Decisão que a Relação manteve.
A questão fulcral que se coloca consiste em saber se, face à aceitação pelo credor da medida aprovada, se extinguiram ou não os créditos detidos pelo Banco sobre o co-obrigado e ora recorrido.
A regra geral sobre tal matéria está consagrada no artigo 63º do mencionado Código. Aí se estipula que as providência de recuperação não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados ou os terceiros garantes da obrigação, salvo se os titulares dos créditos tiverem aceitado ou aprovado as providências tomadas e, neste caso, na medida da extinção ou modificação dos respectivos créditos.
Assim, se o credor aprovar ou aceitar a providência, como é o caso, fica imediatamente impedido de actuar contra os demais co-obrigados e garantes, sejam eles solidários ou não, na exacta medida da extinção ou modificação do crédito.
Afasta-se a solução legal da que era acolhida pelo artigo 13º do Dec-Lei nº 10/90, já que nos termos do nº 2 deste artigo ainda que os credores tivessem votado ou aceitado uma medida de extinção ou redução dos seus créditos, mantinham sempre o direito de perseguir os co-obrigados e garantes quando se estivesse em presença de uma concordata.
Perdendo hoje os credores, com a aprovação ou aceitação da providência, a faculdade de actuar contra os co-obrigados ou garantes é natural que exista da parte deles uma maior relutância no apoio às providências - Prof. Carvalho Fernandes e Dr. João Labareda - "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência - Anotado" 3ª ed., 2000, pág. 204.
O recorrente, tendo aprovado a medida, sustenta, contudo, que no caso se está perante um desvio à regra geral.
Vejamos então o fundado da sua tese.
A medida aprovada foi a reconstituição empresarial.
Trata-se de um meio de recuperação da empresa insolvente ou em situação económica difícil que consiste na constituição de uma ou mais sociedades destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos da empresa devedora, desde que os credores, ou alguns deles, ou terceiros se disponham a assumir e dinamizar as respectivas actividades.
A constituição da nova sociedade determina a extinção da pessoa colectiva titular da empresa objecto do acordo sempre que este abranja todo o património dela ou a exoneração do empresário individual a que o acordo se refere, sem prejuízo dos efeitos da anulação consignados no artigo 84º do referido Código (artigo 78º nº 1 e 2).
Esta medida foi introduzida pelo Dec-Lei nº 315/98 e veio alterar a medida que até aí era designada por "acordo de credores".
É característica essencial da reconstituição empresarial a constituição necessária de uma sociedade, cujo objectivo consista na continuação da actividade da empresa em recuperação, ou parte dela.
Sobre os direitos dos credores não aceitantes da medida em causa rege o artigo 81º do mesmo Código.
Defende o agravante que o nº 2 deste artigo constitui um desvio, uma excepção, à regra enunciada no artigo 63º que, como já referido, conduz à extinção dos direitos dos credores aceitantes contra os terceiros garantes.
Pensamos que não tem razão.
O artigo 81º, como se vê desde logo da epígrafe, visa os direitos dos credores não aceitantes, o que não é a situação do recorrente.
Estabelece o artigo o princípio geral de que os créditos dos credores não subscritores nem aderentes à medida da reconstituição empresarial se mantém tal como estão, embora sejam assumidos pela nova sociedade.
Permite, contudo, o artigo que tais créditos, pelos quais responderá a nova sociedade, sejam reduzidos e modificados.
Para estes casos existe a regra constante do nº 2 que textualmente determina: "As modificações dos créditos não aproveitam aos garantes que continuam a responder nos termos originariamente estabelecidos, podendo a qualquer momento sub-rogar-se pelo pagamentos nos direitos dos credores".
Os garantes respondem assim nos termos em que se obrigaram não beneficiando das eventuais modificações. Mas, saliente-se, isto acontece relativamente aos credores não aceitantes da medida.
Nem do teor do artigo, nem do preâmbulo do Dec-Lei nº 315/98 é legítimo concluir que o nº 2 do artigo 81º constitui um desvio à regra geral.
Note-se que no preâmbulo se salienta que com o objectivo de maior precisão técnica passa a designar-se o "acordo de credores" por "reconstituição empresarial", já que na base de todas as providências está um acordo de credores.
Em parte alguma se refere ser a reconstituição empresarial um meio de recuperação privilegiado ou excepcional, sujeito a regras próprias, afastando-se da regra geral.
Onde a lei não distingue, não deve distinguir o intérprete.
O requerido, recorde-se, constitui-se, por termo de fiança, fiador e principal pagador pelo pagamento das responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade. É assim garante (artigo 627º do C. Civil) e como tal fica o credor que aprovou e aceitou a medida impedido de actuar, nessa qualidade, contra o mesmo.
Poderia eventualmente questionar-se a solução se o requerente não tivesse subscrito o acordo nem a ele aderido e se tivesse limitado a votar favoravelmente - Prof. Carvalho Fernandes e Dr. João Labareda, obra citada, pág. 248.
Mas não é o caso, já que o requerente, como se vê da factualidade trazida até este Tribunal, transformou parte do seu crédito em capital social da nova sociedade, perdoou o restante e acordou a forma de pagamento de um saldo de créditos com a nova sociedade.
Suscita o agravante uma outra questão.
Defende que o acordo celebrado ficou sujeito a uma condição resolutiva, uma vez que estaria dependente de o Estado e a Segurança Social aceitarem uma proposta para a cessão dos seus créditos. Não foi possível obter essa aprovação pelo que ocorreu a prevista resolução, readquirindo o requerente os seus primitivos créditos, conclui.
No acordo celebrado ficou assente a existência de uma "cláusula de opção de resolução", remetendo-se para as consequências previstas no artigo 84º do CPEREF.
Este artigo, na actual redacção regula os efeitos da anulação, estipulando-se no nº 1 que a anulação do acordo determina a extinção da nova sociedade e a reconstituição da pessoa colectiva do devedor, caso ela se tenha extinguido. Os credores que tenham subscrito ou aderido ao acordo readquirem com a anulação os seus primitivos créditos, bem como as garantias que os asseguravam (nº 2).
Simplesmente, para que tal aconteça é necessário, antes de mais, que exista a anulação.
São aplicáveis à reconstituição empresarial os fundamentos e os termos da anulação da concordata (artigo 82º).
Pode por isso ser anulada pelo Tribunal, mediante uma acção que segue os termos do processo sumário e corre por apenso ao processo de recuperação de empresa, se verificados os casos consignados no artigo 72º do citado Diploma.
Ora, o agravante não provou (nem sequer alegou) que tenha existido tal anulação.
Não pode, por isso, neste momento socorrer-se da cláusula constante do acordo.
A decisão recorrida não merece pois qualquer censura.
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de Abril de 2001
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante,
Reis Figueira.