O direito:
As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
Sendo que se realça, como pontos a analisar:
- -Matéria de facto;
- -Não aplicação da margem de erro - EMA;
- -Não verificação nem validade do aparelho;
- -Pena acessória exagerada, devendo ser limitada a inibição a determinada categoria de veículos ou a determinado período temporal, fins de semana.
Matéria de facto:
O recorrente pretende colocar em crise a matéria de facto, nomeadamente, no que concerne à taxa de álcool no sangue.
Diz que a confissão não abrange a taxa em concreto.
Desde já se dirá que melhor seria que o julgador na fundamentação da matéria de facto (motivação) lançasse mão dos documentos, talões de fls. 6 extraídos dos aparelhos com que efectuaram os testes (prova e contra-prova), tal como o fez com o doc. de fls. 10 para fundamentar a ausência de antecedentes criminais.
No entanto, tal não que dizer que não resulte provada a taxa de alcoolemia.
O arguido confessando que conduzia veículo automóvel na via pública e bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas, perante a taxa de alcoolemia que lhe foi apresentada, com ela concordou e confessou-a em audiência. Assim como não concordou com a taxa dada pelo aparelho da primeira análise ( e não teste de despistagem como referido nos factos provados) e requereu a contra-prova.
Não poderia confessar a taxa em concreto se não tivesse havido aparelho a efectuar a medição. Mas, depois de medida pode o arguido aceitar e confessar a taxa do aparelho.
Só neste sentido se pode entender o preceituado no art. 344 nº 2 do CPP – confissão integral e sem reservas -, o que implica aceitação/confissão de todos os factos imputados, com renuncia à produção de prova e passagem à fase das alegações orais.
Por outro lado, pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto deveria dar cabal cumprimento ao estatuído no nº 3 do art. 412 do CPP.
Ainda que se entenda que os factos que tem como incorrectamente julgados respeitam à concreta taxa de alcoolemia, não indica provas que impõem decisão diversa. Sendo que a única prova são os resultados dos testes (docs. de fls. 6) efectuados com os valores indicados na matéria de facto provada.
Aparelhos que e, contrariamente ao alegado pelo recorrente se encontram aprovados, verificados e validados.
Basta atentar a fls. 4 (auto de notícia) e relativamente ao aparelho com o qual foi efectuado o teste de contra-prova, que embora sem preenchimento da quadricula correspondente se encontra preenchido com os dizeres: “o teste foi realizado no alcoolímetro nº ARPN-0076, modelo DRAGER, aprovado pela DGV/ANSR em 27/Agosto/2009 e pelo IPQ através do Despª. de Aprovação de Modelo nº 211.06.07.3.06, de 06/Junho/2007, verificado pelo IPQ em 23/11/2009".
E em relação ao aparelho de teste da prova (primeiro teste) veja-se fls. 5, em notificação assinada pelo arguido.
Assim como se não entende que havendo confissão integral e sem reservas dos factos imputados na acusação, se venha posteriormente invocar margens de erro dos alcoolímetros.
Mas, ainda assim sem razão, conforme tem sido decidido nesta Relação.
Prova e meios de prova:
O juiz pode convencer-se com a prova que tenha como coerente e convincente.
Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei –art. 125 do CPP.
E, a prova através de aparelho aprovado, de medição de álcool no sangue através do ar expirado, é admissível e válida.
As provas são apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador –art. 127 do CPP.
O julgador apenas podia concluir pela existência da taxa de alcoolemia no quantitativo acusado no aparelho, sendo que essa era a taxa correspondente à taxa de álcool no sangue do arguido (já que nenhuma outra foi provada).
A medida da taxa de álcool no sangue é efectuada por aparelho igual ou semelhante ao utilizado no caso em análise, ou através da análise directa do sangue, caso seja requerido.
Podendo a contra prova ser efectuada com outro aparelho de teste de expiração de ar, sem necessidade de análise ao sangue, devendo ser outro aparelho e não o mesmo, “a contraprova destinada a infirmar o resultado apurado no exame de pesquisa de álcool no ar expirado não pode ser efectuada pelo mesmo alcoolímetro, aquele que fez o primitivo exame” – Ac. desta Relação de 10-03-2010, proc. 7/09.8GBTCS.C1.
Assim, a taxa de álcool no sangue do arguido era a indicada no aparelho utilizado para a medição (contra prova), o qual estava devidamente homologado e aferido, ou seja, a taxa de álcool no sangue da arguida era de 1,35 g/l (quantitativo mais favorável ao arguido).
