Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…, já identificado nos autos, intentou, neste Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação contra o despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas (SEOP) de 24 de Julho de 2003, que declarou a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação de parcelas de terreno com vista a beneficiação da Estrada Nacional nº 114 entre Montemor-o-Novo e proximidades de Évora.
Pelo acórdão da 1ª Secção, 2ª Subsecção, de 12 de Janeiro de 2006, proferido a fls. 325- 334, foi negado provimento à impugnação contenciosa.
1.1. Inconformado, o impugnante recorre para o Pleno apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso foi interposto do acórdão proferido nos autos, que não deu provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado da Obras Públicas de 24 de Julho de 2003 sub judice, na parte em que não acolheu as razões invocadas na conclusão 2ª das alegações oportunamente apresentadas:
“2. Houve, nesse despacho, a PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS, pois:
a) – o ofício com o nº …, datado de ….2003 e dirigido a B… (doc. nº 1 da petição), anunciou, pela primeira vez, que para execução de obras na EN 114 “e em conformidade com o projecto de expropriações complementar aprovado em reunião do Conselho de Administração do Instituto de Estradas de Portugal” é afectada a propriedade “…” cerca de Montemor-o-Novo e solicitava que se tomasse posição no que respeita a proposta “indemnização” do valor global de 12 228, 20 € por expropriação na parcela 9 e na parcela 10 de um total de 7 917, 22 m2 – mas a Srª D. B… tinha falecido em ….2002.
b) – de acordo com a escritura de habilitação de herdeiros outorgada em ….2003 no 17º Cartório Notarial de Lisboa (doc. nº 2 da petição), são seus únicos herdeiros:
1. O agora recorrente, como cônjuge sobrevivo;
2. …, seu filho;
3. …, seu filho;
4. …, seu neto;
5. …, sua neta;
6. …, sua neta;
7. …, sua neta, todos completamente identificados na referida escritura de habilitação.
c) – são todas estas pessoas as titulares do prédio em causa e, por isso, em relação a todas, por força do artigo 2 091º do Código Civil, deveria ter sido dado conhecimento e terem sido cumpridos todos os termos do processo, do designadamente o artigo 11º do Código das Expropriações, o que não tendo sido feito, constitui preterição das formalidades essenciais exigidas pela lei, com os consequentes vícios de forma e violação da lei dos actos subsequentes praticados, nomeadamente o despacho recorrido!”.
2. O recorrente, para sustentação da sua posição, louva-se desde logo, nas considerações do douto VOTO DE VENCIDO, que em tudo acompanha.
3. Nos termos do nº 5 do artigo 10º do CE/99 a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser “notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção”.
4. O que bem se compreende na medida em que, sendo aquele acto impugnável, o incumprimento dessa formalidade privaria o interessado de, atempadamente, poder reagir contra ele e, portanto, de, em tempo oportuno, tentar evitar que o mesmo pudesse produzir efeitos lesivos da sua esfera jurídica.
5. Notificação que é obrigatória quer se trate, quer não se trate, de expropriações urgentes.
6. Com efeito, e de acordo com o que estabelece nos artigos 15º, nº 2 e 2º, nº 5, al. a) do mesmo Código, a atribuição do carácter urgente à expropriação apenas “concede” à entidade expropriante dois únicos direitos; por um lado, o de entrar de imediato na posse dos bens a expropriar e, por outro, o de ficar dispensada de fazer o depósito prévio.
7. No mais, designadamente na obrigatoriedade de dar publicidade aos actos inseridos no procedimento expropriativo – quer através de notificação dos interessados, quer através da publicação na folha oficial (vd. artigo 17º do citado diploma) – não existem diferenças entre as expropriações urgentes e as restantes expropriações.
8. Aliás, no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 27/02/2003 (recurso nº 47 000), foi decidido que “nos termos do CE/99 a resolução de requerer a declaração de utilidade pública é notificada e o acto declarativo dessa expropriação é simultaneamente notificado e publicado (arts. 10º, nº 5 e 17º, nº 1) ao expropriado. É esse o regime quer se trate de expropriação urgente, quer não.”
9. O Recorrente solicitou à Entidade Expropriante a notificação de todos os restantes comproprietários, pelo que esta deveria proceder a essa notificação e, não o tendo feito, incorreu em violação de lei determinante da anulação do acto impugnado.
