I- O art. 405.º, n.º 1, do CPP confere ao presidente do tribunal superior a competência para apreciar as reclamações por não admissão ou retenção do recurso. Este é o regime tradicional do nosso processo, civil e penal, de que se afastou recentemente o processo civil, após a publicação do DL 303/2007. Contudo, não há lugar à aplicação subsidiária dessa legislação, ao abrigo do art. 4.º do CPP, por não haver caso omisso.
II- A desaplicação do citado art. 405.º, n.º 1, do CPP só pode resultar de inconstitucionalidade da norma, como pretende o reclamante, que alega que, não sendo os presidentes dos tribunais superiores nomeados pelo CSM, não reúnem as condições de independência e de imparcialidade que caracterizam os juízes. Trata-se, no entanto, de argumentação sem o menor fundamento.
III- Os presidentes dos tribunais superiores são juízes dos tribunais a que presidem, para os quais foram nomeados pelo CSM, e só por o serem puderam ser eleitos pelos seus pares como presidentes. A eleição não lhes retira a condição de juízes, não os converte em funcionários administrativos do tribunal; eles mantêm o seu estatuto de juízes, na plenitude de direitos, deveres e impedimentos que esse estatuto lhe confere.
IV- A única diferença, relativamente aos demais juízes do seu tribunal, é, por um lado, a aquisição de competências em matéria administrativa, e, por outro, em matéria jurisdicional, a atribuição de um conjunto específico de competência, elencado, no que se refere ao Presidente do STJ, nas als. a) a d) do n.º 1 e n.º 3 do art. 52.º da LOFTJ e, especificamente em matéria penal, nos arts. 11.º, n.º 2, als. a) e b), 405.º, n.º 1, e 443.º, n.º 2, todos do CPP.
V- Estas intervenções têm natureza jurisdicional, e não administrativa, ou seja, é como juiz, e não no uso das suas competências administrativas, que o Presidente do STJ intervém. A independência e a imparcialidade dos presidentes dos tribunais superiores resultam, portanto, do seu estatuto de juízes, sendo de salientar também que o processo de eleição, impedindo a intromissão de órgãos administrativos nessa eleição, reforça aquelas garantias. Não sofre, pois, o art. 405.º, n.º 1, do CPP de qualquer inconstitucionalidade.