Como refere o Ac. da Rel. de Guimarães de 26-02-07, “no nosso sistema processual penal –art. 125 – são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, e não é proibida a prova obtida através da utilização de aparelho de medição quantitativa de álcool no sangue, desde que devidamente aprovado, como estava o que foi utilizado no caso concreto.
Assim que se tenha como válida a prova do quantitativo de álcool no sangue apresentado pelo arguido e detectada por aparelho devidamente aprovado, porque apenas detectados “erros inferiores aos erros máximos admissíveis”.
Um alcoolímetro de modelo aprovado e com verificação válida, utilizado nas condições normais, fornece indicações válidas e fiáveis para os fins legais.
E, daqui logo resulta que a margem de erro admissível se deve observar quando da aprovação do aparelho (ou nas aferições posteriores, ordinárias ou em extraordinária) e não em cada uma das utilizações em concreto.
Na sentença e matéria de facto, deu-se como provada a TAS de 1,35 g/l, a marcada no aparelho alcoolímetro, o que se fez de forma correcta.
Como se vem entendendo nesta Relação (pelo menos maioritariamente) e é nosso entendimento em vários acórdãos relatados, os EMA são limites definidos convencionalmente em função não só das características dos instrumentos, como da finalidade para que são usados. Ou seja, tais valores limite, para mais e para menos, não representam valores reais de erro, numa qualquer medição concreta, mas um intervalo dentro do qual, com toda a certeza (uma vez respeitados os procedimentos de medição), o valor da indicação se encontra – Cfr. Maria do Céu Ferreira e António Cruz, in “Controlo Metrológico de Alcoolímetros no Instituto Português da Qualidade”.
É sabido que a qualquer resultado de medição está sempre associada uma incerteza de medição, uma vez que não existem instrumentos de medição absolutamente exactos. Esta incerteza de medição é avaliada no acto da aprovação de modelo por forma a averiguar se o instrumento durante a sua vida útil possui características construtivas, por forma a manter as qualidades metrológicas regulamentares, nomeadamente fornecer indicações dentro dos erros máximos admissíveis prescritos no respectivo regulamento –Cfr. www.spmet.pt/cominicacoes_2_encontro/Alcoolimetros_MCFerreira.pdf.
É por isso, que em domínios de medição com vários níveis de exigência metrológica se definem classes de exactidão em que os EMA são diferenciados de classe para classe. No caso dos alcoolímetros não existem classes de exactidão diferenciadas, mas existem dois tipos de alcoolímetros: uns designados de “qualitativos”, outros de “quantitativos”. Apenas este últimos têm características metrológicas susceptíveis de ser utilizados para medir a alcoolémia, para fins legais, dentro dos EMA definidos na lei. Os designados de qualitativos apenas servem para despistar ou confirmar situações de alcoolémia mais ou menos evidente, exigindo depois, se for caso disso, uma medição rigorosa com um alcoolímetro quantitativo legal. Por isso referimos que é errada a indicação na matéria de facto de que o aparelho utilizado na prova era de “despistagem” de álcool no sangue.
Os EMA constituem simples factores de correcção considerados no momento de Aprovação de Modelo [AP]; de Primeira Verificação [PV] e de Verificação Periódica [VP].
Qualquer alcoolímetro que os respeite é aprovado e torna-se a partir de então um instrumento válido e fiável para as subsequentes medições realizadas, as quais devem ser consideradas nos valores obtidos sem nova consideração ou ponderação dos mesmos EMA.
Por isso é que com periocidade regular os aparelhos de medição do teor de álcool no sangue têm de ser submetidos a controlo, verificação periódica, assim como outros instrumentos de medição têm de ser submetidos a aferição.
Uma vez feito o controlo ou aferição, tais instrumentos estão aptos a serem utilizados como instrumentos de medição, sem que novamente se tenha de aplicar a margem de erro. O aparelho que no controlo faça a medição em obediência às margens de erro, está apto a ser utilizado, e uma vez utilizado são válidos os valores observados.
Transpondo tal entendimento para os autos, teremos, então, que na decisão recorrida o M.mª Juiz a quo considerou, e bem, que o arguido conduzia sob a influência de uma TAS de 1,35 g/l, ou seja, a constante do talão inserto a fls. 6 (contra-prova) e sem interferência de um qualquer EMA.