10. Acresce que não pode pretender-se como assente que “… a entidade … fez em …/2003 a notificação à proprietária…”, quando o ponto 6 da matéria de facto diz coisa diferente: “por ofício nº …, de …/2003, dirigida a B…, foi comunicado o seguinte:...” (fls. 36/37).
11. E, depois, está assente – ponto 3 – que “B… faleceu em …/2002”, facto de que a entidade expropriante foi informada pelo recorrente, que também identificou todos os demais interessados e pediu que quanto a todos fosse cumprido – contra o dado como provado no ponto 7 da matéria de facto – não só o artigo 11º/Código das Expropriações, mas ainda “… todos os termos do processo, designadamente o artigo 11º do Código das Expropriações”, como consta do ponto 2.4 da carta ou exposição/doc. nº 2 da petição (fls. 39 e segs.).
12. Ora, se a proprietária conhecida já tinha falecido, não pode ter-se como existente a notificação que lhe foi dirigida!
13. A formalidade exigida pela lei “da notificação ao expropriado e aos interessados cuja morada seja conhecida” não é um acto vazio de sentido, que se baste com a expedição por via postal de um ofício dirigido a quem – como depois a própria entidade expropriante constata e para isso é alertada – já faleceu!
14. Trata-se, como é de liminar evidência, de um acto destinado a dar aos interessados conhecimento da resolução de expropriação, para que possam tomar posição e exercer os seus direitos – o que pressupõe, naturalmente, que o destinatário dessa notificação seja alguém com a necessária capacidade jurídica e, assim, e desde logo, alguém que tenha existência jurídica (e não a tem quem já haja falecido) – sendo no caso irrelevante que no momento da expedição da notificação a entidade expropriante não soubesse do seu falecimento.
15. Não aceita o recorrente – e salvo o devido respeito – que este comportamento mereça a sustentação dos Tribunais e possa ser tomado como sendo de respeito por aquelas disposições legais.
16. O acórdão recorrido, ao invocar razões que o levaram, “sem mais considerações”, a julgar improcedentes as conclusões 2ª a) e 2ª c), sustentou também que “tendo esta expropriação carácter urgente, não haveria lugar ao cumprimento do artigo 11º com vista à aquisição do bem por via privada…”
17. Só que, nessas conclusões, sustentava-se que “em relação a todas [as pessoas titulares do prédio], por força do artigo 2 091º do Código Civil, deveria ter sido dado conhecimento e terem sido cumpridos todos os termos do processo, designadamente o artigo 11º do Código das Expropriações”, ou seja, repete-se, todos os termos do processo, entre os quais estão os do nº 5 do artigo 10º, que a lei, mesmo nas expropriações urgentes, não dispensa!
18. E assim já o pedia também o recorrente no ponto 2.4. da carta ou exposição/doc. nº 2 da petição (fls. 39 e segs.).
19. Pelo exposto, o acórdão recorrido violou os artigos 10º e 11º do Código da Expropriações 1999, pelo que se pede a sua revogação e que, em consequência, seja anulado o acto administrativo recorrido, como é de JUSTIÇA.
1.2. A “EP – Estradas de Portugal, E.P.E.”, na qualidade de contra-interessada, apresentou contra-alegações, concluindo:
A) A EP procedeu à competente notificação dos proprietários constantes na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Novo e na Repartição de Finanças do mesmo Concelho.
B) O prédio objecto da expropriação encontrava-se inscrito a favor de B…, casada em segundas núpcias com o ora Recorrente A…, nas competentes Conservatória do Registo Predial e Repartição de Finanças,
C) A quem foi dirigida a notificação da aprovação pelo Conselho de Administração do projecto de expropriação da obra;
D) Isto é, da resolução de expropriar, em cumprimento do preceituado no nº 5, do artigo 10º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, bem como proposta do quantum indemnizatório.
E) Ora, se esta era a identificação que a entidade podia conhecer, através dos meios competentes para o efeito, o registo matricial e o predial, “ (…) nada mais lhe pode ser exigido, para o efeito de se dar como cumprida a obrigação de notificar (…)”.
