Com fundamento em vício de violação de lei, violação do princípio da justiça e inconstitucionalidade do artº 8º da Lei nº 176-A/99, A..., residente no lugar de Carcavelos, 4575-019 Alpendorada e Matos, deduziu recurso contencioso contra o despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas, de 5.12.2000, que indeferiu um recurso hierárquico necessário interposto contra o despacho do Director da Alfândega do Freixieiro, de 16.8.2000, que lhe indeferiu um pedido de reembolso do valor correspondente a 75% do Imposto Automóvel e do IVA, relativamente à importação de um veículo ligeiro de passageiros.
Por sentença de fls. 246 e seguintes, o 2º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto negou provimento ao recurso contencioso, por não se verificar qualquer dos vícios imputados ao acto administrativo impugnado.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu o importador para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 263 e seguintes.
Não houve contra-alegações.
Nesta STA, o Mº. Pº. emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso jurisdicional, no seguimento da jurisprudência deste STA.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
É jurisprudência assente desta Secção de Contencioso Tributário que a redução do IVA, previsto no artº 8º da Lei nº 176-A/99, de 30 de Dezembro, depende da verificação dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 471/88, de 22 de Dezembro, e, de entre eles, a comprovação da propriedade e afectação ao uso pessoal, seis meses, pelo menos, antes da transferência do interessado para Portugal. Neste sentido podem ver-se os acórdãos de 2.4.2003 (Procº. 2000/02) e de 12.3.2003 (Procº 1700/02).
Não há motivos para alterar esta jurisprudência, pois fez a melhor interpretação e aplicação da Lei.
Não se verifica a inconstitucionalidade apontada pelo recorrente, pois, sendo todos os funcionários do Estado tratados da mesma maneira na interpretação e aplicação da norma em causa, não há violação do princípio da igualdade.
Nos termos do artº 713º, nº 5, do CPC, remete-se para os fundamentos do acórdão que se junta.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 100 euros e a procuradoria em 30%.
Lisboa, 26 de Novembro 2003
Almeida Lopes – Relator - Fonseca Limão - Pimenta do Vale
O acórdão 1700/02 de 12/3/2003, encontra-se disponível na base de dados do STA.