I- Na acção de reivindicação é ónus do autor a evidência de factualidade na qual se possa alicerçar o seu direito de propriedade sobre a coisa questionada e a detenção pelo réu, ao passo que é ónus do réu a demonstração de factualidade legitimadora da detenção.
II- Cumprido o ónus do autor, embora se verifiquem dúvidas sobre a factualidade que interessaria ao ónus do réu, a acção não deixará de proceder.
III- Em arrendamento urbano a retribuição como elemento "sine qua non" do contrato, tem de ser fixada em escudos de montante previamente determinado ou, pelo menos, determinável a partir de elementos concretos definidos.
IV- É admissível configurar comodato com cláusula modal, podendo o comodatário facultar a terceiro o uso da coisa se o comodante o autorizar; mas se não se provar o consentimento deste no uso exclusivo da coisa pelo terceiro, a sua detenção com base em acordo deste com o comodatário deverá ser interpretada como mera tolerância do comodante.