I- Apos a entrada em vigor do artigo 6 do Decreto-Lei n.
619/76, de 27 de Julho, não ha suspensão condicional das penas aplicadas a infracções tributarias.
II- No entanto, por aplicação da excepção 2 do artigo 6 do Codigo Penal pode, em principio, decretar-se aquela suspensão.
III- A regulamentação do instituto da suspensão condicional das penas, no campo das infracções ao Codigo do Imposto de Transacções e, fundamentalmente, a inserta no artigo
88 do Codigo Penal, com as modificações que resultam dos ns. 1 e 2 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 237/70.
IV- A suspensão da pena, em sede de imposto de transacções, não depende de proposta do Ministerio Publico.
V- O bom comportamento fiscal, a ausencia de dolo, a recepção do imposto apenas 24 e 31 meses apos a realização das transacções, os graves problemas economicos e o pagamento da totalidade do imposto em falta justificam a suspensão condicional da pena.