Cumpre decidir.
Como se sabe a factualidade que determinou a emissão deste novo MDE não está aqui em discussão por se tratar de matéria para a qual este Tribunal não tem competência.
Nesta instância, apenas está em análise agora, o teor deste novo MDE e saber se existe algum obstáculo, que se encontre legalmente previsto, ao seu cumprimento - daí que não se coloca também a necessidade de haver qualquer diligência de produção de prova (art° 21°/4/5 da Lei n° 65/2003).
Assim cumpre dizer que concordamos inteiramente com as conclusões do M.P no que respeita à interpretação do MDE ora em análise.
Na verdade:
No formulário do MDE junto o ilícito em questão integra-se na lista dos ilícitos em relação aos quais não é necessária sequer a dupla incriminação, isto é tal ilícito faz parte duma lista que inclui as infracções mencionadas no artigo 2°, n.° 2, da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto (artigo 2°, n.° 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI), pelo que não se exige sequer, ao Estado Português, enquanto Estado ou autoridade de execução do MDE, a verificação da dupla incriminação.
O novo MDE ora em análise equivale a um pedido de consentimento na extensão da entrega do arguido AA, nos termos do art° 27°/4 da Decisão Quadro 2002 /584 /JAI do Conselho de 13.6.2002 relativa aos MDE e aos procedimentos de entrega entre os Estados Membros da União Europeia.
O MDE é um procedimento que pretendeu agilizar a entrega de pessoas entre Estados e que foi expressamente instituído pelos Estados membros que nele acordaram, nomeadamente com a finalidade de substituir o regime da extradição anteriormente em vigor.
Essa substituição não se encontra, pois, regulada na Lei n° 65/2003 de 23.8 mas aparece expressa no art° 31° da Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho de 13.6.2002 relativa aos MDE e aos procedimentos de entrega entre os Estados Membros da União Europeia preceito esse inserido no Capítulo 4 deste diploma, com a epígrafe "disposições gerais e finais»)
Defende o arguido AA que a posição do M.P nesta Relação sendo favorável à prestação desse consentimento na extensão da sua entrega ao Estado Alemão, para cumprimento do novo MDE, corresponde a uma interpretação ilegal e inconstitucional do art° 7°/4 da Lei n° 65/2003 de 23.8, que se revela inaplicável ao caso presente, na medida em que tal preceito apenas se aplica quando o Estado de Emissão do MDE for o Estado Português e no caso sub judice o Estado de Emissão é o Estado Alemão.
Acrescenta ainda que esta interpretação feita pelo M.P em Portugal é inaceitável por esvaziar por completo o princípio da especialidade.
Vejamos:
É verdade, como acima ficou já dito, que o detido AA foi entregue ao Estado alemão em execução de um MDE regularmente emitido pelo Estado Alemão, e no âmbito do qual afirmou que não renunciava ao princípio da especialidade.
Benefício da Regra da Especialidade: De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 27° da Decisão-Quadro 2002/ 584/ JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, uma pessoa entregue não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada antes da sua entrega diferente daquela por que foi entregue"
Contudo existem excepções a esta regra, na parte que agora releva, que se encontram previstas no art° 27°/3 da mencionada Lei (Decisão Quadro) e que são três:
- a.A pessoa procurada tenha consentido na entrega e renunciado à regra da especialidade perante a autoridade judiciária de execução;
- b.A pessoa, após ter sido entregue, tenha expressamente renunciado ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a factos especificos que antecedem a sua entrega;
- c.A autoridade judiciária de execução que entregou a pessoa tenha dado o seu consentimento.
O consentimento da autoridade judiciária de execução é dado nos termos do n.° 4 do mesmo artigo 27.°, que dispõe:
«O pedido de consentimento é apresentado à autoridade judiciária de execução, acompanhado das informações referidas no n° 1 do artigo 8° [nota: transposto pelo artigo 3°, n° 1, da Lei n° 65 / 2003] e de uma tradução conforme indicado no n° 2 do artigo 8° [nota: transposto pelo artigo 3°, n° 2, da Lei n° 65 / 2003]. O consentimento deve ser dado sempre que a infracção para a qual é solicitado dê ela própria lugar a entrega em conformidade com o disposto na presente decisão-quadro.
