I- A declaração emitida pela trabalhadora, em 31 de Março de 2000, declarando que "... na altura do encerramento da empresa... não tenho salários em atraso; assim como subsídios de férias e de Natal ou horas suplementares", apenas quer significar que nada lhe é devido até ao encerramento da empresa.
II- Sendo a declaração um documento particular e não impugnado, a sua força probatória é precisamente a referida nos artigos 374 e 376 do Código Civil, ou seja, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados.
III- Reclamando a trabalhadora, na acção, as remunerações devidas por força do despedimento ilícito, originado pelo encerramento da empresa, não ocorre abuso do direito.