F) Neste sentido já decidiu esse douto Tribunal no Acórdão de 27/02/2003, Processo 047000, in www.dgsi.pt também citado pelo Recorrente.
G) Aliás, o mesmo Acórdão refere que “A notificação aos expropriados do pedido de declaração de utilidade pública de imóveis constantes do registo deve efectuar-se às pessoas que nele figuram como proprietários” (Acórdão STA, de 28.05.02, no recurso 45943).
H) Assim, não se pode aceitar a interpretação dos Recorrentes do Acórdão recorrido, nem tão pouco as considerações do aliás douto voto de vencido.
I) Os actuais proprietários receberam a notificação de 2003/…, na qual consta a resolução de expropriar o que possibilitou o exercício atempado, dos meios graciosos, a fim de evitarem que o mesmo produzisse efeitos na sua esfera jurídica, contrariando os fundamentos do, aliás douto, voto de vencido.
J) Foi também nesse sentido que se decidiu no douto Acórdão ora recorrido “Essa circunstância, aliás, não impediu que o recorrente, marido da proprietária falecida e comproprietário por motivos sucessórios, viesse a ter conhecimento da notificação e a ela reagisse, conforme se pode ler no ponto 7 da matéria de facto, cumprindo-se assim o objectivo que a notificação tendia.
K) Perante o objectivo assim cumprido, não parecia haver motivo para a repetição do acto na pessoa dos restantes familiares do recorrente (filhos e netos), (…)”.
L) No que concerne à alegada violação pelo Acórdão, ora recorrido, do artigo 11º do Código das Expropriações, a atribuição de carácter de urgência à presente expropriação, com fundamento no art. 161º do Estatuto das Estradas Nacionais,
M) Isenta a entidade expropriante do cumprimento do mencionado preceito legal, conforme decorre do seu nº 1.
N) Aliás, contrariamente à interpretação feita pelo Recorrente, o citado Acórdão de 27/02/2003, considera unicamente obrigatórias, independentemente da urgência da expropriação, as notificações previstas no nº 5, do artigo 10º e do nº 1, do artigo 17º do Código das Expropriações;
O) Isto é, a resolução de expropriar e a declaração de utilidade pública, que foram efectuadas no caso em apreço.
P) Não tinha assim a Recorrida obrigação de proceder à tentativa de aquisição do bem por via privada nos termos do nº 1, do artigo 11º do Código das Expropriações, tal como se decidiu no Acórdão ora recorrido e que constitui entendimento desse STA, conforme enumeração feita no mesmo.
Q) Tudo a permitir concluir, que no douto Acórdão recorrido se procedeu a uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis, devendo o mesmo manter-se e, consequentemente, ser negado provimento ao recurso.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público, louvando-se no voto de vencido do aresto pronunciou-se no sentido do provimento do recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1. A…, viúvo de B…, juntamente com … e … (filhos) e …, …, … e … (netas), é co-proprietário do prédio rústico denominado “…”, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, Secção …, da freguesia de …, concelho de Montemor (fls. 52/54 e 61 e sgs.).
2- De acordo com a certidão de registo predial emitida pela Conservatória de Montemor-o-Novo a titularidade da propriedade do prédio pertencia a B…, casada com o ora recorrente em regime imperativo de separação de bens, tal como igualmente se mostrava na inscrição matricial (docs. 31 e 32 do p.a.).
3- B… faleceu em …/2002 (fls. 52)
4- Relativamente a esse prédio, a Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural havia emitido em 23/07/2001 parecer favorável ao seu fraccionamento (fls. 59).
5- Quanto à parcela 1, a Câmara Municipal de Montemor-o-novo tomou em 02/04/2003 uma resolução favorável ao pedido de informação prévia sobre a possibilidade de ali ser construído um prédio urbano (fls. 56).
6- Por ofício nº …, de …/2003, dirigido a B…, foi comunicado o seguinte: «(…)em conformidade com o projecto de expropriações complementar aprovado em reunião do Conselho de Administração do Instituto das Estradas de Portugal em 2003-04-09, é afectada a propriedade de V. Exªs na área que se apresenta assinalada a vermelho na planta anexa.