O consentimento deve ser recusado pelos motivos referidos no artigo 3° [nota: transposto pelo artigo 11° da Lei n° 65 / 2003 — motivos de não execução obrigatória], podendo ainda, a não ser assim, ser recusado apenas pelos motivos referidos no artigo 4° [nota: transposto pelo artigo 12° da Lei n° 65 I 2003 — motivos de não execução facultativa].
A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.
Em relação às situações referidas no artigo 5° [nota: transposto pelo artigo 13° da Lei n° 65 / 2003 — garantias a fornecer pelo Estado de emissão em casos especiais, v. g. julgamento na ausência] o Estado-Membro de emissão deve dar as garantias aí previstas».
Temos também por certo, que a interpretação da Lei n° 65/2003 de 23.8 (antes da redacção introduzida pela Lei n° 35/2015 de 4.5), no que respeita ao corpo do n° 4 do art° 7° para o qual remete a alínea g) do n° 3 do mesmo preceito se revelava parcialmente ininteligível por flagrante deficiência da sua redacção, e que as dificuldades de interpretação do mesmo só podiam ser ultrapassadas por recurso ao texto do art° 27° da referida Lei Quadro.
Procedimento este, legitimado pelo Princípio da interpretação conforme aos Tratados da União, afirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo art° 1° da Lei n° 65/2003 de 23.8, que manda executar o MDE em conformidade com a referida Decisão Quadro.
A defesa apresentada pelo arguido nestes autos, parece pois esquecer que existe expressamente consagrado no nosso direito interno (isto é no art° 7° da Lei n° 65/2003 que transpôs para o ordenamento interno o art° 27°/3 da Lei Quadro 2002/584/JAI do Conselho de 13.6.2002) uma clara excepção ao princípio da especialidade, no sentido de ser legalmente possível la prestação do consentimento pela autoridade judiciária de execução - isto é, pela autoridade que proferiu a decisão de entrega do detido, em execução de um anterior MDE.
A questão que se coloca é assim quanto a nós, não a de saber se existe a previsão legal da excepção ao princípio da especialidade por via da prestação do consentimento pela autoridade judiciária de execução (no caso este Tribunal da Relação …..), já que se nos afigura ser impossível negar a existência dessa previsão (sendo certo que o próprio arguido nem sequer discute propriamente a existência da norma contida na alínea g) do n° 2 do art° 7° da Lei n° 65/2003), mas apenas a questão de saber em que termos poderá ser prestado esse consentimento, isto é qual a regulamentação e termos de aplicação do mesmo.
Antes da Lei n° 35/2015 de 4 de Maio, a simples leitura da alínea g) do n° 2 do art° 7° da lei n° 65/2003 de 23.8 impunha a constatação de que existia uma deficiente redacção no corpo do n° 4 do mencionado art° 7° e que onde aí se lia "Se o Estado membro de emissão for o Estado Português" se devia ler "Se o Estado membro de execução for o Estado Português", pois se assim não fosse, existiria um vazio legislativo e seria incompreensível a remissão feita na alínea g) quanto à regulamentação do consentimento aí previsto, para os termos previstos no n° 4 do mesmo art° 7°.
Com a entrada em vigor deste último diploma, deixou de ser necessário fazer qualquer interpretação correctiva do art° 7° da Lei n° 65/2003 de 23.8.
