Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Requerida a insolvência da “B..., L.da”, foi convocada a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência, tendo sido oportunamente proferido despacho, onde se concluiu que se não mostrava aprovado pelos credores o plano de insolvência apresentado pela insolvente, razão por que se decidiu que, transitada esta decisão, deveria iniciar-se a liquidação de bens.
Inconformada, recorreu a “B..., L.da”, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1ª - No despacho recorrido, considerou-se que se não mostra aprovado pelos credores o plano de insolvência apresentado pela insolvente.
2ª – Para o efeito fundamenta o tribunal a quo que se não encontram reunidos os requisitos de cuja verificação o artigo 212º, nº 1 do CIRE faz depender a aprovação do plano de insolvência.
3ª – Como pressupostos, verificados pelo tribunal a quo no despacho ora recorrido, e outros tantos que se inferem do mesmo despacho, da acta da assembleia de discussão e votação do plano de 21 de Outubro e da relação definitiva de créditos reconhecidos, apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência em 21/09/2009, tomam-se os seguintes:
4ª – Os créditos sobre a insolvência correspondem a € 235.748,63, sendo que os créditos presentes ou representados na assembleia de discussão e votação ascenderam a € 205.865,85, significando 87,32% do total de créditos sobre a insolvência. Dos votos emitidos 149.667,02 euros correspondem a créditos subordinados e 56.198,83 euros correspondem a créditos comuns, privilegiados ou garantidos.
5ª – Todos os credores presentes ou representados (€ 205.865,85) expressaram o seu voto, por escrito, tendo de todos eles resultado o voto contra de apenas dois credores, in casu, Fazenda Nacional e Segurança Social, respectivamente, € 23.726,61 e € 937,32, cada.
6 – Ou seja, votaram favoravelmente os créditos correspondentes a € 181.201,92 (€ 149.667,02 subordinados e € 31.534,90 comuns, garantidos ou privilegiados) e contra os créditos correspondentes a € 24.663,93.
7ª – Do compêndio de pressupostos para aprovação do Plano de Insolvência previstos no artigo 212º, n.º 1 do CIRE, cite-se, “ A proposta de plano de insolvência, considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções”.
8ª – Resulta que a lei estabelece três requisitos cumulativos, expressos em maiorias autonomamente delimitadas.
9 – O quorum, ou a maioria, ali exigida, são pelo legislador ali estabelecidos enquanto pressupostos de reunião e deliberação de aprovação valida, e nesses termos vinculativa.
10ª – Vemos pois que, em primeiro lugar, a norma coloca a aprovação na dependência da verificação de um quorum constitutivo, “estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto”, nos termos do CIRE, aqui se relegando para as limitações versadas no artigo 212º, n.os 2 e 3 do CIRE, que no caso não se verificam.
11ª – Verificando-se que os créditos sobre a insolvência ascendiam ao valor supra referenciado, careceriam de estar presentes créditos de € 78.582,87 o que, como constatou o tribunal a quo, se verificou na assembleia de discussão e votação do plano - concluindo pelo preenchimento positivo desde primeiro quorum, o que não se refuta.
12ª – Seguidamente como segundo requisito para aprovação, a norma exige que a proposta apresentada tem de “recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos”, ou seja, dois terços da totalidade de votos emitidos, e já não dos créditos sobre a insolvência, têm de ser favoráveis à aprovação do plano apresentado.
13ª – Também aqui bem apreciou o tribunal a quo, visto que dos votos emitidos (o mesmo valor que os créditos presentes ou representados na assembleia já que todos os credores expressaram o seu voto e não se verificou qualquer abstenção), a proposta de plano reuniu voto favorável de € 181.201,92, acima do quorum deliberativo mínimo de dois terços derivado da lei, € 137.243,90.
14ª – Já quanto ao terceiro requisito, impõe a norma que, para aprovação, a proposta terá de recolher “mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados”.
15ª – Aqui mal andou o tribunal a quo, ao não considerar verificado este último requisito, razão por que proferiu o despacho de não aprovação, uma vez que, segundo aquele entendimento, a proposta teria aqui de recolher € 103.932,92, correspondendo a mais de metade de votos favoráveis a preencher exclusivamente por créditos correspondentes a credores não subordinados, ou seja, comuns, garantidos ou privilegiados.
16ª – A ora apelante não se pode conformar com o teor daquele despacho, pois que a interpretação do normativo previsto no artigo 212º, nº 1 do CIRE na parte em que estabelece este último requisito padece de razão, propugnando-se sim, pelo entendimento correcto de ao caso se verificarem todos os requisitos pelo normativo exigidos e em sequência aprovar-se o plano de insolvência apresentado.
