038758 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pinto Gomes
Processo: 038758
ACORDAO
Descritores: Agente da polícia de segurança pública, Militar, Agente da autoridade, Natureza jurídica, Tribunal comum, Tribunal competente
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de jurisdição
Nr Convencional: JSTJ00023672
Nr Documento: SJ198702250387583
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c8986566d0409e0a802568fc003b112f
Sumário
I - Até à entrada em vigor da Lei 29/82 (Lei da Defesa Nacional), entendia-se que os agentes da P.S.P. não eram militares. II - Depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 151/85 (Estatuto da P.S.P.), diz-se expressamente que aqueles agentes são uma força de segurança dependente do Ministro da Administração Interna. III - Assim, os crimes cometidos por agentes da P.S.P., depois da entrada em vigor daquele diploma, pertencem ao foro comum.