A alterar-se a taxa dada pelo aparelho, por nova aplicação do EMA, é que se verificava a existência do vício de erro notório na apreciação da prova e até poderia verificar-se a contradição entre a matéria de facto provada e a motivação da mesma. Mas nunca o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que o recorrente alega sem concretizar onde se verifica e nós não descortinamos após análise e por a verificação dos vícios ser de conhecimento oficioso.
Assim que nada houvesse a corrigir nem aplicar o EMA, nem resultando qualquer violação do princípio in dúbio pró reo, ou violação do art. 292 do CP, ou art. 8 da Portaria 1556/2007 de 10-12, nem tão pouco a Constituição.
Afigura-se-nos que ressalta, de forma límpida, do texto da sentença ter o Tribunal, com base na confissão integral e sem reservas de todos os factos da acusação, obtido convicção plena, porque subtraída a qualquer dúvida razoável, sobre a verificação dos factos imputados ao arguido e que motivaram a sua condenação. Pelo que não se verifica violação do princípio in dúbio pró reo.
Assim que se tem como fixada toda a matéria de facto.
Pena acessória de inibição de conduzir:
Pretende o arguido/recorrente que a inibição se restrinja a determinados veículos, ou seja, que não abranja pesados de mercadorias para poder trabalhar, exercer a sua profissão.
A medida da pena acessória de inibição não pode ter-se como exagerada já que foi fixada no mínimo legal.
Na sentença recorrida, foram observados os critérios legais de escolha e determinação da medida da pena, bem como da sanção acessória.
Com a aplicação das penas visa-se a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, artº40º nº1 do Cód. Penal, sendo que quanto à medida da sanção de inibição deve ter-se em conta a perigosidade do agente.
Sendo que, em caso algum, a pena (sanção) pode ultrapassar a medida da culpa, artº 40º nº 2 do C. Penal.
Decorre, assim, de tais normativos que a culpa e a prevenção constituem os parâmetros que importa ter em apreço na determinação da medida da pena (sanção).
Importa ter em conta que as exigências de prevenção neste tipo de situações demandam uma severa punição, atento o número de sinistros rodoviários em Portugal, onde anualmente são ceifadas número elevado de vidas, muitas vezes causados pelo excesso de álcool (não foi o caso dos autos).
As exigências de prevenção geral assumem incontornável relevo no caso sub judice, na medida em que amiúde se verifica a condução de veículos à total revelia das regras legais inerentes a tal actividade, a que acrescem os índices de sinistralidade rodoviária (também) por essa via verificados.
Há que ter em conta as finalidades da prevenção, quer geral, quer especial, incentivar nos cidadãos a convicção que comportamentos deste jaez são punidos e que também visam diminuir o índice de sinistralidade rodoviária, que é elevadíssimo e preocupante, assim como há que dissuadir o arguido para que não volte a prevaricar.
Realça-se, a inserção social do arguido e no mundo do trabalho.
Pondera-se o facto de necessitar da carta de condução para exercer a sua actividade profissional (circunstância que o arguido não ponderou antes de ingerir as bebidas alcoólicas).
A pena acessória só faz sentido enquanto sentida como tal pelo seu destinatário, e visa essencialmente prevenir a perigosidade do agente – cfr. Ac. desta Relação de 7-11-1996, in Col. jurisp. tomo V, 47.
Como salienta o prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português- As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 165, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como pressuposto material “a circunstancia de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável”, donde que “então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto”, acrescentando, “por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa"
Há que ter em conta todos estes vectores, sem sobrevalorizar, nem minimizar as consequências que a inibição de conduzir possa provocar na vida profissional do arguido. Circunstâncias que deveriam ser provadas em audiência de julgamento e não apenas alegadas em recurso.
Atenta a natureza de uma pena ou sanção, o condenado tem de senti-la sob pena de se poder traduzir em “absolvição encapotada”, e não surtir o efeito pretendido pela lei, o que aconteceria no caso de limitação da inibição a determinada categoria de veículos, ou a não abranger uma determinada categoria de veículos.
As penas e sanções têm essa designação, de outro modo não o seriam, nem constituiriam dissuasor necessário para prevenir as infracções, se não forem sentidas como tal, quer pelo agente, quer pela comunidade em geral.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, e todos os factos que alega na motivação do recurso (nomeadamente ser motorista profissional) deveriam ter sopesado no sentido de o dissuadir de praticar o crime, pois que lhe deveria incutir um especial dever de cuidado, que não teve.
Quanto a transtornos e incómodos que a impossibilidade de conduzir acarretará ao infractor, diremos que, é pelos incómodos e transtornos que causam que as penas e sanções têm essa designação, de outro modo não o seriam, nem constituiriam dissuasor necessário para prevenir as infracções.
