IIIFundamentação
Matéria de facto com interesse para a decisão:
1 – A decisão administrativa proferida nos presentes autos foi comunicada à arguida por carta recebida na sua sede no dia 06/12/2022 (AR de fls. 90).
2 – A mesma decisão foi comunicada à advogada da arguida por carta recebida no escritório da mesma no dia 13/12/2022 (AR de fls. 87).
3 – No dia 20/02/202 (fls. 7 v.º), a arguida remeteu ao ISS, IP o requerimento de impugnação judicial da decisão administrativa.
b) - Discussão
A recorrente suscita as seguintes questões:
1ª – Nulidade e inconstitucionalidade da decisão recorrida.
2ª - Se a presente impugnação é tempestiva.
1ª questão Nulidade e inconstitucionalidade da decisão recorrida
Alega a recorrente que:
- -A arguida não se pode conformar com a decisão aqui posta em crise, por padecer a mesma de nulidade insanável e inconstitucionalidade.
- -A arguida invocou na sua impugnação judicial diversas nulidades insanáveis, as quais são de conhecimento oficioso, pelo que, mesmo que se considerasse extemporânea a impugnação, na parte em que se impugna a matéria dos autos, sempre deveriam ter sido conhecidas – OFICIOSAMENTE – as nulidades insanáveis de que enfermam os presentes autos.
- -A decisão administrativa posta em crise enferma de nulidade e inconstitucionalidade, na exata medida em que viola as garantias de defesa da arguida.
- -Notificada da acusação, a arguida exerceu o seu direito ao contraditório, apresentou defesa e arrolou testemunhas. Sucede que, a entidade administrativa cerceou as garantias de defesa da arguida, ao preterir formalidades legais, impedindo a inquirição das testemunhas arroladas pela arguida.
- -A referida nulidade foi invocada junto da entidade administrativa, tendo sido julgada improcedente, sem qualquer justificação, fundamento ou prova. A referida nulidade foi também invocada em impugnação judicial e é de conhecimento oficioso, pelo que sempre deveria ter sido conhecida pelo tribunal recorrido.
- -Assim, e uma vez mais, expressamente se invoca tal nulidade e inconstitucionalidade, para todos os efeitos legais, devendo ser declarada nula a decisão recorrida, e absolvida a arguida.
- -Acresce ainda que a decisão administrativa padece de nulidade insanável, na exata medida em que os factos provados e que servem de base à condenação se encontram em oposição evidente com o enquadramento jurídico que é efetuado dos mesmos e que sustenta a condenação.
- -Foi invocada a nulidade da decisão impugnada, por omissão de pronúncia, na exata medida em que não analisou os pressupostos de aplicação da pena especialmente atenuada aplicada subsidiariamente nos presentes autos, nulidade esta que expressamente se invocou e que também deveria ter sido conhecida.
Apreciando:
Importa dizer, desde já, que ao contrário do alegado pela arguida, tendo sido rejeitado o recurso de impugnação judicial, não se impunha ao tribunal recorrido que procedesse à apreciação de qualquer uma das nulidades invocadas no mesmo.
Na verdade, após a apresentação dos autos ao juiz por parte do Ministério Público (artigo 37.º da Lei nº 107/2009, de 14/09), antes de mais, cumpre ao tribunal rejeitar a impugnação judicial feita fora do prazo legal (artigo 38.º da mesma Lei).
Assim sendo, facilmente se conclui que sendo rejeitado o recurso de impugnação judicial, não se impunha ao tribunal a apreciação das questões suscitadas no mesmo, tais como as apelidadas nulidades insanáveis de conhecimento oficioso.
Acresce que, não vislumbramos que o despacho recorrido sofra, em si mesmo, de qualquer outra nulidade ou inconstitucionalidade que, aliás, a arguida também não concretiza.
Improcedem, por isso, as conclusões da recorrente.
2ª questão Se a presente impugnação é tempestiva
Alega a recorrente que:
- -A decisão impugnada considerou extemporânea a impugnação judicial, porque apresentada para além de 20 dias após a notificação da decisão mas tal decisão labora em erro.
