I- Não pode constituir fundamento de divorcio litigioso a agressão a bofetada de um conjuge pelo outro, ainda que constituindo acto violador do dever de respeito a que os conjuges se encontram vinculados, se seguido do regresso ao lar conjugal do conjuge agredido, poucos dias depois da agressão e onde permaneceu mais de sete meses ate ser de novo agredido, porquanto esse seu comportamento posterior e revelador de perdão, expresso ou tacito, não considerando o acto praticado como impeditivo da vida em comum.
II- Um acto isolado de agressão de um conjuge ao outro, violador do seu dever de respeito, para constituir fundamento de divorcio litigioso, necessario se torna que seja de molde a comprometer a possibilidade da vida em comum, envolvendo, designadamente , a alegação e prova do grau de educação e sensibilidade moral dos conjuges.