Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):
1. RELATÓRIO
C, intenta a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra:
1- M, S.A.;
2- V, S.A.;
alegando, em síntese:
no dia 23 de Dezembro de 2002, o A. prometeu comprar a cada uma das Rés 3.500 acções que cada uma delas era titular na sociedade B, S.A., correspondentes a 5%, do capital social de tal sociedade;
para pagamento e da transmissão de tais acções, a A. procedeu ao pagamento, a cada uma das Rés, da quantia de 186.598,00 €, tendo ficado integralmente pago o valor acordado entre o Autor e cada uma das Rés;
no dia 24 de Setembro de 2008, o A. enviou uma carta às Rés, marcando a escritura de transmissão de acções para o dia 16 de Outubro de 2008, data que foi aceite pelas RR.;
no dia 10 de Outubro de 2008, o Autor remeteu nova carta às Rés, solicitando as cópias das contas aprovadas dos últimos cinco anos da B, S.A., visto que era importante para o autor saber se a sociedade mantinha liquidez que tinha na data da celebração do contrato-promessa e se tinha a sua situação fiscal regularizada;
em resposta, a 1ª Ré enviou uma carta confirmando a data e o local acordado, mas, fazendo-se de desentendida, recusou-se a enviar as contas da sociedade;
a 2ª Ré nada respondeu;
no dia 16 de Outubro de 2008, data da escritura de compra e venda, o A. compareceu no local e hora que tinha acordado com as Rés;
no entanto, nenhuma das Rés disponibilizou ao Autor as contas devidamente aprovadas da B, referentes aos anos de 2001 a 2007, sendo certo que, segundo a lei espanhola o facto de as contas da sociedade não se encontrarem devidamente aprovadas e publicadas é impeditivo da realização de qualquer registo, nomeadamente de nomeação de órgãos sociais;
assim, sendo, porque a sociedade se encontrava aparentemente numa situação de ilegalidade, até porque, até à data não tinham sido depositadas as contas, o Autor recusou-se a celebrar a escritura de compra e venda de 10% das acções da B, S.A.;
para além do mais, o A. sabe que alguns imóveis da B, S.A., foram vendidos em hasta pública, levando o Autor a crer que a sociedade em questão não tem activo;
no dia 31.10.2008, o A. enviou uma nova carta às Rés, alertando para o facto de que, se as contas não lhe fossem apresentadas no prazo de 15 dias, desistiria do negócio;
as Rés justificaram, por carta, a recusa da entrega das contas da B, S.A., alegando que o Autor seria administrador executivo da sociedade em causa, e que, por isso, deveria ser o primeiro a ter acesso a esses resultados;
no entanto, o Autor não tem, desde o ano de 2003, qualquer responsabilidade efectiva na gestão da B, tendo sido apenas administrador formal da sociedade, sendo que os administradores de facto da sociedade têm sido indicados pelas Rés, que assumiram desde sempre a condução dos negócios da B;
no dia 22 de Janeiro de 2009, ultrapassando o prazo admonitório concedido e verificada a intenção das Rés em não apresentar as contas da sociedade, o A. enviou às Rés uma carta, resolvendo o contrato e exigindo uma indemnização, correspondente ao dobro das quantias já liquidadas.