Para o efeito e em cumprimento do disposto no art. 11º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, apresentam estes Serviços proposta para o montante da justa indemnização no valor de 12.288,20 € (….) relativa à expropriação das parcelas em causa, assim discriminadas (…)» (fls. 36/37).
7- Na sequência desse ofício, o recorrente dirigiu exposição ao Director de Estradas de Évora, I.E.P., ali entrada em …/2003, requerendo o cumprimento do art. 11º do CE relativamente aos restantes comproprietários (fls. 39 e sgs.).
8- Em resposta, o Director de Estradas enviou ao requerente o ofício nº …, de …/2003, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido (fls. 72/75)
9- Com o nº …/2003, datado de …/2003, publicado no D.R., II série, de …/2003, foi proferido o despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, declarando a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação de, entre outras, duas parcelas de terreno (nºs 9 e 10), com vista à execução da obra da EN 114- beneficiação entre Montemor-o-Novo e proximidades de Évora, fundamentado « Nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 14º e do nº2 do artigo 15º do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 166/99, de 18 de Setembro, atento ao despacho do vice-presidente do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária de 12 de Julho de 2002 e por resolução do conselho de administração do Instituto das Estradas de Portugal de 9 de Abril de 2003 (…), atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada (…)» (fls. 78).
10- As duas parcelas atrás mencionadas constituem parte do prédio identificado em 1.
11- A Herdade … havia já sido anteriormente expropriada em 1970 e em 1981 em razão da Estrada Nacional 114 (fls. 83).
12- Com a solução de expropriação atrás definida, sobraria isolada uma parcela de terreno em forma triangular, sem possibilidade de aproveitamento, que o IEP aceitou pudesse ser expropriada pelo valor de 3.292,80 euros (fls.119/129 do p. suspensão de eficácia apenso; fls. 73/75 dos autos).
13- Na identificação das benfeitorias existentes na parcela a expropriar, o IEP contemplou um muro de vedação em alvenaria, uma vedação em malha helizada fixada em tubos galvanizados num murete de cerca de 420 metros, 6 grandes eucaliptos com diâmetro médio de 0,50 m, 10 oliveiras de médio porte e 4 romanzeiras pequenas, tudo no valor de €4.640,00 (fls. 125/126).
14- O Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, por despacho de 5 de Novembro de 2003, determinou, não obstante o presente pedido de suspensão de eficácia, o prosseguimento da execução da obra (fls. 134/136 do p. suspensão de eficácia apenso).
15- O A. fez juntar aos autos em 25/11/2003 um relatório de peritagem técnica, apreciando a solução técnica pretendida pelo IEP (fls. 107 e sgs.).
2.2. O DIREITO
Dados os termos da alegação do recorrente e o disposto no art. 684º/2 do C.P.Civil, o presente recurso jurisdicional está circunscrito à decisão do acórdão recorrido relativa à preterição de formalidades essenciais invocadas na alegação 2ª das alegações apresentadas no recurso contencioso de anulação.
Disse o recorrente nessa conclusão:
“2. Houve, nesse despacho, a PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS, pois:
a) – o ofício com o nº …, datado de ….2003 e dirigido a B… (doc. nº 1 da petição), anunciou, pela primeira vez, que para execução de obras na EN 114 “e em conformidade com o projecto de expropriações complementar aprovado em reunião do Conselho de Administração do Instituto de Estradas de Portugal” é afectada a propriedade “…” cerca de Montemor-o-Novo e solicitava que se tomasse posição no que respeita a proposta “indemnização” do valor global de 12 228, 20 € por expropriação na parcela 9 e na parcela 10 de um total de 7 917, 22 m2 – mas a Srª D. B… tinha falecido em ….2002.
b) – de acordo com a escritura de habilitação de herdeiros outorgada em ….2003 no 17º Cartório Notarial de Lisboa (doc. nº 2 da petição), são seus únicos herdeiros:
1. O agora recorrente, como cônjuge sobrevivo;
2. …, seu filho;
3. …, seu filho;
4. …, seu neto;
5. …, sua neta;
6. …, sua neta;
7. … sua neta, todos completamente identificados na referida escritura de habilitação.
c) – são todas estas pessoas as titulares do prédio em causa e, por isso, em relação a todas, por força do artigo 2 091º do Código Civil, deveria ter sido dado conhecimento e terem sido cumpridos todos os termos do processo, do designadamente o artigo 11º do Código das Expropriações, o que não tendo sido feito, constitui preterição das formalidades essenciais exigidas pela lei, com os consequentes vícios de forma e violação da lei dos actos subsequentes praticados, nomeadamente o despacho recorrido!”.