- -A arguida considera-se notificada em 30/01/2023, dia do último ato decisório no processo administrativo, tendo apresentado a sua impugnação judicial 20 dias após a notificação de tal ato, pelo que sempre deveria ter sido tal impugnação recebida e apreciada.
Vejamos:
A decisão recorrida rejeitou a impugnação judicial apresentada pela ora recorrente, por ser extemporânea, nos seguintes termos:
“A contra-ordenação muito grave pela qual a arguida/recorrente foi condenada respeita à não inclusão na declaração de remunerações referente ao mês de 2017/09 do trabalhador AA, prevista e punida pelo artigo 40.º, n.ºs 1, 2 e 5 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sendo a decisão proferida pela autoridade administrativa impugnável nos termos previstos no artigo 32.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
Notificada que foi da decisão administrativa, em 13 de Dezembro de 2022 (cfr. fls. 81 e ss. e 87), veio a arguida/recorrente apresentar impugnação judicial em 20 de Fevereiro de 2023 (cfr. fls. 7v.).
O Ministério Público propugnou, aquando do recebimento dos autos, pela declaração de inadmissibilidade do recurso por extemporaneidade.
Cumpre apreciar e decidir.
Resulta do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 19 de Junho, que:
“1 - A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 - A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.”
Por seu turno, dispõe o artigo 8.º do citado diploma legal que:
“1 - As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação.
2 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
3 - A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que seja assinado o aviso de recepção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando.”.
Acresce que, nos termos do disposto no artigo 6.º do citado diploma legal:
“1 - À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.
2 - A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.”, pelo que cumpre chamar à colação o disposto nos artigos 104.º do CPP e 138.º do CPC.
As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem (cfr. artigo 33.º do citado diploma lega); sendo que, no caso em apreço, a decisão proferida a 30 de Novembro de 2022 não se trata de decisão provisória mas antes da decisão final de aplicação da coima e, portanto, estamos perante decisão prevista no artigo 32.º, passível de impugnação no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
Conforme impressivamente sintetiza o Acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Julho de 2013 (disponível em www.dgsi.pt):
“I – O artº 33º/2 da Lei 107/09, de 14/09, tem por objecto apenas o prazo de dedução da impugnação judicial das decisões condenatórias proferidas pelas autoridades administrativas no âmbito do procedimento das contra-ordenações, e o prazo de 20 dias aí previsto está sujeito à regra da continuidade decorrente do estatuído no artº 144º/1 do CPC.
II - O prazo de impugnação judicial da decisão da ACT e do ISS que condene uma pessoa individual ou colectiva pela prática de uma contra-ordenação laboral ou contra a segurança social não se suspende aos sábados, domingos e feriados (artºs 6º/1 da Lei 107/09,; 104º/1 do CPC; e 144º/1 do CPC), do mesmo modo que não se suspende durante as férias judiciais.”.
Acresce que, conforme se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 18 de Dezembro de 2020 (disponível em www.dgsi.pt e também citado pelo Ministério Público):
“I – Conforme o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial.
II – Esta (impugnação) é apresentada na autoridade administrativa, no prazo de 20 dias após a sua notificação (n.º 2 do artigo 33.º da citada Lei), prazo ao qual são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal e que não se suspende durante as férias judiciais (artigo 6.º da mesma Lei), ou seja, é um prazo contínuo e quando terminar em dia que o tribunal estiver encerrado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (artigo 138.º do C.P.C., ex vi do artigo 104.º do C.P.P.).
III - As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de receção, sempre que se notifique o arguido da decisão administrativa que lhe aplique uma coima – n.º 1 do artigo 8.º da citada Lei n.º 107/2009.
IV - Uma vez que o AR foi assinado por pessoa diferente do advogado destinatário e que é inaplicável o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, posto que a notificação por carta registada aí prevista respeita apenas ao arguido e aos actos e decisões aí discriminados, por força do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do CPP, a notificação do advogado da arguida presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio, ou seja no dia 03/07/2020, data a partir da qual se conta o prazo para impugnação da decisão administrativa, visto que foi a notificação efetuada em último lugar (n.º 10 do artigo 113.º do CPP).”.
