Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Requerida a insolvência da “B..., L.da”, foi convocada a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano de insolvência, tendo sido oportunamente proferido despacho, onde se concluiu que se não mostrava aprovado pelos credores o plano de insolvência apresentado pela insolvente, razão por que se decidiu que, transitada esta decisão, deveria iniciar-se a liquidação de bens.
Inconformada, recorreu a “B..., L.da”, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1ª No despacho recorrido, considerou-se que se não mostra aprovado pelos credores o plano de insolvência apresentado pela insolvente.
2ª Para o efeito fundamenta o tribunal a quo que se não encontram reunidos os requisitos de cuja verificação o artigo 212º, nº 1 do CIRE faz depender a aprovação do plano de insolvência.
3ª Como pressupostos, verificados pelo tribunal a quo no despacho ora recorrido, e outros tantos que se inferem do mesmo despacho, da acta da assembleia de discussão e votação do plano de 21 de Outubro e da relação definitiva de créditos reconhecidos, apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência em 21/09/2009, tomam-se os seguintes:
4ª Os créditos sobre a insolvência correspondem a € 235.748,63, sendo que os créditos presentes ou representados na assembleia de discussão e votação ascenderam a € 205.865,85, significando 87,32% do total de créditos sobre a insolvência. Dos votos emitidos 149.667,02 euros correspondem a créditos subordinados e 56.198,83 euros correspondem a créditos comuns, privilegiados ou garantidos.
5ª Todos os credores presentes ou representados (€ 205.865,85) expressaram o seu voto, por escrito, tendo de todos eles resultado o voto contra de apenas dois credores, in casu, Fazenda Nacional e Segurança Social, respectivamente, € 23.726,61 e € 937,32, cada.
6- Ou seja, votaram favoravelmente os créditos correspondentes a € 181.201,92 (€ 149.667,02 subordinados e € 31.534,90 comuns, garantidos ou privilegiados) e contra os créditos correspondentes a € 24.663,93.
7ª Do compêndio de pressupostos para aprovação do Plano de Insolvência previstos no artigo 212º, n.º 1 do CIRE, cite-se, “ A proposta de plano de insolvência, considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções”.
8ª Resulta que a lei estabelece três requisitos cumulativos, expressos em maiorias autonomamente delimitadas.
9- O quorum, ou a maioria, ali exigida, são pelo legislador ali estabelecidos enquanto pressupostos de reunião e deliberação de aprovação valida, e nesses termos vinculativa.
10ª Vemos pois que, em primeiro lugar, a norma coloca a aprovação na dependência da verificação de um quorum constitutivo, “estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto”, nos termos do CIRE, aqui se relegando para as limitações versadas no artigo 212º, n.os 2 e 3 do CIRE, que no caso não se verificam.
11ª Verificando-se que os créditos sobre a insolvência ascendiam ao valor supra referenciado, careceriam de estar presentes créditos de € 78.582,87 o que, como constatou o tribunal a quo, se verificou na assembleia de discussão e votação do plano - concluindo pelo preenchimento positivo desde primeiro quorum, o que não se refuta.
12ª Seguidamente como segundo requisito para aprovação, a norma exige que a proposta apresentada tem de “recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos”, ou seja, dois terços da totalidade de votos emitidos, e já não dos créditos sobre a insolvência, têm de ser favoráveis à aprovação do plano apresentado.
13ª Também aqui bem apreciou o tribunal a quo, visto que dos votos emitidos (o mesmo valor que os créditos presentes ou representados na assembleia já que todos os credores expressaram o seu voto e não se verificou qualquer abstenção), a proposta de plano reuniu voto favorável de € 181.201,92, acima do quorum deliberativo mínimo de dois terços derivado da lei, € 137.243,90.
14ª Já quanto ao terceiro requisito, impõe a norma que, para aprovação, a proposta terá de recolher “mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados”.