Apreciando, o acórdão recorrido julgou o vício improcedente, com o seguinte discurso justificativo:
“Entende o recorrente, em primeiro lugar, ter-se verificado preterição de uma formalidade legal, concretamente a da notificação aos comproprietários das parcelas do prédio rústico expropriando, em alegado desrespeito do disposto no art. 11º do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro.
Não tem razão.
É verdade que o art. 11º, nº1 citado, ao obrigar a entidade pública a diligenciar no sentido da aquisição por via do direito privado do prédio, lhe impõe o dever de, para o efeito, contactar os respectivos proprietários (art. 10º, nº5 e 11º, nº2 do CE).
Contudo, não se podendo exigir à entidade pública que conheça a verdadeira situação de facto nesse momento no que concerne ao direito de propriedade, e, portanto, no que respeita às vicissitudes por que tenha passado a respectiva titularidade, caber-lhe-á somente indagar sobre a identificação do proprietário em nome de quem o prédio se encontra inscrito na matriz e registado na Conservatória do Registo Predial. E isso foi feito, de acordo com o ponto 2 da matéria de facto.
Na verdade, se importa que a notificação seja feita ao expropriado e aos “interessados cuja morada seja conhecida” (art. 10º, nº5), por maioria de razão deve ser realizada na pessoa que seja conhecida de acordo com o conteúdo dos documentos oficiais de cariz matricial e registral.
E se a entidade fez em …/2003 a notificação à proprietária conhecida, ... (ponto 6 da matéria de facto), então cumpriu a formalidade legal, por ignorar - e não ter o dever de o saber - que nesse instante já ela havia falecido em …/2002 (ponto 3 da matéria de facto). Essa circunstância, aliás, não impediu que o recorrente, marido da proprietária falecida e comproprietário por motivos sucessórios, viesse a ter conhecimento da notificação e a ela reagisse, conforme se pode ler no ponto 7 da matéria de facto, cumprindo-se assim o objectivo a que a notificação tendia.
Perante o objectivo assim cumprido, não pareceria haver motivo para a repetição do acto na pessoa dos restantes familiares do recorrente (filhos e netos), apesar do requerido em II -7 supra.
De resto, sempre nos cumpriria fazer notar que, tendo esta expropriação carácter urgente, não haveria lugar ao cumprimento do art. 11º citado com vista à aquisição do bem por via privada, conforme este STA já sublinhou (Ac. do STA de 08/04/97, P. nº 035754; 27/01/98, P. nº 040551; 28/01/99, Proc. nº 037735; 14/04/2005, Proc. nº 047310; 19/04/2005, Proc. nº 048258). Ora, se é assim, isto é, se a observância dessa negociação privada não se afigurava obrigatória no caso concreto (cfr. art. 11º, nº1 e 15º do CE), automaticamente se tornava dispensada a notificação para esse fim.
Eis por que sem mais considerações, se julgam improcedentes as conclusões 2ª- a) a 2ª-c).”
O recorrente discorda e, para sustentação da sua posição, louva-se nas considerações do voto de vencido do aresto, que passamos a transcrever:
“Nos termos do nº 5 do artº 10º do CE/99 a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser “notificada ao expropriante e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção”.
O que bem se compreende na medida em que, sendo aquele acto contenciosamente impugnável, o incumprimento dessa formalidade privaria o interessado de, atempadamente, poder reagir contra ele e, portanto, de, em tempo oportuno, tentar evitar que o mesmo pudesse produzir efeitos lesivos da sua esfera jurídica.
Notificação que é obrigatória quer se trate, quer se não trate, de expropriações urgentes.
Com efeito, e de acordo com o que se estabelece nos arts. 15º, n.º 2, e 2º, n.º 5, al. A) do mesmo Código, a atribuição do carácter urgente à expropriação apenas “concede” à entidade expropriante dois únicos direitos; por um lado, o de entrar de imediato na posse dos bens a expropriar e, por outro, o de ficar dispensada de fazer o depósito prévio.