Assim, iniciando-se a contagem do prazo a 13 de Dezembro de 2022 (data da notificação da IM da arguida – cfr. artigo 8.º, n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 19 de Junho), os vinte dias para interposição do recurso contam-se a partir de tal data (cfr. artigo 33.º, n.º 2 do RPCOLSS), pelo que, a apresentação da impugnação em 20.02.2023 está, manifestamente, fora de prazo, sendo, por isso, extemporânea.
Concordamos ainda com o referido pelo Ministério Público quanto à pretendida interrupção do prazo com a invocação da nulidade e o requerimento da junção do email comprovativo da designação de data da inquirição das testemunhas, já que, “além de não poder ser deferido por falta de fundamento legal (e pelos fundamentos aduzidos na decisão que, a esse propósito, o ISS tomou), tal requerimento é já apresentado depois de findo o prazo de impugnação judicial (é apresentado apenas em 04.01.2023).”
Em face do exposto e com os fundamentos supra, por manifestamente intempestivo, rejeita-se o recurso de impugnação judicial interposto por “A..., Lda.” (cfr. artigo 38.º da RPCOLSS).
Custas pela arguida/recorrente, com taxa de justiça fixada em uma unidade de conta (cfr. artigo 8.º do RCP e Tabela III Anexa).
Notifique e deposite.”
A recorrente não se conforma com esta decisão pelos motivos supra expostos.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
Conforme o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 107/2009 de 14/09, <>.
Por outro lado, esta é apresentada na autoridade administrativa, no prazo de 20 dias após a sua notificação (n.º 2, do artigo 33.º da citada Lei), prazo ao qual são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal e que não se suspende durante as férias judiciais (artigo 6.º da mesma Lei), ou seja, é um prazo contínuo e quando terminar em dia que o tribunal estiver encerrado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (artigo 138.º, do C.P.C., ex vi do artigo 104.º, do C.P.P.).
Este entendimento ficou, aliás, consagrado no acórdão para fixação de jurisprudência n.º 5/2013 de 17/01/2013, nos seguintes termos:
“Instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo número 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados.” – sublinhado nosso.
Acresce que, as notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de receção, sempre que se notifique o arguido da decisão administrativa que lhe aplique uma coima – n.º 1 do artigo 8.º da citada Lei n.º 107/2009.
E, <> - n.º 3 do mesmo artigo 8.º, pessoa singular, acrescentamos nós.
Na verdade, conforme se decidiu no acórdão da RP, de 16/01/2012, disponível em www.dgsi.pt[2]:
“Mantendo embora em 20 dias o prazo de interposição do recurso [cfr. Art.ºs 59.º, n.º 3 do RGCO e 33.º, n.º 2 do RJPCOLSS], parece que o RJPCOLSS inovou quando mandou aplicar à contagem dos prazos para a prática de atos processuais as regras previstas no processo penal, embora estabeleça que não há suspensão da contagem dos prazos durante as férias judiciais, como dispõe o seu Art.º 6.º, acima transcrito. Assim, são aplicáveis em matéria de contagem de prazos dos atos a praticar em processo contraordenacional as normas que diretamente regulam a matéria em sede de processo penal, bem como as regras de processo civil para que aquelas remetam.
Por outro lado, a disciplina constante dos dois números transcritos do Art.º 8.º do RJPCOLSS parece aplicar-se apenas às notificações a efetuar ao arguido e apenas dos atos aí previstos, por um lado e por outro, apenas nos processos em que o arguido seja uma pessoa singular. Na verdade, a regra geral sobre as notificações encontra-se no antecedente Art.º 7.º e, noutra vertente, o segmento constante do n.º 3 do Art.º 8.º “quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando” revela que o legislador se quis referir apenas a pessoas singulares, uma vez que as pessoas coletivas só podem agir através de pessoas físicas.
