I- A lei aplicável ao processo de expropriação é a vigente à data da declaração de utilidade pública, facto constitutivo da relação jurídica de expropriação.
II- O prejuízo do expropriado mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados e não pelas despesas que haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente.
III- Comercializa-se como terreno apto para construção um terreno de adequada dimensão para o local, situado na periferia urbana do Estoril, cuja vocação urbanística é evidente, marginada por vias públicas urbanas, dispondo de redes de iluminação pública e domiciliária de água e electricidade.