Assim é agora claro para todos (com a nova redacção dada à epigrafe do n° 4 do art° 7° "Se o Estado membro de execução for o Estado Português ..."), que o consentimento para a execução de um novo MDE quando solicitado por um Estado Membro a Portugal (na qualidade de Estado de Execução de um anterior MDE), deve por este último ser prestado, sempre que a infracção para a qual é solicitado, desse ela própria lugar à entrega do detido, em conformidade com o disposto na Decisão Quadro, isto é, sempre que estejam reunidas as condições que permitiriam a execução da entrega do cidadão procurado, caso se tratasse da execução de um primeiro MDE emitido por um Estado membro numa situação em que a pessoa procurada em questão não tivesse ainda sido ouvida pelo Tribunal de execução e sujeita a qualquer detenção/ entrega.
Essa análise deve assim ser criteriosa e fundadamente feita pelo Estado de execução, como sucedeu no caso sub judice por este Tribunal da Relação - e tal análise dá-nos desde logo uma garantia de que não poderá ser prestado o consentimento para entrega do detido ao Estado de Emissão do MDE, para cumprimento de uma pena crime, em relação a todo e qualquer delito.
Por outro lado, o sistema legal existente, com a previsão desta excepção ao princípio da especialidade, assegura quanto a nós, todas as garantias de defesa do arguido. Nomeadamente no caso sub judice foi devidamente assegurado o contraditório exigível, com a notificação do arguido para querendo deduzir oposição, e este veio efectivamente deduzir oposição, pelo que não foi violado nenhum preceito legal nem o art° 32°/1 da C.R.P nem as garantias previstas no art° 283° e segs do C.P.P.
Nestes termos, a execução de um MDE e portanto também do consentimento para extensão da entrega, previsto no n° 2 alínea g) do art° 7° e art° 7° n° 4 a) e d) e art° 8°/4 e 5 só poderá ser recusado pelos motivos de recusa obrigatória previstos no art° 11° ("será recusada") ou de recusa facultativa previstos no art° 12° ("pode ser recusada") da Lei n° 65/2003 na redacção dada pela Lei n° 35/2015 de 4.5 e nenhum destes motivos se verificam no caso sub Júdice.
Em conclusão, tendo sido devidamente assegurado o contraditório exigível no caso ao detido e não existindo qualquer motivo de recusa para a prestação do consentimento previstos nos artigos 11° e 12° da Lei n° 65/2003 de 23.8, o Estado Português, em concretização da obrigação geral de execução do MDE (diz-se no art° 2°/2 desta Lei "será concedida a entrega da pessoa procurada com base num MDE) tem o dever de prestar o seu consentimento para extensão da entrega do detido, através da autoridade judiciária de execução, por força da citada alínea d) do n° 4 do art° 7° do citado diploma, consentimento esse que se decide prestar por via desta decisão.
Os recursos ordinários perante o Supremo Tribunal de Justiça visam exclusivamente o reexame da matéria de Direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no artigo 410º nº 2 do CPP, os quais, porém, não podem constituir fundamento do recurso.
Da análise de todo o teor da decisão recorrida constata-se que, considerada por si só ou com as regras da experiência comum, aquela não contém qualquer dos vícios do artigo 410º nº 2, ou nulidade que não deva considerar-se sanada - nº 3 do mesmo dispositivo.
Como é sabido, o âmbito de um recurso é delimitado pelo teor das Conclusões apresentadas pelo/a recorrente.
Nas Conclusões apresentadas nestes Autos, o recorrente alega que a decisão recorrida se encontra ferida de “nulidade insanável nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 1, 18.º, n.ºs 2, 3, 5 e 6 e 21.º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto e art.º 119.º, al. c), do Código de Processo Penal” em virtude de não ter sido “pessoalmente ouvido” sobre a “ampliação do pedido de entrega do arguido à Justiça Alemã já apresentado com o MDE de 19.07.2019, com derrogação do consentimento do arguido e do “principio da especialidade” ao qual ele não renunciou”.
Circunstância que, em seu entender consubstancia uma violação de direitos fundamentais.
