9830669 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Viriato Bernardo
Processo: 9830669
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Acção de despejo, Mandado de despejo, Embargos de terceiro, Cônjuge, Arrendatário
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00023854
Nr Documento: RP199806189830669
Referência Publicação: CJ T3 ANOXXIII PAG205
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6b9ae9958a7a2a578025686b006717d5
Sumário
I - A incomunicabilidade do arrendamento ao cônjuge do arrendatário, a que se reporta o artigo 83 do Regime do Arrendamento Urbano, respeita apenas ao arrendamento habitacional. II - O direito ao arrendamento rural, representando um bem patrimonial, comunica-se ao cônjuge do arrendatário, no regime da comunhão geral de bens. III - O cônjuge de arrendatário rural, casado no regime de comunhão geral de bens, não demandado na respectiva acção em que foi decretado o despejo dos prédios tomados de arrendamento pelo seu marido, pode usar de embargos de terceiro para defesa da sua posse, face à execução da sentença ali proferida.