17ª – Desde logo, o segmento da norma cuja interpretação agora se coloca em crise, e já citado, poderá ao nível do seu significado impor uma de duas interpretações, ao inicio possíveis.
18ª – Assim, cabe ao intérprete saber se o legislador quis estabelecer que para a aprovação aquela proposta terá de recolher “(...) mais de metade dos votos emitidos [têm que ser] correspondentes a créditos não subordinados (...)”, como defende o douto tribunal a quo, ou se, por outro lado, terá de recolher “(...) mais de metade dos votos emitidos [dos] correspondentes a créditos não subordinados (...).
19ª – Uníssono parece-nos que, independentemente da solução adoptada a maioria ali consagrada é simples, ficando-se por metade, mais um voto, sendo aqui o texto normativo categórico, e como tal, in claris non fit interpretatio.
20ª – Já quanto ao restante cabe proceder à obtenção do sentido legislativo, pela via interpretativa conjugando a totalidade de elementos que esta nos faculta, assim como prescreve o douto acórdão do STJ de 12/12/90, disponível em www.dgsi.pt.
21ª – Por seu lado, como impõe o artigo 9º do CC, aplicável em princípio a toda a ordem jurídica como ressalva Oliveira Ascenção, “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada (...)”.
22ª – Assim, a expressão “correspondentes” presente naquele preceito deve ser entendida como atributiva da qualidade conjunto sobre o qual se calculará a maioria, percentagem ou fracção de votos a expressar.
23ª – Ao impor um quorum – percentagem de membros ou votos cuja presença ou expressão a lei torna necessário para que se possa validamente considerar constituído ou deliberado – pressupõe, enquanto imperativo lógico que ao cálculo da proporção ou fracção sub - existe uma relação entre dois valores- a parte e a totalidade, ou seja, a proporção ou relação entre dois valores expressa sempre uma fracção de um conjunto.
24ª – O que traduzindo-se para os termos previstos no artigo 212º, nº 1, define o limite mínimo exigido (mais de 1/3, 2/3 ou ½) e conjunto ou totalidade que a lei estabelece considerar para na relação de proporção (totalidade dos créditos com direito a voto, totalidade dos votos emitidos ou totalidade dos votos emitidos comuns, privilegiados e garantidos – não subordinados).
25ª – Se na tese do tribunal a quo “ mais de metade dos votos emitidos têm que corresponder a créditos não subordinados”, isto equivale a considerar que se o quorum de reunião de reporta à maioria de presença ou representação exigível quanto à totalidade dos créditos com direito de voto, para o mesmo tribunal a quo, tanto o segundo como terceiro requisito, reportar-se-iam por seu turno à maioria de votos favoráveis recolhidos, exigível quanto à totalidade dos votos emitidos – apurando-se essa totalidade independentemente da qualidade dos mesmos créditos.
26ª – Incorre pois em errada interpretação e consequente apreciação o tribunal a quo ao estabelecer o quorum ideal para preenchimento do terceiro requisito (maioria simples) com base no conjunto de todos os votos emitidos ou presentes na Assembleia – remissão que a norma não faz -, e já não a configuração de uma maioria simples dos votos emitidos favoráveis que não sejam créditos subordinados sobre os votos emitidos desfavoráveis que não sejam créditos subordinados.
27ª – Na resposta às questões, que votos emitidos? E proporção de que totalidade ? Só se afigura admissível considerar que a proporção exigida sobre os votos emitidos deve reportar-se unicamente à totalidade dos votos respeitantes a créditos comuns, privilegiados e garantidos.
28ª – A latere, sempre aduziria aqui o apelante, que não consagra o artigo 212º, n.º 1 do CIRE qualquer conjunto numérico transversal aos três requisitos, sendo que o preceito diferencia e distingue para cada um dos três casos, a maioria (fracção) que se deverá obter, bem como, a totalidade ou conjunto sobre a qual ou de onde se irá estabelecer essa relação de proporção.
29ª – À luz da interpretação literal do artigo 212.º n.º 1 do CIRE, decai logo aqui a opinião versada pelo tribunal a quo, não obstante conquanto assim não se entenda, cabe considerar o espírito que presidiu à alteração introduzida pelo DL nº 200/2004 de 18 de Agosto, em caso de não coincidência do espírito com a letra da lei, “impõe-se então o sacrifício da letra” (cfr. Oliveira Ascenção, obra citada).
