- 1.1“A..., L.da” vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a decidir que «não o tendo feito antes, rejeito agora a presente reclamação de créditos».
- 1.2Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
- I.A Recorrente era credora com garantia real da B..., Lda., tendo registado a seu favor penhora sobre diversos veículos automóveis de que esta era proprietária.
II. A Administração Fiscal teve conhecimento que a Recorrente era credora com garantia real, pela certidão de ónus, pelo que cumpriu o art° 239° do CPPT, ou seja citou a Recorrente para reclamar créditos, o que esta fez.
III. No entanto, quando remeteu o processo ao tribunal não o instruiu devidamente, isto é, não juntou certidão onde constava a penhora anterior da Recorrente.
- IV.Pelo que, a sentença recorrida ao não admitir os créditos reclamados, por não ter sido feito prova de que era credora com garantia real, violou aquele preceito, sendo tal falta imputável não à Recorrente, mas à Administração Fiscal.
- V.Aliás, se a Recorrente não tivesse garantia real, nem sequer seria citada pela Administração fiscal, como o foi (neste sentido vide art.° 240º, n.° 3 do CPPT).
Termos em que deve ser alterada a decisão recorrida, sendo admitidos e graduados os créditos da Recorrente.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Lendo-se a reclamação de créditos de fls. 5-8, apura-se que, a Recorrente, para além de nada provar, nem sequer alega que os seus créditos sejam de garantia real, nem que, na acção executiva referida no nº 9 da petição, tenha sido efectivada a penhora.
Ora, sendo assim, na decisão recorrida fez-se boa aplicação da lei, pelo que há que a confirmar, assim se negando provimento ao recurso.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se os créditos reclamados em foco devem, ou não, ser admitidos a reconhecimento e graduação nos presentes autos de reclamação de créditos.
2.1 A sentença recorrida apresenta o seguinte teor integral, ipsis verbis.
“A..., Lda”, com sede na Maia, doravante Reclamante, reclamou créditos no âmbito do processo de execução fiscal instaurado à executada “B...”, créditos esses respeitantes a vendas de vários artigos, alegadamente tituladas por facturas.
Acontece que a Reclamante não apresentou qualquer prova relativa às vendas e facturas, nem da acção executiva que disse correr no Tribunal Judicial da Maia.”
E, ainda que assim não fosse, a Reclamante não demonstrou que tenha garantia real sobre qualquer dos bens penhorados na execução fiscal.
Sendo certo que a Reclamante foi citada nos termos dos arts. 239º do CPPT (Cf. al. 20 do PA apenso), a verdade, é que a Reclamante não alegou, nem provou, está investida de garantia real, conforme exigem os artigos 240º, nº 1 do CPPT, e 865º, nº 1 do Código Proc. Civil.
A reclamante não tem consignação de rendimentos, penhor, hipoteca, privilégio creditório especial, direito de retenção, arresto não convertido em penhora ou penhora noutra execução para poder vir ao processo de execução fiscal reclamar créditos. A Reclamante também não alegou, nem provou, ter penhora com registo anterior à da exequente (FP), atento o previsto no artigo 822º do Código Civil.
Ora, não gozando o alegado crédito da Reclamante de garantia real, não se pode admitir a presente reclamação de créditos, face ao previsto nos artigos 240º, nº 1 do CPPT, e 865º, nº 1, do CPC.
Ante o exposto, não o tendo feito antes, rejeito agora a presente reclamação de créditos.
Custas pela Reclamante, atento o previsto nos artigos 446º, nº 1 do CPC, “ex vi” artº 2º, alínea c), do CPPT, e 73º A, nº 2, do CCJ.
2.2 De acordo com o disposto no artigo 240.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, «Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados».
Assim, a titularidade «de garantia real sobre os bens penhorados» é conditio sine qua non imposta pela lei para a reclamação de créditos em processo executivo.
No caso sub judicio, a ora recorrente, ela própria, afirma «não ter sido feito prova de que era credora com garantia real» – cf. a conclusão IV deste recurso (onde a ora recorrente diz, surpreendentemente, que é «tal falta imputável» à Administração Fiscal).
Aliás, logo na petição inicial, a reclamante, ora recorrente, desenvolve de forma muito clara que não é titular de garantia real sobre os bens penhorados nos autos de execução fiscal a que a presente reclamação de créditos diz respeito.
Por isso, sem necessidade de mais alargados considerandos, diremos que, de acordo com o disposto no citado n.º 1 do artigo 240.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não pode a ora recorrente pretender que os seus alegados créditos sejam admitidos a obter reconhecimento e graduação nos presentes autos de reclamação de créditos.
Razão por que deve ser mantida a sentença recorrida que decidiu neste pendor.
E, então, havemos de concordar que é manifestamente improcedente a reclamação de créditos na qual o próprio reclamante convém que não goza de garantia real sobre os bens penhorados.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 9 de Outubro de 2008. – Jorge Lino (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.