IIIFUNDAMENTAÇÃO:
1. DOS FACTOS:
O tribunal a quo, “com interesse para a decisão” a proferir, julgou provados os seguintes factos:
“
1. Em 29.12.2003, foi elaborada ata para definição dos critérios de avaliação, da qual se extrai por relevante o seguinte – cfr. fls. finais da pasta n.º 1 do PA apenso:
“[…]
De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do D.L. n.º 29/2001, de 3/02, uma vaga é reservada para um deficiente. Caso concorra mais do que um deficiente essa vaga será preenchida pelo candidato deficiente que melhor classificação final obtiver.
[…]”;
2. Por aviso publicado no Diário da República, III Série, n.º 25, em 30.01.2004, foi determinada, pelo Réu, a abertura do denominado “Concurso externo de ingresso para preenchimento de vários lugares”, para provimento de nove lugares como auxiliar de serviços gerais, do qual se destaca o seguinte – cfr. fls. finais da pasta n.º 1 do PA apenso:
“16 – Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, os candidatos com deficiência têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, devidamente comprovada, com o grau de incapacidade igual ou superior a 60%, no concurso de auxiliar de serviços gerais.”;
3. O Autor apresentou a sua candidatura, em 09.01.2004, constando do requerimento o seguinte – cfr. fls não numeradas da pasta n.º 1 do PA apenso:
“[…]
Declara ainda sob compromisso de honra, que tem um grau de deficiência de 65% pelo facto de não possuir a mão direita.”;
- 4.Com o requerimento referido no ponto anterior, o Autor juntou certificado de habilitações e fotocópia do bilhete de identidade – cfr. fls não numeradas da pasta n.º 1 do PA apenso;
- 5.Em 11.02.2004, APOSF apresentou a sua candidatura, constando do requerimento o seguinte – cfr. fls não numeradas da pasta n.º 1 do PA apenso:
“[…]
f) Declaro que sou deficiente e tenho cumprido as leis da vacinação obrigatória.”;
- 6.Com o requerimento referido no ponto anterior, foi junta fotocópia do certificado de habilitações, do bilhete de identidade e do n.º de contribuinte – cfr. fls. não numeradas da pasta n.º 1 do PA apenso;
- 7.Junto à candidatura referida no ponto 5 constam três relatórios médicos, datados de 24.05.2004, 28.05.2004 e 14.10.2004, em que se certifica que APOSF padece de incapacidade – cfr. fls não numeradas da pasta n.º 1 do PA apenso;
- 8.Além das candidaturas referidas, foram apresentadas as candidaturas constantes da pasta n.º 1 do PA apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
- 9.Apenas o Autor e a candidata APOSF concorreram declarando que eram deficientes;
- 10.Entre outros, o Autor e a candidata APOSF foram admitidos ao concurso – cfr. ata datada de 01.03.2004 fls. finais da pasta n.º 2 do PA apenso;
- 11.Por notificações datadas de 26.03.2004, foram os candidatos admitidos informados da admissão e de que a prova de conhecimentos gerais escrita se realizaria em 15.04.2004 – cfr. fls. finais da pasta n.º 2 do PA apenso;
- 12.Na prova de conhecimentos gerais escrita, o Autor obteve a classificação de 14,50 valores – cfr. fls. não numeradas da pasta n.º 2 do PA apenso;
- 13.Na mesma prova, a candidata APOSF obteve a classificação de 17,00valores – cfr. fls. não numeradas da pasta n.º 2 do PA apenso;
- 14.Em 13.05.2004, foi elaborada ata de aprovação das notas provisórias da prova teórica de conhecimentos gerais escrita – cfr. fls. finais da pasta n.º 3 do PA apenso;
- 15.Por ofício datado de 17.05.2004 foram os candidatos notificados da ata referida no ponto antecedente e de que, quanto aos candidatos admitidos, a entrevista profissional de seleção iria realizar-se em 15.6.2004, pelas 14.30horas – cfr. fls. finais da pasta n.º 3 do Processo administrativo apenso;
- 16.Em 15.06.2004, realizou-se a entrevista profissional de seleção – cfr. fls. não numeradas da pasta n.º 3 do PA apenso;
- 17.O Autor obteve a classificação final de 10,00 valores – cfr. fls. não numeradas da pasta n.º 3 do PA apenso;
