- As relações de namoro, tal como moderna e socialmente se mostram desenvolvidas, abrangem uma multiplicidade de comportamentos e graus de interacção entre os namorados que fogem dos cânones a que estamos habituados a presenciar, não sendo hoje de exigir para qualificar esse tipo de relacionamento a existência de elementos como notoriedade, exclusividade, partilha de cama mesa e habitação e projecto de vida futura em comum.
- A situação do arguido, padecendo de anomalia psíquica que não controla, e a sucessão dos factos, revelam que a suspensão da execução do internamento não será suficiente para realizar as aludidas finalidades (preventivas) da medida de segurança imposta.
- O inimputável pode ser responsabilizado pelos danos que causar, quando os factos objectivos sejam integradores de um tipo de ilícito, justificando a sua responsabilidade como medida de protecção do lesado e não na culpa do agente
- Há que ponderar razões de protecção da vítima pela gravidade dos factos cometidos e pelas consequências danosas que provocaram na mesma, sem que seja afectada a subsistência do inimputável para o que releva a situação económica do recorrente, enquanto responsabilizado pelos danos não patrimoniais que estão subjacentes á indemnização fixada.
- O facto de não possuir bens ou rendimentos não é obstáculo á fixação de indemnização, quando muito constituirá obstáculo à execução da quantia indemnizatória, já que isso não significa que o arguido não venha a obter bens ou rendimentos que permitam satisfazer o pagamento da indemnização fixada a favor da assistente.