I- O S.T.J. não conhece de provas e não tem possibilidade legal de alterar a decisão da 2. instância quanto à matéria de facto, dado que o erro na apreciação das provas e na fixação dos facto materiais da causa, não pode, genericamente, ser objecto do recurso de revista - artigo 722, n. 2 do C.P.C.
II- Tendo a vítima atravessado a rodovia sem tomar as precauções necessárias e por uma faixa que não era destinada a passadeira de peões, com essa conduta, contravencional e negligente, iniciou o processo causal do evento e concorreu para o seu desenvolvimento ulterior.
III- Assim, e não se provando que o condutor do veículo, tivesse agido com imperícia, actuando, nas circunstâncias concretas, com a prudência e a diligência humanamente permitida, não lhe sendo exigível outro comportamento, há que concluir pela culpa exclusiva do lesado.
IV- O rasto de travagem de 10 metros e a projecção da vítima a curta distância, dada a manobra brusca que o Réu foi forçado a fazer, ao verificar que esta surgiu inesperadamente na sua linha de trânsito, não é, só por si, suficiente para caracterizar o conceito jurídico de excesso de velocidade.