010622 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 010622
ACORDAO
Descritores: Aceitação tacita, Inutilidade superveniente da lide, Desistencia, Tribunal pleno, Recurso de revista, Materia de facto, Poderes de cognição, Poder discricionario, Vontade psicologica
Recorrente: Oliveira , Rosa
Recorridos: Castim , Natalia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00002414
Nr Documento: SAP19860123010622
Data de Entrada: 04/02/1982
Aditamento: I - Quando a lei devolve ao titular do orgão administrativo uma faculdade discricionaria, esta em causa, na escolha da solução adequada a cada caso concreto, a manifestação não de uma vontade normativa mas de uma vontade psicologica daquele titular do orgão e esta vontade psicologica pertence a esfera dos factos que não do direito.
II - Como no recurso para o pleno, o Tribunal so pode conhecer materia de direito, tudo o que se integre no ambito dos factos ou de ilacções desses factos, que serviram de base a formação da convicção constante da decisão recorrida constitui materia insusceptivel da analise critica pelo tribunal de revista.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5590ecf5598d0608802568fc00381d6c
Sumário
I - A circunstancia de, apos a interposição do recurso para o tribunal pleno, o recorrente aceitar a nomeação para outro lugar, sem desistir daquele recurso, não gera ilegitimidade superveniente ou inutilidade da lide. II - O tribunal pleno tem de acatar os factos dados como assentes e as ilações deles extraidas pelo acordão da secção.