I- A particular opinião, ou entendimento, do recorrente sobre a prova não pode sobrepôr-se à convicção do julgador do tribunal "a quo", uma vez que, salvo quando a Lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente nos termos do art. 127º do C.P.P
II- Esta livre convicção, desde que objectivável na motivação da decisão sobre a matéria de facto, alicerçada em julgamento, não pode ser substituída por diverso (e antagónico) entendimento doutros intervenientes processuais, nomeadamente do arguido, que eventualmente, procederam a uma outra apreensão e valorização da prova.