I- Havendo acordo em que o conflito em que se traduz o litigio que integra o objecto da acção respeita ao cumprimento de um contrato de abertura de credito o qual, por sua vez, foi celebrado em execução de um contrato anterior que integra uma clausula compromissoria que manda submeter a decisão arbitral os diferendos que possam emergir da execução do contrato em que ela se insere, a questão de saber se a referencia, que nessa clausula se faz a execução do contrato, deve ou não ser entendida com o sentido que abranja os proprios contratos cuja celebração resulte da execução daquele, passa pela interpretação da vontade das partes que celebraram o contrato que insere a clausula.
II- Dispondo os artigos 1511 e 1513 n. 1 do Codigo de Processo Civil, então em vigor, que o compromisso arbitral ha-de individualizar com precisão o litigio a decidir e que a clausula compromissoria tem de especificar o acto juridico de que as questões possam surgir, normas estas que as partes se presume conhecerem, e de entender que não pretendia que a clausula compromissoria abrangesse diferendos emergentes de actos juridicos nela não especificados, como e o caso do contrato de abertura de credito.
III- Havendo duvidas sobre se a vontade real das partes quis alargar a clausula compromissoria aos diferendos que surgissem no cumprimento de contratos celebrados em execução daquele em que integra, deve interpretar-se aquela clausula no sentido de que aqueles diferendos exorbitam da competencia do tribunal arbitral, dada a competencia especial deste em relação aos tribunais do Estado, e a exigencia legal da especificação do acto ou relação juridica a submeter a arbitragem voluntaria.
IV- Ainda que a eficacia do caso julgado não atenda aos motivos da decisão, a sua motivação pode ser considerada quando se torne necessario fixar o sentido e alcance daquela decisão.
V- Sendo o pagamento da importancia concedida pelo contrato de abertura de credito garantido por penhor, não ha caso julgado quanto a existencia do credito se a sentença, proferida na acção especial de venda de penhor, conhecendo apenas da questão relativa a existencia do penhor decidir que este não chegara a constituir-se, nada decidindo em concreto sobre a existencia daquele credito.