- 18.A candidata APOSF obteve a classificação de 18,00 valores – cfr. fls. não numeradas da pasta n.º 3 do PA apenso;
- 19.Em 29.06.2004, foi elaborada ata de aprovação das notas provisórias da entrevista profissional de seleção – cfr. fls. não numeradas da pasta n.º 3 do PA apenso;
- 20.Em 26.07.2004, foi elaborada ata de aprovação das classificações finais e respetiva ordenação tendo a candidata APOSF sido ordenada no lugar n.º 3 com a classificação de 17,50 valores e o Autor no lugar n.º 23 com a classificação de 12,50 valores, retirando-se da mesma ainda que – cfr. fls. não numeradas da pasta n.º 3 do PA apenso:
“[…] atendendo à classificação final dos candidatos e verificando-se que houve várias candidaturas com deficiência o juri deliberou fazer a reserva de um lugar para o candidato com deficiência e melhor classificação final que recaiu na candidata APOSF.”;
- 21.Por ofício de 27.07.2004, foram os candidatos notificados da lista de classificação final – cfr. fls. não numeradas da pasta n.º 3 do PA apenso;
- 22.Em 27.07.2004, foi proferido despacho de nomeação dos candidatos classificados entre o lugares n.º 1 e n.º 9 - cfr. fls. não numeradas da pasta n.º 3 do PA apenso;
- 23.O Autor pediu, em 17.08.2004, emissão de certidão quanto ao concurso e fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos dos candidatos com deficiência - cfr. fls. não numeradas da pasta n.º 3 do PA apenso;
- 24.Em 19.08.2004, o Réu respondeu ao Autor informando-o de que os documentos relativos aos candidatos com deficiência só podiam ser fornecidos por via de certidão e não fotocópia - cfr. fls. não numeradas da pasta n.º 3 do PA apenso;
- 25.Em 30.08.2004, o Autor requereu a emissão de certidão quanto aos documentos referidos no ponto anterior - cfr. fls. não numeradas da pasta n.º 3 do PA apenso;
- 26.Em 30.08.2004, o Autor efetuou reclamação junto do Réu, que aqui se dá por integralmente reproduzida – cfr. fls. 17 dos autos em suporte físico;
- 27.Em 01.09.2004, o Réu emitiu certidão em que atestou que a candidata APOSF apresentou documento médico comprovativo da sua deficiência – cfr. fls. 18 dos autos em suporte físico;
- 28.Em 14.10.2004, o mandatário do aqui Autor apresentou requerimento, que aqui se dá por integralmente reproduzido, não constando do mesmo qualquer morada contacto seus;
- 29.A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 28.10.2004 – cfr. carimbo aposto na folha de rosto da petição inicial a fls. 1 dos autos em suporte físico.
Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado o não provado.
Fundamentação:
Os factos dados como assentes supra tiveram por base os documentos constantes do processo administrativo apenso a estes autos e dos documentos juntos aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos.”.
- 3.DO DIREITO
- 3.1.QUESTÃO PRÉVIA (Nulidade por omissão de pronúncia)
Alega o Recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (anterior artigo 668.º) dado não se ter pronunciado sobre a excepção de caducidade do direito de acção que invocou nos autos.
Mas sem razão.
Como resulta do despacho de fls. 220 proferido pelo tribunal a quo:
“(…) verifica-se que por despacho datado de 29.05.2012 [após a arguição da excepção de caducidade na Contestação apresentada pelo Recorrente], o à data Juiz titular do processo determinou a notificação do Réu quanto à primeira petição inicial que havia sido recusada e bem assim quanto ao despacho de recusa em causa.”.
Afigura-se que tal notificação pretendia esclarecer o Réu de que a petição havia sido tempestiva, sendo que ele se assim o entendesse deveria ter emitido pronúncia efectiva o que não fez
Deste modo, assim que proferido despacho saneador, no qual tal questão não foi apreciada sempre se teria por ultrapassada a fase do saneamento, o que impediria a pronúncia, quanto a tal, em sede de decisão final”.