15ª Aqui mal andou o tribunal a quo, ao não considerar verificado este último requisito, razão por que proferiu o despacho de não aprovação, uma vez que, segundo aquele entendimento, a proposta teria aqui de recolher € 103.932,92, correspondendo a mais de metade de votos favoráveis a preencher exclusivamente por créditos correspondentes a credores não subordinados, ou seja, comuns, garantidos ou privilegiados.
16ª A ora apelante não se pode conformar com o teor daquele despacho, pois que a interpretação do normativo previsto no artigo 212º, nº 1 do CIRE na parte em que estabelece este último requisito padece de razão, propugnando-se sim, pelo entendimento correcto de ao caso se verificarem todos os requisitos pelo normativo exigidos e em sequência aprovar-se o plano de insolvência apresentado.
17ª Desde logo, o segmento da norma cuja interpretação agora se coloca em crise, e já citado, poderá ao nível do seu significado impor uma de duas interpretações, ao inicio possíveis.
18ª Assim, cabe ao intérprete saber se o legislador quis estabelecer que para a aprovação aquela proposta terá de recolher “(...) mais de metade dos votos emitidos [têm que ser] correspondentes a créditos não subordinados (...)”, como defende o douto tribunal a quo, ou se, por outro lado, terá de recolher “(...) mais de metade dos votos emitidos [dos] correspondentes a créditos não subordinados (...).
19ª Uníssono parece-nos que, independentemente da solução adoptada a maioria ali consagrada é simples, ficando-se por metade, mais um voto, sendo aqui o texto normativo categórico, e como tal, in claris non fit interpretatio.
20ª Já quanto ao restante cabe proceder à obtenção do sentido legislativo, pela via interpretativa conjugando a totalidade de elementos que esta nos faculta, assim como prescreve o douto acórdão do STJ de 12/12/90, disponível em www.dgsi.pt.
21ª Por seu lado, como impõe o artigo 9º do CC, aplicável em princípio a toda a ordem jurídica como ressalva Oliveira Ascenção, “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada (...)”.
22ª Assim, a expressão “correspondentes” presente naquele preceito deve ser entendida como atributiva da qualidade conjunto sobre o qual se calculará a maioria, percentagem ou fracção de votos a expressar.
23ª Ao impor um quorum – percentagem de membros ou votos cuja presença ou expressão a lei torna necessário para que se possa validamente considerar constituído ou deliberado – pressupõe, enquanto imperativo lógico que ao cálculo da proporção ou fracção sub - existe uma relação entre dois valores- a parte e a totalidade, ou seja, a proporção ou relação entre dois valores expressa sempre uma fracção de um conjunto.
24ª O que traduzindo-se para os termos previstos no artigo 212º, nº 1, define o limite mínimo exigido (mais de 1/3, 2/3 ou ½) e conjunto ou totalidade que a lei estabelece considerar para na relação de proporção (totalidade dos créditos com direito a voto, totalidade dos votos emitidos ou totalidade dos votos emitidos comuns, privilegiados e garantidos – não subordinados).
25ª Se na tese do tribunal a quo “ mais de metade dos votos emitidos têm que corresponder a créditos não subordinados”, isto equivale a considerar que se o quorum de reunião de reporta à maioria de presença ou representação exigível quanto à totalidade dos créditos com direito de voto, para o mesmo tribunal a quo, tanto o segundo como terceiro requisito, reportar-se-iam por seu turno à maioria de votos favoráveis recolhidos, exigível quanto à totalidade dos votos emitidos – apurando-se essa totalidade independentemente da qualidade dos mesmos créditos.
26ª Incorre pois em errada interpretação e consequente apreciação o tribunal a quo ao estabelecer o quorum ideal para preenchimento do terceiro requisito (maioria simples) com base no conjunto de todos os votos emitidos ou presentes na Assembleia – remissão que a norma não faz -, e já não a configuração de uma maioria simples dos votos emitidos favoráveis que não sejam créditos subordinados sobre os votos emitidos desfavoráveis que não sejam créditos subordinados.