No mais, designadamente na obrigatoriedade de dar publicidade aos actos inseridos no procedimento expropriativo – quer através de notificação dos interessados, quer através da publicação na folha oficial (vd. art.º 17º do citado diploma) – não existem diferenças entre as expropriações urgentes e as restantes expropriações.
Aliás, no Acórdão deste STA, de 27/02/2003 (rec.47.000), foi decidido que “nos termos do CE/99 a resolução de requerer a declaração de utilidade pública é notificada e o acto declarativo dessa expropriação é simultaneamente notificado e publicado (arts. 10º, n.º 5, e 17.º, n.º 1) ao expropriado. É esse o regime quer se trate de expropriação urgente, quer não.”
Sendo assim, e sendo que o Recorrente solicitou à Entidade Expropriante a notificação de todos os restantes comproprietários (ponto 7 do probatório), não restava a esta outra atitude senão a de proceder a essa notificação.
Ao não o fazer incorreu em violação de lei determinante da anulação do acto impugnado.
Daí que desse provimento ao recurso.”
Posto isto, vejamos.
Como decorre do exposto, o que está em causa no presente recurso jurisdicional é saber se o acto expropriativo contenciosamente impugnado padece, ou não, de invalidade derivada de vício do procedimento que o precedeu, mais precisamente, da falta ou incorrecto cumprimento da notificação a que aludem os artigos 10º/5 e 11º/2 do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99 de 18 de Setembro.
Olhemos o texto da Lei:
Artigo 10º
Resolução de expropriar
1- A resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando expressa e claramente:
a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante;
b) Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos;
c) A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação;
d) O previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização.
(…)
5- A resolução a que se refere o nº 1 anterior é notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção.
Artigo 11º
Aquisição por via de direito privado
1- A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de direito privado, salvo nos casos previstos no artigo 15º e nas situações em que, jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via.
2- A notificação a que se refere o nº 5 do artigo anterior deve incluir proposta de aquisição, por via de direito privado, que terá como referência o valor constante do relatório do perito.
(…)
Artigo 15º
Atribuição do carácter de urgência
1- No próprio acto declarativo da utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público.
2- A atribuição de carácter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos nos artigos 20º e seguintes, na parte aplicável.
(…)
A letra da lei, em leitura articulada das normas transcritas, revela que, nesta fase do procedimento, só há lugar a uma notificação. Não são distintas a notificação a que alude o art. 10º/5 e aquela a que se refere o art. 11º/2. A lei prescreve uma única notificação, embora plurifuncional. Serve para comunicar ao expropriado e aos demais interessados a resolução de expropriar (art. 10º/5) e, do mesmo passo, para apresentar proposta de aquisição dos bens, por via de direito privado (art. 11º/2).
Nesta última vertente, contudo, como decorre das disposições combinadas dos arts. 11º/1/2 e 15º do CE/99, a notificação deve incluir a proposta de aquisição privada, salvo nos casos de expropriações urgentes (art. 15º) e nas situações em que, “jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição”. Ou, por outras palavras, como de resto se disse no acórdão recorrido, em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nele citada e supra indicada, no caso em apreço, sendo a expropriação urgente, não era imperativo que a entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública diligenciasse no sentido de adquirir os bens por via de direito privado e, por maioria de razão, não era forçosa a apresentação de proposta de aquisição, nos termos previstos no art. 11º/2 do CE/99.
Assim, por este lado, independentemente da existência de quaisquer outros vícios relativos à notificação, não houve preterição de formalidade que constitua fonte de invalidade do acto expropriativo.
Não há, pois, fundamento para, nesta parte, modificar o julgado no acórdão recorrido, improcedendo a alegação do recorrente.
Centremo-nos, agora, na notificação, enquanto mero instrumento de comunicação da resolução expropriativa.
Nesta outra face, a lei impõe a notificação “ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida”. E, de acordo com o art. 9º do CE/99, “para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos” (nº1) e “são tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos, ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais” (nº 3).
