, os termos dos artigos 148º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
2. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 11º da presente lei preparam e remetem, para emissão, o título executivo ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que exerce as funções de órgão de execução a quem compete promover a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior.”
Por sua vez, estabelece o n.º 3 do art. 175º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que tal regime se aplica “a todos os processos executivos que se iniciem após 1 de Janeiro de 2011, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação de sanção contraordenacional”.
Em conformidade com o exposto, o Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, IP., (INIR) ao abrigo do disposto no art. 162º, al. b), e 163º do CPPT, emitiu a certidão “de dívida” de fls… dirigida ao Serviço de Finanças de (...) para instauração de processo de “execução para cobrança coerciva de dívida certa, líquida e exigível, e do seu acrescido, de acordo com o disposto no art. 17º-A da Lei nº 25/2006, de 30 de Junho”, em que é executado (...)
(...)
Ora, emitida e remetida ao órgão de execução fiscal a referida certidão de dívida a mesma constitui título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 162º, alínea a), do CPPT, tendo o INIR, IP., por carta precatória solicitado à Administração Tributária a realização de todos os actos executórios subsequentes à emissão do título executivo.
Como refere a recorrente, na ausência de criação de procedimento específico para o efeito, a execução há-de regular-se nos termos gerais, com base no consagrado no art. 148º do CPPT.
Com efeito, dispõe o referido preceito que o processo de execução é aplicável, entre o mais, a “Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo.”
Em anotação a este preceito, JORGE LOPES DE SOUSA( Cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, Lisboa, vol. III, p. 32. ) pondera que “A cobrança de créditos de natureza não tributária”, como é o caso, “através do processo de execução fiscal depende sempre da existência de lei expressa que preveja tal forma de cobrança, como resulta do corpo do nº 2 deste artigo.
Relativamente às dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo, existe norma de carácter geral que autoriza a utilização do processo de execução fiscal, que é o art. 155º, nº 1, do CPA, em que se estabelece que «quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário».
Aplicando o exposto ao caso em apreço, temos, em primeiro lugar, que existe o fundamento legal exigido no corpo do nº 2 do art. 48º do CPPT, e que é, como vimos, a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Para além deste fundamento legal especialmente plasmado, a execução coerciva da dívida em causa sempre estaria legitimada, por força da aplicação da regra geral do art. 155º do CPA, uma vez que o processo de execução em causa tem em vista o pagamento de prestação pecuniária, que deve ser paga a “uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta”, caindo, desta forma, na previsão do nº 1 daquele preceito do CPA.
Finalmente, como alega a recorrente, o regime instituído pela Lei n.º 55-A/2010 aplica-se a todos os processos iniciados após 1 Janeiro 2011, independentemente do momento em que foi praticado o facto que motivou a aplicação da sanção contraordenacional, nos termos do disposto no art. 175º, n.º 3, daquele diploma.
Em suma, por tudo o que vai exposto, assiste razão à recorrente quando afirma a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais para conhecer os litígios derivados da execução coactiva das dívidas que devam ser pagas ao INIR, IP., por força da aplicação do regime resultante do art. 17º-A, preceito aditado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, à Lei nº 25/2006, de 30 de Junho.».
A tudo isto acresce que, sendo a execução fiscal um processo judicial (art.º 103º da LGT), deve entender-se que fica na dependência do juiz do Tribunal Tributário logo que é instaurada no serviço de finanças (embora a intervenção do juiz fique reservada para as situações em que exista um conflito ou em que a relevância da questão o determine, como acontece nas situações previstas no nº 2 do artigo 151º do CPPT, ou seja, quando se torne necessário apreciar e decidir os incidentes, os embargos, a oposição à execução e as reclamações dos actos praticados pelo órgão da execução). É neste sentido que pode e deve afirmar-se a competência dos tribunais tributários para os processos de execução fiscal.
Nesta medida, considerando que a execução fiscal está na dependência do juiz do tribunal tributário mesmo na fase que corre termos perante as autoridades administrativas, e considerando que, no caso vertente, a exequente (INIR) instaurou processo de execução fiscal no serviço de finanças para cobrança dos seus créditos, não há como afirmar que o tribunal tributário não é competente para a apreciação da oposição que o executado dirigiu contra essa execução, tendo em conta o disposto no artigo 151º do CPPT.
Nem poderia ser de outro modo, pois que a decisão de julgar materialmente incompetente o tribunal tributário para o conhecimento de oposição dirigida contra uma execução fiscal teria como efeito prático a continuação da cobrança do crédito através da execução fiscal que corre no serviço de finanças (sabido que todas as execuções que correm nesses serviços estão sujeitas ao regime processual da execução fiscal) e que o executado teria de ir aos tribunais comuns deduzir a respectiva oposição, quando tal não é permitido face ao disposto nos artigos 151º e 152º do CPPT, dos quais decorre que quando a execução fiscal corre nos serviços de finanças a respectiva oposição tem de ser deduzida perante o tribunal tributário, só sendo admissível a dedução de oposição nos tribunais comuns quando a execução fiscal também corre nos tribunais comuns.
Pelo que o executada ficaria, na verdade, sem meio judicial ao seu dispor para defesa dos seus interesses, o que contraria, de forma flagrante, a consagração legal ordinária dos meios de protecção de direitos e dos princípios da protecção da confiança, ínsito na ideia de estado de direito democrático, e da tutela jurisdicional efectiva, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 20º da CRP.
Nesta conformidade, impõe-se revogar a decisão recorrida e julgar o tribunal tributário materialmente competente para o conhecimento da oposição deduzida contra execução fiscal, impondo-se, nesta sequência, que os autos baixem à 1ª instância a fim de aí prosseguirem os seus termos se a tal nada mais obstar.
4. Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar que os autos regressem à 1ª instância para que a decisão seja substituída por outra que não seja de indeferimento liminar pelo enunciado motivo.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Abril de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.