É o seguinte o teor do despacho datado de 29.05.2012 supra referido “Tendo em conta o vertido nos artigos 10º [data da notificação da lista de classificação final ao Recorrente (27 de Julho de 2004)] e 12º da Contestação do Réu [data de 11 de Novembro de 2004 tomada pelo Réu como data de instauração da acção], notifique-o da pi inicialmente intentada em 28 de outubro de 2004, patente nas fls. 1 a 7 do processo SITAF, bem como da decisão inclusa na folha 51 (cf. artigo 476º do CPC) (…)”.
Retira-se da decisão do secretário de justiça do TAF de Mirandela, inclusa na folha 51, que o Recorrido apesar de informar na Petição inicial que requer a concessão de apoio judiciário, não juntou documento que atestasse tal concessão nem, como referiu, o comprovativo de haver solicitado que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário – razões que justificaram a decisão de recusa da originária Petição inicial.
Assim, e pelos fundamentos apontados, improcede a arguida nulidade.
3.2. ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
Nesta sede está em causa verificar se assiste razão ao Réu aqui Recorrente por, apesar de admitir o não cumprimento, de todo, do rito legal previsto no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos serviços e organismos da administração central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, o mesmo consubstanciar meras irregularidades, degradáveis em formalidades não essenciais, por o objectivo previsto na lei se ter concretizado ou, ao invés, se o Autor, aqui Recorrido, reúne os requisitos necessários à procedência do petitório conforme o entendeu a sentença recorrida.
O Recorrido sustentou na 1ª instância e reafirma-o na presente que foi aberto concurso externo de ingresso para nove lugares de auxiliar de serviços gerais, tendo concorrido e sido admitido, e que, a final, foi notificado da lista de classificação final para o concurso; que na sua candidatura declarou ser portador de deficiência sendo que, como o número de vagas era inferior a 10, mas superior a 3, um desses lugares deveria ser reservado a deficientes.
Mais propriamente que, face à lei aplicável, o provimento no concurso em causa devia ser efectuado em duas fases: uma, a primeira, em que se colocariam os lugares não reservados e outra, a segunda, em que se colocaria, no caso, o lugar reservado ao provimento por candidatos deficientes admitidos.
O que não sucedeu pois que, após diversas insistências junto do Réu recorrido, soube que havia outra candidata portadora de deficiência, que obteve provimento na primeira fase do concurso, para as oito vagas não reservadas a deficientes, tendo a nona vaga sido indevidamente preenchida por um candidato não possuidor de qualquer deficiência.
Na verdade, o ora recorrido não reservou qualquer vaga para candidatos deficientes ou, se reservou, nele proveu candidato não deficiente, o que só era permitido se nenhum candidato deficiente tivesse concorrido ou caso concorresse tivesse obtido provimento nas vagas não reservadas, em violação do regime ínsito no Decreto-lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro.
Sendo que, se a legislação tivesse sido respeitada, teria sido provido no lugar reservado a deficientes e desde a data daquele provimento até definitiva e efectiva colocação estaria a receber o vencimento que lhe corresponderia, cujo cálculo pede que seja relegado para execução de sentença.
Termos em que peticionou na acção a nulidade do “acto” praticado e a condenação do ora Recorrente a reservar o lugar para deficientes a que está obrigada por lei, a proceder à segunda fase de provimento, provindo-o naquele lugar; a admitir que o autor é o único candidato deficiente, nos termos legais, não provido nos lugares reservados e, por fim, a pagar-lhe os vencimentos que deveria auferir se o acto ilegal não tivesse sido praticado, a contabilizar desde a data do hipotético provimento e aquela em que o mesmo venha a ocorrer, a relegar a sua determinação para execução de sentença.
O Acórdão recorrido “julgou a acção procedente, provendo-se o Autor na nona vaga e condenando-se o Réu ao pagamento dos vencimentos devidos desde a conclusão do processo de selecção, cuja liquidação se relega para liquidação de sentença”.
O Município Recorrente contesta esta decisão por entender que a mesma fez errada interpretação e aplicação do Decreto-lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro, uma vez que no procedimento concursal em questão, apesar do incumprimento de formalismos e regras previstas naquele diploma, se prosseguiu o objectivo fixado por lei: o de permitir que, em cada concurso externo de ingresso na função pública, um número determinado de vagas seja preenchido por deficientes.