27ª Na resposta às questões, que votos emitidos? E proporção de que totalidade ? Só se afigura admissível considerar que a proporção exigida sobre os votos emitidos deve reportar-se unicamente à totalidade dos votos respeitantes a créditos comuns, privilegiados e garantidos.
28ª A latere, sempre aduziria aqui o apelante, que não consagra o artigo 212º, n.º 1 do CIRE qualquer conjunto numérico transversal aos três requisitos, sendo que o preceito diferencia e distingue para cada um dos três casos, a maioria (fracção) que se deverá obter, bem como, a totalidade ou conjunto sobre a qual ou de onde se irá estabelecer essa relação de proporção.
29ª À luz da interpretação literal do artigo 212.º n.º 1 do CIRE, decai logo aqui a opinião versada pelo tribunal a quo, não obstante conquanto assim não se entenda, cabe considerar o espírito que presidiu à alteração introduzida pelo DL nº 200/2004 de 18 de Agosto, em caso de não coincidência do espírito com a letra da lei, “impõe-se então o sacrifício da letra” (cfr. Oliveira Ascenção, obra citada).
30ª Assim é o próprio legislador, no preâmbulo do DL nº 200/2004 de 18 de Agosto a afirmar que “o estabelecimento de um requisito de aprovação pela maioria dos votos correspondentes a créditos não subordinados, por forma a evitar que os credores subordinados possam sem o acordo dos restantes credores, fazer aprovar um plano de insolvência”,
31ª Ali pretendeu, como o refere, o legislador retirar aos credores subordinados a possibilidade de aqueles “sem acordo” e assim, por exclusiva vontade, aprovar uma proposta de plano.
32ª O entendimento do tribunal a quo implicaria afirmar que em qualquer processo de insolvência onde se usasse a faculdade de proceder à aprovação de um plano, a existência de créditos subordinados que preenchessem mais de metade dos créditos reclamados, estaria garantida ex ante a não aprovação do plano, sem necessidade de recorrer à expressão da votação.
33ª In casu, no entendimento do tribunal a quo, se na assembleia de credores realizada para discussão e votação do plano apresentado nesses autos, todos os credores presentes (recorde-se que equivaliam a 87,32 % do total de créditos sobre a insolvência) votassem favoravelmente, o plano de insolvência não seria aprovado, porquanto os votos respeitantes a créditos não subordinados ascenderiam a € 56.198,83 (cinquenta e seis mil, cento e noventa e oito euros e oitenta e três cêntimos) não atingindo a metade ideal fixada pelo tribunal a quo, € 102.932,92 (cento e dois mil, duzentos e noventa e três euros e noventa e dois cêntimos).
34ª Mais, pela tese perfilhada pelo tribunal a quo, se na assembleia de discussão e votação do plano de insolvência aprovado, estivessem presentes ou representados todos os créditos existentes sobre a insolvência, € 235748,63 (duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito euros e sessenta e três cêntimos) e todos esses votassem favoravelmente, também o plano de insolvência não receberia aprovação, porque a ½ ideal que fixa € 102.932,92 (ainda que nesta hipótese a mesma subisse para metade dos votos emitidos, aqui superiores, € 117.874,31) nunca seria preenchida por créditos subordinados.
35ª Nem nunca se alcançaria aquela aprovação, porque os créditos subordinados totais correspondem a 63,49 % do total dos créditos.
36ª Esta interpretação, acolhida pelo tribunal a quo e aqui refutada, não cabe no espírito da lei, que não acolhe a posição do tribunal a quo na medida em que a mesma impossibilita a aprovação de qualquer plano de insolvência, ainda que todos os créditos sobre a mesma insolvência votem favoravelmente, desde que os credores subordinados tenham mais de ½ da totalidade dos créditos.
