I- No recurso contencioso interposto de acto que rejeita um recurso gracioso, o recorrente apenas pode impugnar o fundamento concreto da rejeição, sendo irrelevante a alegação de vícios completamente estranhos a tal fundamento.
II- O art. 24º, nº 3, do D.L. nº 498/88, de 30/12, na redacção resultante do D.L. nº 215/95, de 22/8, estabeleceu um regime de recurso hierárquico único do acto de não admissão de um candidato a um concurso, o qual será interposto para o dirigente máximo do serviço se este não for membro do júri ou para o membro do Governo competente se aquele integrar o júri do concurso.
III- Entre o Presidente da Direcção do IDICT e o Ministro do Trabalho e da Solidariedade não existe uma relação de hierarquia mas de tutela.
IV- O acto do Presidente da Direcção do IDICT que decide recurso hierárquico interposto do acto de exclusão de um concurso, praticado pelo júri de que ele não fazia parte, é contenciosamente recorrível, não cabendo dele a interposição de qualquer recurso gracioso, ainda que meramente facultativo.
V- Assim, interposto, para o membro do Governo competente, recurso hierárquico do aludido acto do Presidente da Direcção do IDICT deve o mesmo ser rejeitado, nos termos do art. 173º, al. b), do C.P. Administrativo.