30ª – Assim é o próprio legislador, no preâmbulo do DL nº 200/2004 de 18 de Agosto a afirmar que “o estabelecimento de um requisito de aprovação pela maioria dos votos correspondentes a créditos não subordinados, por forma a evitar que os credores subordinados possam sem o acordo dos restantes credores, fazer aprovar um plano de insolvência”,
31ª – Ali pretendeu, como o refere, o legislador retirar aos credores subordinados a possibilidade de aqueles “sem acordo” e assim, por exclusiva vontade, aprovar uma proposta de plano.
32ª – O entendimento do tribunal a quo implicaria afirmar que em qualquer processo de insolvência onde se usasse a faculdade de proceder à aprovação de um plano, a existência de créditos subordinados que preenchessem mais de metade dos créditos reclamados, estaria garantida ex ante a não aprovação do plano, sem necessidade de recorrer à expressão da votação.
33ª – In casu, no entendimento do tribunal a quo, se na assembleia de credores realizada para discussão e votação do plano apresentado nesses autos, todos os credores presentes (recorde-se que equivaliam a 87,32 % do total de créditos sobre a insolvência) votassem favoravelmente, o plano de insolvência não seria aprovado, porquanto os votos respeitantes a créditos não subordinados ascenderiam a € 56.198,83 (cinquenta e seis mil, cento e noventa e oito euros e oitenta e três cêntimos) não atingindo a metade ideal fixada pelo tribunal a quo, € 102.932,92 (cento e dois mil, duzentos e noventa e três euros e noventa e dois cêntimos).
34ª - Mais, pela tese perfilhada pelo tribunal a quo, se na assembleia de discussão e votação do plano de insolvência aprovado, estivessem presentes ou representados todos os créditos existentes sobre a insolvência, € 235748,63 (duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito euros e sessenta e três cêntimos) e todos esses votassem favoravelmente, também o plano de insolvência não receberia aprovação, porque a ½ ideal que fixa € 102.932,92 (ainda que nesta hipótese a mesma subisse para metade dos votos emitidos, aqui superiores, € 117.874,31) nunca seria preenchida por créditos subordinados.
35ª – Nem nunca se alcançaria aquela aprovação, porque os créditos subordinados totais correspondem a 63,49 % do total dos créditos.
36ª - Esta interpretação, acolhida pelo tribunal a quo e aqui refutada, não cabe no espírito da lei, que não acolhe a posição do tribunal a quo na medida em que a mesma impossibilita a aprovação de qualquer plano de insolvência, ainda que todos os créditos sobre a mesma insolvência votem favoravelmente, desde que os credores subordinados tenham mais de ½ da totalidade dos créditos.
37ª – Ainda que não bastasse pela confluência dos princípios que presidem ao artigo 73º, nos 1 e 4, o legislador pretendeu consagrar no CIRE um direito geral de participação nas Assembleias de Credores, e expressamente, alargou também aos credores subordinados o direito de votar nas assembleias de discussão e votação ora em crise.
38ª – Pelo que consubstancia a tese do tribunal a quo uma inaceitável restrição ao direito consagrado no artigo 73º, n.º 4.
39ª – Também sobre uma visão de unidade do ordenamento jurídico, decorre um argumento contrário à tese do tribunal a quo, retirado do artigo 386º, nº 5 do CSC.
40ª – Ainda que se assim não se entenda, sem conceder e por mero dever de patrocínio judiciário, mantendo-se o entendimento já perfilhado pelo tribunal a quo, sempre arguiria aqui o apelante que aquele entendimento contende com a constitucionalidade dos artigos 20º (n.os 1 e 5), 18º, (n.os 1 e 2) e ainda os artigos 12º e 13º todos da CRP.
41ª – Assim, mantendo aquela interpretação, violar-se-ia o direito dos credores recorrerem a outros meios de tutela jurisdicional para fazer valer os direitos de crédito, porque como afirma Menezes Leitão “efectivamente a razão de ser do processo de insolvência é a de fazer com que todos os credores de um mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade”, pois aos credores subordinados cujo crédito corresponda a mais de ½ dos créditos sobre a insolvência é vedada a possibilidade de conformar positivamente o único instrumento de recuperação previsto no CIRE.
42ª – Por seu turno, aquele entendimento contende ainda com os princípios consagrados nos referidos artigos 12º e 13º da CRP, ao impedir as Pessoas Colectivas, que pretendem aprovar um plano de insolvência, segundo a tese aqui refutada, pelo facto de estas estarem impedidas, à partida, de recorrer àquele meio judicial, pelo simples facto involuntário de os seus credores subordinados corresponderem a mais de ½ dos créditos sobre a insolvência.
43ª – Ante o exposto concluí-se pelos termos aqui remetidos para os pedidos infra considerados.
Não houve contra – alegações.