De qualquer modo, como já referido a sanção acessória foi aplicada pelo mínimo legal.
Limitação da inibição a categoria determinada de veículos, ou inibição que não abranja uma concreta categoria de veículos:
Do que já ficou dito resulta inequívoco que a inibição deve abranger todas as categorias de veículos com motor.
De outro modo não surtia qualquer efeito.
O recorrente só faz esse pedido por ser titular de licença de condução que abrange mais que uma categoria de veículos.
Se procedesse este pedido formulado no recurso, equivalia à não aplicação da sanção acessória da inibição.
O perigo para a segurança da circulação rodoviária que se pretende acautelar com a incriminação da condução sob o efeito do álcool, assim como a segurança das pessoas, advém exclusiva ou predominantemente da condução em estado de embriaguez e não da categoria de veículo motorizado conduzido.
A interpretação feita pelo recorrente ao art. 69 nº2 do CP, podendo ser uma das possíveis, temos que não será a mais correcta.
Entendemos que a interpretação mais correcta vai no sentido de entender que inexiste categoria de veículos com motor que possa ser excluída da possibilidade de inibição.
Para se entender que a inibição pode ser limitada a categoria determinada de veículos com motor (ou não abranger determinada categoria), não teria o legislador na alteração produzida pela Lei nº 77/01, suprimido a expressão ”ou de uma categoria determinada”.
A não se entender assim ficariam frustrados os fins que se visam atingir com a norma que prevê a proibição de conduzir em consequência da condenação pelo crime de condução em estado de embriaguez, sendo certo que são os “profissionais do volante” – aqueles que exercem a sua profissão conduzindo veículos automóveis - que mais riscos à segurança da circulação trazem e a quem se exige, consequentemente, um especial dever de cuidado no cumprimento das normas que visam salvaguardar a segurança, sua e dos demais cidadãos.
A prevenção especial, necessária in casu só se satisfaz com a inibição de conduzir abrangendo qualquer categoria de veículos motorizados, sem excepção.
Não se verifica um quadro especialmente relevante que permita restringir a proibição de conduzir apenas a alguns veículos motorizados.
Não basta ser-se motorista profissional, para que a inibição não abranja a categoria de veículos normalmente utilizada.
Dito de outra maneira, quem apenas esteja habilitado a conduzir veículos ligeiros, ser-lhe-ia irrelevante que o inibissem apenas de conduzir veículos pesados ou motociclos.
Assim, e como já referimos, propendemos para interpretar o art. 69 nº 2 do CP, no sentido de que a decisão de inibição “pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”, engloba todas as categorias de todos os veículos a motor. Daí a alteração introduzida pela lei 77/01, que alterou a redacção do preceito que era, “pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”, (sublinhado nosso).
Até porque não faria sentido que no caso de cometimento de crime a inibição de conduzir pudesse ser restrita a determinada categoria de veículos (ou excepcionada certa categoria), e no caso de contra-ordenação fosse extensiva a todas as categorias. O art. 147 do Código da Estrada com a epigrafe “inibição de conduzir” apenas refere que a sanção acessória consiste na inibição de conduzir, nº 1, acrescentando o nº 2 que a inibição “refere-se a todos os veículos a motor”.
Na redacção anterior é que havia a possibilidade de restringir a inibição a categoria determinada de veículos, agora não, já que a orientação foi no sentido de restringir “direitos” dos infractores (para tentar evitar sinistralidade estradal).
E, desta interpretação não resulta qualquer violação de princípios constitucionais.
Violação do princípio constitucional da igualdade haveria no caso de se decidir no sentido do pretendido pelo recorrente. O recorrente pretende ser beneficiado, não inibido, pelo facto de ser motorista profissional, sendo que esse benefício traduziria desigualdade perante todos os condutores alcoolizados mas não motoristas de profissão. O recorrente pretende um tratamento desigual para o que é igual.
O facto de o recorrente não poder exercer a condução de veículos motorizados, não o impede de exercer qualquer outro tipo de actividade. Pelo que inexiste qualquer violação ao direito ao trabalho.
A proporcionalidade há-de verificar-se em função do facto cometido, e não em função da actividade exercida pelo recorrente, fora das circunstâncias em que os factos ocorrerem.
Face ao exposto entendemos ter ficado demonstrada a sem razão do recorrente, e a improcedência de todas as conclusões do recurso e, este não merecer provimento.