Sustenta, também, o recorrente que o Acórdão em apreço se encontra inquinado de uma “omissão de pronúncia”, a qual determinaria a sua nulidade, “nos termos e com fundamento nas disposições conjugadas dos artigos 379.º e 425.º, n.º 4 do C.P.P. e artigo 205.º, n.º 1 da C.R.P.” por não ter em consideração a circunstância de recusa facultativa prevista “nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 12º da LMDE, segundo a qual a execução do mandado pode ser recusada quando tiver por objecto infracção que, segundo a lei portuguesa, tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses.”
Invoca, igualmente, o recorrente que a decisão, ora em apreço, faz uma interpretação e aplicação das normas em que assenta “desconforme(s) com o princípio do Estado de Direito Democrático e do primado do Direito Constitucional, contidos nos artigos 2.º, 3.º, n.º 1 e 8.º, n.º 4, todos da Constituição da Republica portuguesa”, estando por isso ferida de inconstitucionalidade.
Tais alegações carecem, porém, de qualquer fundamentação legal.
Na verdade, e como decorre da Lei – cfr. artigo 1º da Lei nº 65/2003 de 23 de agosto - um MDE “constitui uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.”
Subjacente a este conceito está naturalmente o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal dos Estados Membros da União, princípio este estruturante de toda a cooperação judiciária no espaço Europeu.
Como refere o Conselheiro Lopes da Mota, no seu estudo “O reconhecimento mútuo de decisões judiciais em matéria penal na União Europeia” ([1]): “Por definição, o princípio do reconhecimento mútuo confere dimensão e eficácia extraterritoriais a uma decisão em matéria penal. Uma decisão proferida por uma autoridade judiciária nacional – «autoridade de emissão» –, de acordo com critérios e regras comuns adoptados em instrumentos jurídicos da União – que são, sublinhe-se, instrumentos destinados à aproximação das legislações nacionais dos Estados-Membros (decisões-quadro e directivas ([2]) no domínio a que respeitam – produz efeitos em todo o espaço da União, concretamente no território do Estado-Membro em que deva ser executada, sem interferência de qualquer autoridade administrativa, mediante transmissão e comunicação directa entre autoridades judiciárias, devendo a «autoridade de execução» competente assegurar a execução dessa decisão desde que, efectuando o controlo de acordo, também, com critérios e regras que são comuns, não verifique motivo que obste à execução (motivos de não execução obrigatória ou facultativa e esclarecimentos e garantias que, no caso, devam ser prestadas)([3]).
Com o reconhecimento mútuo, elemento fundamental do funcionamento de um espaço de liberdade, segurança e justiça ([4]), deixa de se falar em «pedido», «Estado requerente» e em «Estado requerido», que constituem conceitos típicos da cooperação tradicional clássica entre Estados exercendo plena «soberania penal» assente num princípio de territorialidade, para se falar em «decisão», «Estado de emissão» e «Estado de execução»([5]), em consonância com um novo paradigma assente no princípio da atribuição de competências([6]). A UE funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem ([7]), que inspiram e justificam a «confiança mútua», proporcionando aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas([8]), domínio em que dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros ([9]).”
Assim, e como corolário lógico do exposto, a uma jurisdição criminal de um Estado de execução, “in casu” o Tribunal da Relação ….., nada mais compete do que verificar se o MDE que lhe é submetido obedece aos requisitos legais e se existem alguns factos que possam integrar os motivos, obrigatórios ou facultativos, da sua não execução, tal como elencados nos artigos 11º,12º e 12ºA da Lei nº 65/2003 de 23 de agosto.
Este é, aliás, o entendimento unânime da Jurisprudência deste Alto Tribunal. Por todos veja-se o Acórdão de 26.06.19 ([10]) “ Como tem sublinhado a Jurisprudência do TJUE, o princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de confiança mutua nos sistemas jurídicos dos Estados-membros; nesta base o Estado de execução encontra-se obrigado a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado à autoridade judiciária de execução, um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de qualquer dos motivos de não execução, que são os que constam dos artigos 3º, 4º, e 4ºA da Decisão Quadro 2002/584/JAI alterada pela Decisão Quadro 2009/299/JAI de 26.2.2009 a que correspondem os artigos 11º, 12º e 12A da Lei nº65/2003 com a alteração da Lei nº 35/2015 de 4 de Maio.”