In casu, sendo a disciplina do referido Art.º 8.º do RJPCOLSS aplicável apenas a arguidos que sejam pessoas singulares, não poderá a ora recorrente servir-se da norma do n.º 3, pois o notificado foi o seu defensor e não a própria arguida e, mesmo que fosse esta, o resultado não seria diferente, uma vez que ela é uma pessoa coletiva, sociedade.”
Desta forma, facilmente se conclui que a arguida deve considerar-se notificada da decisão administrativa proferida nos presentes autos na data em que foi assinado o AR, ou seja, no dia 06/12/2022.
Por outro lado, a Lei n.º 107/2009, de 14/09, como já referimos, regula a forma das notificações (artigos 7.º a 9.º), referindo-se à notificação do defensor do arguido no artigo 9.º (notificações na pendência do processo não referidas no n.º 1 do artigo 8.º), nomeadamente, no seu n.º 6 e no sentido de que “sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efetuadas”.
Acresce que, por força do disposto no artigo 60.º da mesma Lei 107/2009, continua a ter aplicação o RGCC, nomeadamente, no que concerne ao instituto das notificações, desde que este regime geral não colida com o daquela lei mas desta seja meramente complementar.
Assim sendo, resulta do disposto no artigo 47.º do RGCC (DL n.º 433/82, de 27/10, atualizado pelos Decretos Lei n.º 356/89, de 17/10 e 244/95, de 14/09 e pela Lei n.º 109/2001, de 24/12)):
<<1. A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.
- 2.A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.
- 3.No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.
- 4.Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.>>
Acresce que, por força do disposto no artigo 41.º deste RGCC, são também aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do processo criminal, nomeadamente, o disposto no artigo 113.º do CPP.
Assim:
<<1 – As notificações efetuam-se mediante:
- a)Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrando;
- b)Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
- c)Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos (…)
2 – Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
(…)
10 – As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, (…), as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.
11 – As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1, ou por telecópia. (…)>>. – sublinhado nosso.
Posto isto, dúvidas não existem de que, para além da arguida[3], também o seu advogado deve ser notificado da decisão administrativa, conforme resulta dos artigos 47º do RGCC e do artigo 113.º, n.º 10 do CPP, contando-se o prazo para impugnação da decisão administrativa a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
Como já referimos, a arguida foi notificada em 06/12/2022 (data constante do AR de fls. 90).
Por outro lado, a decisão administrativa foi também comunicada à ilustre advogada da arguida por carta registada com AR, datado de 13/12/2022 e assinado por BB.
Desta forma, uma vez que este AR foi assinado por pessoa diferente do advogado destinatário e que é inaplicável o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, posto que a notificação por carta registada aí prevista respeita apenas ao arguido e aos atos e decisões aí discriminados, por força do disposto no n.º 2 do artigo 113.º do CPP, a notificação do advogado da arguida presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio, ou seja, no dia 07/12/2022 (cfr. fls. 81), data a partir da qual se conta o prazo para impugnação da decisão administrativa, visto que foi a notificação efetuada em último lugar (n.º 10 do artigo 113.º do CPP).
Assim, o prazo de 20 dias previsto no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09, para impugnação judicial da decisão administrativa, terminou no dia 27/12/2022.
E mesmo que se considerasse a ilustre advogada da arguida notificada daquela decisão na data da assinatura do AR (13/12/2022), aquele prazo de 20 dias findou a 02/01/2023.
Uma vez que a impugnação apresentada pela arguida deu entrada na ACT no dia 20/02/2023 (fls. 7 vº), facilmente se conclui que o foi fora do prazo legal que a arguida recorrente dispunha para o efeito.
E em nada belisca o que ficou dito o facto de a arguida ter vindo invocar a nulidade da decisão perante a autoridade administrativa, desde logo, porque quando o fez, em 04/01/2023, já havia decorrido o citado prazo de 20 dias, pelo que, e independentemente de outras considerações, nunca o prazo para interposição do recurso de impugnação poderia ser suspenso.
Improcede, assim, a conclusão da arguida no sentido de que se considera notificada em 30/01/2023.
Face a tudo o que ficou dito, improcede o presente recurso interposto pela arguida, impondo-se a manutenção da decisão recorrida que rejeitou a impugnação judicial por extemporânea.