Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., com melhor identificação nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC), de 6.2.04, que rejeitou o recurso contencioso que interpôs do despacho do Comandante do Comando de Polícia de Évora, de 6.8.02, que lhe indeferiu o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
1- O ora recorrente tem 46 anos de idade e encontra-se no pleno uso dos seus direitos civis e políticos.
2- É sócio-gerente da sociedade por quotas "..., Lda."
3- A sua actividade principal é de natureza industrial e desenvolve-se fundamentalmente no interior rural, em locais muitas vezes afastados das povoações.
4- A sociedade está sediada na Zona Industrial de Vila Viçosa que, na sua maior parte, se encontra por urbanizar, não tendo ainda iluminação e arruamentos.
5- Tal facto torna os assaltos frequentes.
6- Grande parte das cobranças da empresa são feitas pelos gerentes que frequentemente transportam elevadas quantias em dinheiro, muitas vezes em horário nocturno.
7- Acresce ainda que o ora recorrente, na qualidade de sócio-gerente da referida firma, é muitas vezes chamado a prestar assistência a clientes 24 horas por dia.
9- Nunca foi o ora recorrente condenado pela prática de qualquer tipo de crime, nem tão pouco alvo de qualquer medida de segurança ou condenado por qualquer infracção relacionada com a condução sob o efeito do álcool.
10- Desde há 10 anos que o recorrente é possuidor de uma arma de defesa, nunca se tendo registado qualquer incidente.
11- Atentos todos os factos invocados pelo ora recorrente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de que a lei faz depender a emissão da licença (art. 1° da Lei 22/97 de 27 de Junho), inexistindo qualquer fundamento legal para a recusa da sua emissão.
12- Violou a entidade recorrida o artigo 1° da Lei 22/97 de 27 de Junho, bem como o princípio da legalidade plasmado no Art. 266 da Constituição da República Portuguesa.
13- O acto administrativo é, em consequência, anulável.
14- Verifica-se ainda que o despacho de indeferimento do pedido de renovação da licença não se encontra devidamente fundamentado.
15- Pelo que mais uma vez o acto é, por este motivo, anulável.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu este parecer:
"Por despacho do Mmo Juiz do TAC de Lisboa proferido a fls. 37 e 38 foi rejeitado in limine o recurso contencioso de anulação interposto do despacho de 06.08.2002 do Sr Comandante do Comando da PSP de Évora, porquanto se entendeu que o tribunal era incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado na petição de recurso - revogação do acto e sua substituição por outro que deferisse o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa oportunamente formulado pelo recorrente perante aquela entidade.
Desse despacho vem interposto o presente recurso jurisdicional. Todavia, como decorre da leitura das alegações do recorrente, este não veio contrariar os fundamentos do despacho recorrido, mas antes reiterar os argumentos invocados na petição de recurso visando a revogação do acto contenciosamente impugnado.
Como vem sendo entendimento jurisprudencial uniforme deste STA, o objecto do recurso jurisdicional é um pedido de reapreciação do julgamento "a quo" e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente recorrido.
À luz deste entendimento, com o qual inteiramente concordamos, o presente recurso, na medida em que omite as razões do desacordo do recorrente relativamente ao decidido e se limita a reafirmar a ilegalidade imputada ao acto, está condenado à improcedência (Nesse sentido, vide, nomeadamente, Acs. STA de 02.06.2004 no rec. n° 47978-Pleno e de 29.04.2004 no rec. n° 1243/02)."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Direito
O texto integral da decisão recorrida é o que segue:
"O Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, datado de 6.8.2002, do Comandante do Comando da Polícia de Évora, que lhe indeferiu o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma, concluindo pelo pedido de revogação e substituição do acto em crise por outro de deferimento.
Ao abrigo do disposto no art.º 6 do ETAF, os recursos contenciosos são de mera legalidade, e não de jurisdição plena, sendo o seu objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos.
