1. Em 4.11.2024 foi lido em audiência de julgamento, com a presença dos arguidos, o acórdão que condenou a sociedade J. AA, pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de quatro crimes de contrabando simples, p. e p. pelo artigo 92.º n.º 1 d), conjugado com os artigos 7.º n.ºs 1 e 3 e 12.º n.º 3, todos do RGIT, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, na pena única de 250 (duzentos e 40,00 (quarenta euros), o que perfaz um montante global de € 10.000 (dez mil euros);
2. O acórdão foi depositado no dia 4.11.2024;
3. A arguida interpôs recurso do despacho por requerimento de 23.12.2024;
4. Sobre o que, em 15.01.2025, foi proferido o seguinte despacho (reclamado):
“(…)
Recurso interposto pela arguida “J. Vilanova & CA, SA” c/ref. 16084361:
Em 23-12-2024, veio a arguida “J. Vilanova & CA, SA” interpor recurso sobre o acórdão.
O acórdão em crise foi lido, assinado e depositado no dia 04-11-2024.
A arguida, representada pelo presidente do conselho de administração e por um administrador, os arguidos BB e CC, respetivamente, e os seus Ilustres Defensores estiveram presentes na leitura do acórdão.
O prazo de interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir do 04-11-2024, nos termos do art.º 411.º, n.º 1, al. b) do CPP.
Não vem invocada, nem foi declarada a excecional complexidade do processo, nos termos da parte final do n.º 3 do art.º 215.º e para efeitos do n.º 6 do art.º 107.º, ambos do CPP, pelo que não há qualquer excecional ampliação de prazos.
A regra de contagem do prazo é a da continuidade, nos termos do art.º 104.º, n.º 1 do CPP e art.º 138.º, n.º 1 do CPC.
Logo, o prazo de trinta dias para interpor recurso terminou no dia 04-12-2024.
Como a peça recursória só deu entrada no processo em 23-12-2024, temos de concluir que o recurso foi interposto fora do tempo.
Pelo exposto, não admito o recurso da arguida “J. Vilanova & CA, SA”, por ser extemporâneo.”
Nos termos do disposto no art. 411.º, n.º1 do CPP, o prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.
Dispõe o art. 107.º, n.º6 do CPP que, quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 411.º, é aumentado em 30 dias.
O art. 215.º, n.º3 tem a seguinte redacção:
Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
A excepcional complexidade a que se refere o preceito apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente cfr. dispõe o n.º4 do art. 215.º.
No caso, não foi proferido nos autos o despacho fundamentado a que alude o referido nº4 do art. 215.º declarando a especial complexidade do processo.
Quanto à alegada menção “especial complexidade” manuscrita em volumes do processo em suporte de papel quando o processo é electrónico - a mesma nunca será idónea a gerar, num mandatário que assuma a defesa de um arguido num processo penal, a exigível certeza sobre se foi proferido nos autos o despacho fundamentado com a declaração de especial complexidade a que alude o artigo citado e, consequentemente, se o prazo para o recurso do acórdão condenatório que pretende interpor é ou não aumentado em 30 dias.
Independentemente do momento em que assuma a defesa do arguido. Sendo que, no caso, a mandatária da reclamante já o era de outros arguidos no processo, desde Janeiro de 2021, tendo interposto outro recurso do mesmo acórdão dentro do prazo permitido para a prática do acto mediante o pagamento de multa.
Assim, tendo o prazo de 30 dias para a interposição do recurso do acórdão depositado em 4.11.2024 terminado, como consta do despacho reclamado, no dia 4.12.2024, é manifestamente extemporâneo o recurso interposto em 23.12.2024.
III. Decisão
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC ( art. 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Notifique.
Lisboa, 12.05.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, com competências delegadas)