37ª Ainda que não bastasse pela confluência dos princípios que presidem ao artigo 73º, nos 1 e 4, o legislador pretendeu consagrar no CIRE um direito geral de participação nas Assembleias de Credores, e expressamente, alargou também aos credores subordinados o direito de votar nas assembleias de discussão e votação ora em crise.
38ª Pelo que consubstancia a tese do tribunal a quo uma inaceitável restrição ao direito consagrado no artigo 73º, n.º 4.
39ª Também sobre uma visão de unidade do ordenamento jurídico, decorre um argumento contrário à tese do tribunal a quo, retirado do artigo 386º, nº 5 do CSC.
40ª Ainda que se assim não se entenda, sem conceder e por mero dever de patrocínio judiciário, mantendo-se o entendimento já perfilhado pelo tribunal a quo, sempre arguiria aqui o apelante que aquele entendimento contende com a constitucionalidade dos artigos 20º (n.os 1 e 5), 18º, (n.os 1 e 2) e ainda os artigos 12º e 13º todos da CRP.
41ª Assim, mantendo aquela interpretação, violar-se-ia o direito dos credores recorrerem a outros meios de tutela jurisdicional para fazer valer os direitos de crédito, porque como afirma Menezes Leitão “efectivamente a razão de ser do processo de insolvência é a de fazer com que todos os credores de um mesmo devedor exerçam os seus direitos no âmbito de um único processo e o façam em condições de igualdade”, pois aos credores subordinados cujo crédito corresponda a mais de ½ dos créditos sobre a insolvência é vedada a possibilidade de conformar positivamente o único instrumento de recuperação previsto no CIRE.
42ª Por seu turno, aquele entendimento contende ainda com os princípios consagrados nos referidos artigos 12º e 13º da CRP, ao impedir as Pessoas Colectivas, que pretendem aprovar um plano de insolvência, segundo a tese aqui refutada, pelo facto de estas estarem impedidas, à partida, de recorrer àquele meio judicial, pelo simples facto involuntário de os seus credores subordinados corresponderem a mais de ½ dos créditos sobre a insolvência.
43ª Ante o exposto concluí-se pelos termos aqui remetidos para os pedidos infra considerados.
Não houve contra – alegações.
Cumpre decidir:
2. É pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo (artigos 690º e 684º, n.º 3 CPC), exceptuando-se as questões que sejam de conhecimento oficioso.
O vocábulo “questões” não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, as concretas controvérsias centrais a decidir.
Assim, são duas as questões que importa dirimir:
a) – Se estão, ou não, reunidos os pressupostos exigidos para a verificação do quorum necessário à aprovação pela Assembleia de Credores do plano de insolvência.
b) – Se a decisão do Tribunal a quo, ao considerar que “não se mostra aprovado o plano de insolvência apresentado pela insolvente, pelos credores” se encontra ferido de inconstitucionalidade, infirmando a realização do Direito de Acesso ao Direito e aos Tribunais
consagrado nos artigos 20º, (n.os 1 e 5), 18º, (n.os 1 e 2) e ainda o princípio da igualdade artigo 13º da CRP.
3. Com interesse para a decisão interessam os seguintes factos:
1º O valor total dos créditos reclamados, de acordo com a lista do Sr. Administrador da Insolvência, foi de 235.748,67 euros.
2º Estavam representados na assembleia de discussão e votação do plano de insolvência credores cujos créditos ascendiam a 205.865,85 euros, correspondentes a 87.32 % do total de créditos reclamados e reconhecidos.
3º Todos os credores presentes emitiram e fizeram valer o seu direito de voto na aludida assembleia, apresentando-o por escrito.
4º Contrariamente à aprovação do plano de insolvência votaram os Credores Segurança Social e Fazenda Nacional, com créditos de 937,32 euros e 23.726,61 euros, respectivamente, perfazendo o total de votos contra, 24.663,93 euros.
5º Os credores presentes, cujos votos correspondem a créditos subordinados, ascendiam a 149.667,02 euros, todos eles expressando voto favorável.