Vejamos, apreciando, em suma, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao considerar ilegais actos praticados no âmbito do concurso para provimento de nove lugares aberto pelo Recorrente, no qual o recorrido foi opositor, pelo facto de não terem sido previstas vagas para concorrentes com incapacidade e ter sido provido no nono lugar pessoa sem deficiência, quando tal lugar devia ser atribuído, face à lei, ao Recorrido.
O que pressupõe a prévia apreciação do alegadamente incumprido Decreto-lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.
Assim, e com relevo para os autos, importa transcrever as seguintes normas jurídicas do diploma em questão:
“Artigo 3.º Quota de emprego
[…]
2 - Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja inferior a 10 e igual ou superior a três, é garantida a reserva de um lugar para candidatos com deficiência.
3 - Nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
[…]”
“Artigo 4.º Aviso de abertura do concurso
1 - O aviso de abertura dos concursos externos de ingresso na função pública deve mencionar o número de lugares a preencher por pessoas com deficiência.
[…]”
“Artigo 6.º Admissão a concurso
1 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.
2 - Os candidatos devem, ainda, mencionar no requerimento de admissão todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo seguinte.”
“Artigo 7.º Processo de selecção
1 - O processo de selecção dos candidatos com deficiência deve ser adequado, nas suas diferentes vertentes, às capacidades de comunicação/expressão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência é a entidade competente para prestar o apoio técnico que se revele necessário.”.
“Artigo 8.º
Provimento
1 - O provimento faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados, pela ordem da lista de classificação final, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados, de entre candidatos com deficiência que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respectiva graduação.
[…]”
(itálico nosso).
Ora, das normas jurídicas insertas no diploma em causa supra transcritas resulta, como bem o expressou a decisão recorrida, o seguinte:
- -No aviso do concurso deve constar o número de vagas a prover por pessoas com incapacidade superior a 60%, pelo que no caso concreto, atendendo a que eram nove os lugares postos a concurso, um lugar teria que estar reservado naqueles termos;
- -Os candidatos que preenchem tal condição têm que o declarar, sob compromisso de honra, estando dispensados de prova imediata, devendo indicar que necessidades têm ao nível das capacidades de comunicação e de expressão;
- -Em momento posterior, o provimento dos lugares a concurso faz-se em duas fases, preenchendo-se primeiro os lugares não reservados (logo, no caso vertente, oito) pela ordem da lista de classificação e só depois os lugares reservados, de entre os candidatos com deficiência que não tiveram provimento na primeira fase, de acordo com a respectiva graduação.
Para a questão a decidir nesta instância releva, em especial, o estatuído no artigo 8.º do diploma em causa que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência/incapacidade igual ou superior a 60%, dele resultando, em conjugação com o respectivo preâmbulo e demais normas nele insertas, que o processamento ou tramitação do provimento das vagas decorre em dois momentos ou fases, colocando-se, no primeiro, os candidatos por ordem de classificação, desconsiderando-se se têm ou não deficiência, e, no segundo, colocando-se, nas vagas reservadas, os candidatos com deficiência que não hajam sido colocados no primeiro momento, por ordem da lista de classificação.
Ou seja, mesmo que na primeira fase tenham sido colocados candidatos com deficiência por ordem da lista de classificação (o que aconteceu no caso vertente), terá que ocorrer sempre um segundo momento ou fase para preenchimento do lugar ou lugares reservados por lei a deficientes – independentemente, é claro, de o aviso do concurso não cumprir o legalmente determinado, indicando o número de vagas reservadas para candidatos com incapacidade.
Posto o que, não obstante o Município Recorrente ter colocado ou provido, na primeira fase do procedimento concursal em questão, em terceiro lugar, uma candidata com deficiência (a candidata APOSF), cabia-lhe realizar (o que não fez) a segunda fase para preenchimento do lugar (um, porque o universo é de nove) reservado por lei a candidato deficiente, escolhido de entre os não providos antes. E não havendo neste concurso mais candidatos com deficiência, devia ter provido o Recorrido na vaga n.º 9 (nove) legalmente reservada.
A decisão recorrida, ao assim decidir, julgou correctamente de acordo com a lei e o direito, não padecendo do apontado erro de julgamento.
Improcede, em consequência, o erro de julgamento imputado à decisão recorrida, a qual se mantém.