080539 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Miguel Montenegro
Processo: 080539
ACORDAO
Descritores: Predio do estado, Arrendamento de predio do estado, Denuncia de contrato, Retroactividade da lei, Lei interpretativa
Sumário
I - O Decreto 507-A/79, de 24 de Dezembro veio, pura e simplesmente, em sede interpretativa, determinar que o regime previsto no artigo 1083, n. 2, alinea a) do Codigo Civil, se aplica a todos e quaisquer predios de que o Estado seja senhorio, quer os arrendamentos correspondentes hajam sido feitos pelo Estado, ou por outrem a quem aquele, via aquisitiva, se substitua na posição de senhorio. II - Nos termos do artigo 13 do Codigo Civil, a lei interpretativa integra-se na lei interpretada. III - O principio da não retroactividade não esta consagrado, especifica e especificadamente na Constituição e dai que o seu afastamento, em sede governamental, não possa considerar-se como interferindo com os correspondentes preceitos constitucionais.
Texto
N