Esta notificação é um dos instrumentos de concretização do direito constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (art. 267º/5 da CRP). E é um dos elementos de grande relevo no estatuto procedimental do particular, uma vez que a publicização do procedimento é o ponto de partida de toda a dialéctica que o procedimento pressupõe e requisito essencial para a materialização de uma participação efectiva. O conhecimento, com antecedência razoável, do objecto do procedimento é, sem dúvida, condição não só da susceptibilidade de intervenção, mas também de uma participação informada, substancial e eficiente. Quanto mais cedo o particular souber da possibilidade de uma ablação, mais tempo disporá para preparar adequadamente a defesa dos seus interesses. (Cfr, a propósito, David Duarte, in “Procedimentalização, Participação e Fundamentação Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativa como Parâmetro Decisório”, pp. 148/151 e Pedro Machete, in “A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo”, pp. 433/438)
Ora, de regresso ao caso em análise, temos que a notificação da resolução de expropriar foi remetida para a morada da única interessada que figurava no registo predial como titular do direito de propriedade dos bens a expropriar. Assim, nesse primeiro momento, como bem se decidiu no acórdão recorrido, a publicização do procedimento foi feita de acordo com as exigências legais (arts. 9º/1/3 e 10º/5 do CE/99).
Questão diferente é a de, não obstante, saber se, sim ou não, quando em momento ulterior, por informação do marido da notificanda, ficou a saber do prévio falecimento desta e através da escritura de habilitação de herdeiros teve conhecimento seguro da desactualização do registo e da identidade e residência de todos os herdeiros, a Administração tinha o dever de proceder à notificação destes.
A nosso ver, a resposta só pode ser sim. Os herdeiros preenchem o conceito legal de interessados (art. 9º/3), a sua morada passou a ser conhecida (art. 10º/5), a lei não preclude a possibilidade de proceder a nova notificação e, dada a essencialidade desta para a concretização do direito à participação procedimental dos interessados, se dúvidas houver, deve preferir-se esta interpretação em honra ao princípio da máxima efectividade da norma do art. 267º/5 da CRP. (cf. Gomes Canotilho, in "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 6ª. ed., p. 1210)
Neste ponto divergimos do acórdão recorrido e aproximamo-nos da posição do voto de vencido em cuja argumentação se baseia o recorrente para sustentar a sua discordância.
Porém, a diferença não implica a mudança do sentido da decisão, uma vez que pelas razões que passamos a expor, no caso em apreço, deve recusar-se eficácia invalidante à preterição da formalidade.
O recorrente apresentou-se no recurso contencioso em nome próprio, em defesa da sua posição subjectiva. Ora, não estando em causa, na circunstância, uma ilegalidade objectiva, mas, tão-só, a violação do seu particular direito à participação procedimental, aquela sua posição não é afectada pela falta de notificação dos outros interessados. O vício deve, pois, reduzir-se à parte que respeita a este comunicando concreto, isto é ao recorrente. (Neste sentido, Esteves de Oliveira e outros in, “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2ª ed., p. 304)
Dito isto, é inequívoco que, como decorre do ponto 7. do probatório (com referência a fls 39 e seguintes dos autos) e se refere no acórdão recorrido, o recorrente não só recebeu o ofício de notificação da resolução de expropriar, endereçado para a sua esposa, já falecida, mas também interveio no procedimento, no qual expôs as razões da sua discordância, alegou as supostas ilegalidades de que enfermaria a expropriação e sugeriu uma outra solução técnica alternativa que, do seu ponto de vista, era menos onerosa para os proprietários e mais equilibrada.
Neste quadro, independentemente da falta ou da irregularidade da notificação, uma vez que o recorrente interveio no procedimento, em tempo útil e com as mesmas possibilidades de defesa dos seus direitos que teria se a notificação tivesse sido feita em seu nome próprio, foram satisfeitos os interesses que a lei visa proteger. Portanto, não tendo sido afectadas as suas garantias procedimentais não há justificação material para atribuir efeito invalidante ao incumprimento da formalidade. (Cfr, entre outros, os acórdãos deste STA
- de 2003.11.04 – rec. nº 1888/02
- de 2006.06.07 – rec. nº 1260/05)
Em suma: improcedem todas as alegações da alegação do recorrente.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 400 € (quatrocentos euros)
Procuradoria: 200 € (duzentos euros)
Lisboa, 6 de Março de 2007. - António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá da Costa Reis.