Por conseguinte, a peticionada revogação do acto impugnado e a sua substituição por outro está excluída do âmbito de competência dos Tribunais Administrativos, e constitui fundamento de rejeição do recurso interposto cfr. artigo 57, §4 do RSTA (cfr. Ac. STA 47384 de 3.5.2001)
Pelo exposto, nos termos sobreditos e das disposições legais enunciadas, rejeito in limine o presente recurso por incompetência em razão da matéria deste Tribunal para conhecer do pedido."
Vejamos.
Independentemente do acerto da decisão recorrida o certo é que as alegações do recorrente, e as respectivas conclusões, não contêm uma linha sequer sobre a sua legalidade e os fundamentos que a suportam. O recorrente, ao invés de atacar as razões invocadas para rejeitar o recurso contencioso, persiste em repetir os argumentos e pontos de vista de que se serviu para o arquitectar.
Seguir-se-á de perto o acórdão do Pleno deste Tribunal de 16.10.03 proferido no recurso 45943, que relatámos.Ora, se é certo que o objecto do recurso contencioso é o acto administrativo impugnado (art.º 25 da LPTA) o objecto do recurso jurisdicional é sempre a decisão recorrida (art.º 676, n.º 1, do CPC). Portanto, entre o recurso contencioso e o recurso jurisdicional intervém uma nova realidade, a decisão que rejeita o recurso contencioso ou aprecia o acto, e que, mal ou bem, conhece (ou não) das ilegalidades que lhe são apontadas e que se consolida na ordem jurídica se os seus destinatários, em devido tempo, não agirem contra ela. É com esta nova realidade que os intervenientes no processo se vêem confrontados, é contra ela, e só contra ela, que devem reagir se entenderem que não salvaguardou devidamente a legalidade das suas posições jurídicas perante o acto administrativo em causa e perante o próprio processo.
A decisão recorrida, alvo do recurso jurisdicional, tem, pois, características especificas que decorrem da abordagem que fez ao recurso contencioso, ou ao próprio acto administrativo, obrigando quem a queira discutir a questionar a forma como essa abordagem foi ponderada e expressando a sua discordância em relação aos fundamentos e argumentos invocados e à interpretação dos preceitos aplicáveis que foi por ela adoptada, de molde a permitir ao tribunal superior apreciá-las.
"O que significa que, no recurso jurisdicional, não pode o recorrente limitar-se a repetir os argumentos anteriormente aduzidos e com que visara demonstrar a ilegalidade daquele acto, tendo antes o encargo de - sob pena de comprometer o êxito do recurso - expor as suas razões de discordância relativamente à solução encontrada no acórdão recorrido, atacando os fundamentos em que o mesmo se sustenta. Acórdão de 26.5.94, proferido no recurso 27978." O recurso jurisdicional é, pois, um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal "a quo" e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente impugnado, pelo que o ataque há-de fazer-se àquele e não a este.
No caso dos autos, o recorrente, nas conclusões da sua alegação de recurso para este Tribunal - peça e local onde o recorrente delimita o objecto do recurso (art.ºs 684, n.º 3 e 690, n.º 1, do CPC) e assim, em princípio, também fixa os poderes de cognição do Tribunal - nada mais fez do que repetir o já alegado no recurso contencioso, em boa parte reproduzindo textualmente a alegação produzida na petição de recurso, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento da decisão recorrida.
Como se assinala no do acórdão deste Tribunal, de 3.4.03, no recurso 47791, "Não tendo o recorrente nas conclusões das suas alegações feito qualquer reparo ao acórdão recorrido a que, nem se refere, limitando-se praticamente a reeditar as arguições em que havia fundado a impugnação contenciosa, o recurso terá, forçosamente, de improceder"
Nenhuma das conclusões da alegação do recorrente ataca o despacho recorrido e os seus fundamentos circunstância que conduz, necessariamente, ao improvimento do recurso.
IV Decisão
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 100 e 150 euros.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005. – Rui Botelho (relator) – Santos Botelho – Freitas Carvalho.