I- No âmbito do contrato de empreitada, o defeito da obra tanto pode consistir em vício ou em inexecução de parte dela.
II- Em nenhum caso, o direito do dono da obra à indemnização pode ser exercido depois de decorridos dois anos sobre a entrega da obra.
III- Assim, aceite a obra, sem qualquer reserva ou reparo, em finais de 1987, caduco se mostra o direito de indemnização deduzida em juízo pelo dono da obra em 20/06/90, despiciendo se mostrando averiguar se houve inexecução de trabalho ou trabalhos defeituosos.
IV- O direito à indemnização nos termos gerais previstos no artigo 1223 do Codigo Civil prende-se tão so com prejuizos que não possam ser compensados com a eliminação dos defeitos da obra ou com a redução de preço.