O caso, ora em apreço, respeita a um pedido de ampliação a novos crimes de um MDE já anteriormente decidido, nos termos do disposto no artigo 7º da Lei nº 65/2003 de 23 de agosto.
Dispositivo este cuja redação, como é referido na decisão recorrida, foi alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, por forma a que estivesse em total harmonia com o artigo 27.º da Decisão-Quadro, e não suscitasse quaisquer problemas de interpretação e aplicação.
Assim, sempre que é recebido pelo Estado de execução um pedido de ampliação de um anterior MDE e, como sucede “in casu”, o requerido aquando da sua audição para execução do MDE inicial, não tenha renunciado ao benefício da regra da especialidade, “a pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu” – artigo 7º nº1 da Lei nº 65/2003 de 23 de agosto – se, salvaguardadas que sejam as situações previstas nas alíneas a) a d) do nº 2 daquele normativo, após ter sido entregue, renunciar expressamente, no Estado de emissão, ao benefício da regra da especialidade (al. f) do mesmo normativo) ou, não renunciando a esse benefício, “exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega” (al. g) do mesmo normativo) .
“In casu”, tal autoridade judiciária é o Tribunal da Relação …...
A disciplina relativa à prestação de tal consentimento encontra-se regulada nos n.ºs 4 e 5 do já referido artigo 7º.
O referido pedido é apresentado pela autoridade idónea do Estado de emissão ao competente Tribunal da Relação, com a menção de que se trata de um pedido de consentimento e contendo todas as informações que devem constar do MDE e ser acompanhado de uma tradução para língua portuguesa.
Na tramitação deste pedido, o/a requerido/a, devidamente representado/a pelo seu/sua Defensor/a tem a possibilidade de se pronunciar sobre tal pedido e de se opor à prestação do consentimento com fundamento em motivo de recusa obrigatória ou facultativa, como se da execução de um novo MDE se tratasse, nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei 65/2003 de 23 de agosto.
E, nestes termos, o consentimento deve ser conferido sempre que esteja em causa infração que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do MDE, e só deverá ser recusado se existir motivo de recusa obrigatória, nos termos do artigo 11º, podendo, porém não ser deferido se existir motivo de recusa facultativa, nos termos dos artigos 12.º e 12.º-A, todos da Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto.
Tudo sem prejuízo da prestação das garantias a que se reporta o nº 1 do artigo 13.º daquele diploma.
Da análise da Decisão recorrida constata-se que todos estes procedimentos foram observados e ainda que foram respeitados os princípios a que obedece a disciplina relativa à matéria em causa, tendo sido assegurado o exercício do contraditório e tendo-se verificado inexistir qualquer dos motivos de recusa, previstos nos artigos 11° e 12° da Lei n° 65/2003 de 23 de agosto, para a prestação do consentimento requerido.
Motivo pelo qual este foi deferido.
De todo o exposto resulta, assim, não se mostrar desconforme à Constituição da República a interpretação constante do Acórdão recorrido quanto às questões suscitadas pelo recorrente relativas às invocadas violações de direitos fundamentais, pelo que se tem de concluir pela sua improcedência.
Nesta conformidade, outra conclusão se não impõe que não seja a de entender ser totalmente improcedente o alegado pelo recorrente.
VI
Termos em que se acorda em, negando provimento ao recurso, confirmar integralmente o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Feito em Lisboa, aos 27 de agosto de 2021 Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Dec-Lei nº20/2020 de 1 de maio, consigno que o presente Acórdão tem voto de conformidade do Ex.mo Adjunto, Juiz Conselheiro Paulo Ferreira Cunha.
Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)
Pedro Lima Gonçalves (Presidente)