4. A satisfação dos interesses dos credores, finalidade única do processo de insolvência, pode ser alcançada por uma de duas alternativas, a saber: a liquidação universal do património do devedor, concretizada de acordo com o modelo supletivo definido na lei e consequente repartição do produto obtido pelos credores; ou pela forma prevista num plano de insolvência por eles aprovado.
O plano de insolvência constitui, pois, um meio alternativo de satisfação dos credores titulares de créditos sobre a insolvência.
É, por isso, que só os credores da insolvência são admitidos a participar nas deliberações sobre propostas de plano (cfr. artigos 72º e 73º).
O artigo 47º define o conceito de credores da insolvência e estabelece as classes de créditos sobre a insolvência (garantidos e privilegiados, subordinados e comuns), pelo que se podem considerar os créditos subordinados, por um lado, e os créditos não subordinados, por outro.
A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total de créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções (artigo 212º, n.º 1).
Analisando o preceito, constata-se, desde logo, que a lei estabelece um quorum de reunião, diferente de um quorum de deliberação.
A lei optou por estabelecer uma fatia mínima de créditos cujos titulares devem necessariamente estar presentes ou representados na assembleia para que ela possa funcionar (deliberar), sendo o quorum deliberativo fixado sempre em relação percentual com o total de créditos que, em cada caso, se perfila na assembleia.
A consequência é, evidentemente, a de que não há uma percentagem uniforme exigida para a aprovação das propostas.
Anote-se que, segundo o que decorre do n.º 2 do artigo 212º, nem todos os créditos estão para o efeito assistidos do direito de voto.
Assim, são três os requisitos cuja verificação cumulativa se exige, para que a proposta do plano de insolvência se considere aprovada, referindo-se o primeiro dos requisitos ao quorum da reunião, enquanto os dois últimos se referem ao quorum da deliberação.
Assim:
1º Deverão estar presentes ou representados na reunião credores cujos créditos correspondam a 1/3 do total dos créditos com direito de voto (quorum da reunião).
2º A proposta terá de recolher mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos (quorum da deliberação).
3º Mais de metade dos votos emitidos têm que corresponder a créditos não subordinados, isto é, créditos garantidos, privilegiados ou comuns (quorum da deliberação).
Reportando-nos ao caso concreto, constata-se que o valor total dos créditos reclamados, de acordo com a lista do Sr. Administrador da Insolvência, foi de 235.748,67 euros.
Como estavam representados na assembleia de discussão e votação do plano de insolvência credores cujos créditos ascendiam a 205.865,85 euros, correspondentes a 87,32% do total de créditos reclamados e reconhecidos, verifica-se a existência do 1º requisito, havendo, por isso, quorum para a reunião.
Nessa assembleia, todos os credores presentes emitiram e fizeram valer o seu direito de voto, apresentando-o por escrito. Verifica-se, pois, o segundo requisito.
De entre os presentes há credores cujos votos correspondem a créditos subordinados e outros a créditos não subordinados.
Os créditos subordinados ascendem a € 149.667,02, enquanto os créditos não subordinados ascendem a € 56.198,83.
Contrariamente à aprovação do plano de insolvência votaram os Credores Segurança Social e Fazenda Nacional, com créditos de € 937,32 e € 23.726,61, respectivamente, perfazendo 24.663,93 euros o total de votos contra a proposta.
Todos os credores presentes cujos votos correspondiam a créditos subordinados expressaram voto favorável à proposta.
Não considerando os créditos subordinados, pois não podem ser considerados neste requisito, os créditos não subordinados favoráveis à proposta ascendem a 31.501,90 euros.
Como metade dos votos expressamente emitidos corresponde a 102.932,92 euros, constata-se que o valor dos créditos não subordinados favoráveis à proposta fica muito aquém da metade dos votos emitidos, pelo que se não verifica o terceiro requisito.
