I- No depoimento de parte, os advogados das partes podem assistir ao depoimento e requerer nesse acto o que entendam por conveniente; mas não podem fazer perguntas ao depoente.
Por isso, actuou mal o M. Juiz "a quo" ao consentir que o advogado dos Autores tivesse inquirido directamente o presidente do Conselho de Administração da Ré, quando prestava depoimento de parte.
II- Tal anomalia processual não determina, porém, a nulidade do acto, prevista no artigo 201 do CPC, tendo em conta o determinado nos artigos 562, n. 2, in fine, e 710, n. 2, do mesmo código, uma vez que a Ré não alegou, nem provou, que aquela irregularidade tenha influido no exame ou decisão da causa.
III- O que determina a categoria profissional de um trabalhador é a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente desempenhadas, e não a atribuição efectuada pela entidade patronal.
IV- Exercendo todos os Autores funções que se enquadram exactamente na descrição constante do AE dos TLP, publicado no BTE n. 39/90, de 22 de Outubro, devem, todos eles, ser classificados como Técnicos de Armazém de grau I (TAR-I), desde 27-10-1990, data da entrada em vigor do aludido AE.
V- As nomeações dos Autores, e outros trabalhadores, como TAR-I não dependem do simples critério da Ré, mas da aplicação das regras previstas em lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao sector.