I- Esta suficientemente fundamentado o despacho homologatorio que, baseando-se em actos de juri de avaliação e classificação de candidato a educador, atraves do conteudo destes, e possivel reconstituir o iter cogniscitivo do autor do acto, que, deste modo, não sofre de vicio de forma.
II- Tendo sido o despacho do acto impugnado proferido no dominio da discricionariedade tecnica, não e susceptivel o mesmo de ser atacado por "desvio de poder".