Assim, não podia o Tribunal a quo deixar de concluir, como concluiu, que não se mostra aprovado pelos credores o plano de insolvência apresentado pela insolvente.
A segunda questão a decidir consiste em saber se a decisão do Tribunal a quo, ao considerar que “não se mostra aprovado o plano de insolvência apresentado pela insolvente, pelos credores” se encontra ferido de inconstitucionalidade, infirmando a realização do Direito de Acesso ao Direito e aos Tribunais consagrado no artigo 20º, (n.os 1 e 5) e ainda o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP.
Ao contrário do sustentado pelo recorrente, a interpretação dada pelo Tribunal a quo não está, em nosso entender, ferida de qualquer inconstitucionalidade.
No despacho recorrido, foram tomados em consideração todos os credores da insolvência, sendo uns titulares de créditos subordinados e outros de créditos não subordinados.
A consequência fundamental da qualificação de um crédito como subordinado, sem prejuízo de vários outros pontos do regime que lhes é desfavorável, é a respectiva graduação após todos os demais, respeitando quanto a estes a correspondente hierarquia. Só após o pagamento dos restantes créditos e na medida das forças remanescentes da massa insolvente, é que há lugar à satisfação dos créditos subordinados (cfr. artigo 48º).
Apesar de o especial regime de graduação ser a mais importante consequência da qualificação dos créditos como subordinados, ela não esgota a panóplia dos efeitos que daí decorrem, havendo outros. Assim, em termos gerais, os créditos subordinados não conferem, em regra, direito de voto na assembleia de credores (cfr. artigo 73º, n.º 3), o que, todavia, não impede os respectivos titulares de participar na reunião com direito a intervenção nos debates, sem prejuízo da limitação decorrente do n.º 4 do artigo 72º.
A excepção a este regime ocorre quando esteja em causa a aprovação de um plano de insolvência e não se verifiquem as situações previstas nos n. os 2 e 3 do artigo 212., ou seja, os créditos subordinados conferem direito de voto, quando a deliberação da assembleia de credores incida sobre a aprovação de um plano de insolvência (artigo 73º, n.º 3, a contrario).
As limitações impostas pelo artigo 212º exigidas para aprovação do plano, nomeadamente quanto ao quorum da deliberação pelos credores não subordinados, visa salvaguardar a satisfação dos titulares de créditos privilegiados, garantidos e credores comuns.
Não podemos esquecer que, de acordo com o n.º 1 do artigo 192º, o plano de insolvência constitui um meio alternativo de satisfação dos credores de créditos sobre a insolvência (credores com créditos não subordinados e subordinados), não podendo a decisão dos credores com créditos subordinados sobrepor-se à dos credores com créditos não subordinados, o que, a verificar-se, viria a provocar uma distorção dos princípios consignados, nomeadamente, no artigo 48º, cujas alíneas têm em comum o facto de se penalizarem os beneficiários de procedimentos do insolvente a que está real ou presuntivamente ligado o prejuízo dos credores.
Não se consegue, pois, vislumbrar como é que o despacho recorrido possa ter violado o princípio constitucional do acesso ao direito e do acesso aos tribunais por parte dos credores com créditos subordinados. Os credores com créditos subordinados participaram activamente na assembleia convocada para eventual aprovação da proposta do plano de insolvência. E, vendo a sua tese preterida, recorreram ao Tribunal ad quem.
Quanto à pretendida violação do princípio da igualdade, convirá referir que o mesmo encontra consagração no artigo 194º do CIRE, em cujo n.º 1 se refere que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade de credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
Esta norma procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e que distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário.
Também, aqui, a razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que está assumida no artigo 47º do Código.
O que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas, o que manifestamente não ocorreu no despacho recorrido.
Não se encontram, assim, violados os referidos princípios constitucionais, atendendo à interpretação que o Tribunal a quo consagrou no despacho recorrida em relação à apontada norma.
5. Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 25 de Março de 2010
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes