3O Direito.
A questão ora trazida ao pretório traduz-se em saber se, como pretende a recorrente Maria de Lurdes, o artigo 1º da Lei nº 5/2001 admite a interpretação extensiva, englobando na equiparação, para efeitos de progressão na carreira, não só o tempo de serviço prestado na categoria de Auxiliar de Educação, como também nas de Vigilante, Ajudante e Monitor.
Sobre essa questão já se pronunciou este Tribunal, no seu Ac. de 7/10/2004 (Rec. nº 7488), firmando doutrina da qual não há razão para agora divergir.
Com efeito, o artigo 1º da Lei nº 5/2001, de 2/5, dispõe:
É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a que se refere o Despacho 52/80, de 12/6, nos termos do artigo seguinte.
O despacho recorrido, interpretando este preceito legal como só admitindo a contagem de tempo de serviço prestado na categoria de Auxiliar de Educação pelos educadores que haviam concluído com aproveitamento o CPEI (Curso de Promoção a Educador de Infância), indeferiu o recurso hierárquico interposto pela recorrente do despacho, de 9/7/2003, da DREC, que revogara o acto de certificação do tempo de serviço por ela prestado como Vigilante.
Pugnando pela aludida interpretação extensiva da norma, de modo a abranger também outras categorias para além dos Auxiliares, a recorrente imputa ao despacho recorrido o vício de violação do disposto no artigo 140º nº 1, alínea b), do CPA, por o acto revogado ser constitutivo de direitos.
Mas não tem razão.
Como afirmava Baptista Machado (in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pgs. 189), a letra da lei constitui o ponto de partida e o limite da sua interpretação, por não ser de considerar um sentido que não tenha o mínimo de correspondência verbal.
E a interpretação extensiva só é admitida quando existam dados que levem a concluir que a fórmula verbal adoptada diz menos do que o legislador prendia dizer.
Ora, no caso sub judicio, não é isso que se passa.
Como vem alegado pela autoridade recorrida, da exposição de motivos que levaram à apresentação pelo PS do projecto de lei nº 219/VIII, que esteve na origem da Lei nº 5/2001, deduz-se claramente que a intenção do legislador foi a de nela abranger apenas os Auxiliares de Educação (Diário da Ass. da República, I Série, de 2/3/2001, pgs. 2200 a 2206).
E, tendo sido apresentada na especialidade pelo PSD uma proposta no sentido de o diploma abranger também os vigilantes e ajudantes, foi a mesma reprovada (Diário da Ass. República, I Série, de 23/3/2001, pgs. 2510).
Ora, uma vez que era inválido o acto de certificação revogado pelo despacho de 9/7/2003 da DREC, por infringir o citado artigo 1º da Lei nº 5/2001, não estava o acto revogatório sujeito ao regime invocado no artigo 140º do CPA.
E, tendo tal revogação ocorrido no prazo de 1 ano, também não se mostra violado o disposto no artigo 141º do CPA.
Como também não se operou violação dos princípios constitucionais da igualdade nem da estabilidade da ordem jurídica, porque foram tratadas situações desiguais de forma desigual, não havendo assim que consolidar expectativas fundadas em acto ilegal.
Não se verificando, pois, qualquer dos vícios imputados ao acto recorrido, não há razão para que este seja anulado.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Maria ....., confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente, graduando-se a taxa de justiça em 200 € e a procuradoria em metade.
Lisboa, 13 de Outubro de 2 005