Em consequência, pede a condenação das Rés no pagamento da quantia de 373.196,00 €, por conta das quantias paga pelo Autor, a título de sinal, pela compra dos 10% das participações sociais da B, S.A., acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal sucessivamente em vigor desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Contestam as Rés, alegando, em síntese:
o A. omitiu que era e ainda é, sócio da B, titular de uma participação social correspondente a 10% do seu capital social desde 2001, pelo que, sempre poderia, se assim estivesse interessado, aceder às contas da gestão desta sociedade, designadamente antes de executar o contrato-promessa junto com a p.i.;
também omitiu que, para além de ter desempenhado entre 1998 e 2003, funções como administrador da B, manteve, mesmo depois desse período, um papel activo na gestão dessa sociedade, em razão do facto de ter sido constituído seu procurador com poderes de representação – procuração que não caducou em 2003 e que foi por si usada para, entre outros, negociar e formalizar, em nome da B, certos actos de alienação do seu património social;
tanto mais que, como resulta da clausula 5ª, nº1 do contrato-promessa junto aos autos como doc. 1, a L, e as Rés conferiram mandato ao A. para, em seu nome próprio, exercer todos os direitos inerentes às acções da B prometidas vender através daquele contrato;
em virtude dessa dupla qualidade – de administrador e procurador da B– , que mantinha à data da rescisão do contrato promessa, o A. sabia qual era a real situação financeira, patrimonial e fiscal da sociedade;
mesmo após a cessação das suas funções como “Consejero/Secretário” em Outubro de 2003, da B, o A. continuou a intervir na gestão da sociedade, não só na qualidade de administrador, mas também na qualidade de “Apoderado/Procurador” da B;
ao rescindir o contrato, alegando um pretenso “incumprimento” das suas obrigações imputável às Rés, o A. incumpriu, ele mesmo, a obrigação a que estava adstrito por força da celebração do referido contrato-promessa, a obrigação de celebrar o contrato definitivo de compra e venda de participações sociais;
incumprimento consubstanciado, não só pela declaração de rescisão comunicada às Rés por via das cartas juntas com a P.I. como doc. 19 e 20, como ainda que assim se não entendesse, sempre o inadimplemento se teria tornado definitivo com a conduta que o A. adoptou na sequência dessa rescisão, em especial com a propositura desta acção judicial;
assim, requer-se que o tribunal declare ilícita a rescisão contratual operada pelo A. através do envio das cartas juntas como doc. 19 e 20, declarando-se que o A. incumpriu, em termos finais e definitivos, a obrigação a que estava adstrita por força do contrato promessa,
e se reconheça o direito a cada uma das Rés o direito a conservar, a título de indemnização, a quantia de 186.598,00 €, que lhes foi entregue, pelo A., a título de sinal, em execução da promessa que o mesmo acabou por incumprir.
Concluem pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido, pedindo, em reconvenção, a condenação do Autor a ver reconhecido o direito de cada uma das Rés a reter a quantia de 186.598,00 €, que lhes foi entregue, a título de sinal, como indemnização pelos prejuízos que a rescisão ilícita daquele contrato promessa lhes causou, sem que aquelas sejam obrigadas a entregar-lhe as acções da Bprometidas vender.
O Autor apresenta a sua réplica, na qual responde à contestação, mantendo, no essencial, o já por si alegado na p.i., e à reconvenção, concluindo pela improcedência da reconvenção e pela sua absolvição do pedido, pedindo ainda a condenação das Rés como litigantes de má-fé, no pagamento de multa e indemnização ao mandatário do Autor em valor não inferior a 5.000,00 €, acrescida das despesas da presente lide e honorários.
Responde a 1ª Ré a tal articulado, nos seguintes termos:
- requer que, por não terem sido respeitados os limites fixados no art. 502º para a apresentação da réplica, seja decretada a sua nulidade parcial e, assim, eliminados da mesma os arts. 5º a 130º;
- caso assim se não entenda, por se entender que os mesmos constituem matéria de excepção, sempre deverá ser atendido ao facto de o autor não ter respeitado, nos arts. 1º a 130º, o ónus de impugnação especificada, bem como a confissão aberta de factos que aí é feita, e de que a Ré pretende usufruir, nos termos previstos no art. 38º do CPC;
- por se destinarem a provar factos alegados fora das condições legalmente previstas para o efeito, deve ser rejeitada a junção aos autos dos documentos oferecidos com a “réplica”;
- deverá ser julgado improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé.
Responde igualmente a 2ª Ré, pugnando pelo desentranhamento da “réplica”, e que seja declarada insubsistente o pedido de condenação da Ré como litigante de má-fé.
Foi elaborado despacho saneador no qual:
- foi julgada procedente a invocada nulidade dos arts. 5º a 130º da Réplica, considerando como não escrita a matéria da contestação até à resposta à reconvenção;
- e, conhecendo do mérito da acção, julgou:
a) a acção improcedente por não provada, absolvendo-se as Rés do pedido de declaração de que a resolução do contrato promessa teve lugar por motivo a si imputável e do pedido de condenação a restituírem aos AA. o dobro do sinal prestado;
b) o pedido reconvencional procedente por provado, condenando o A. a ver reconhecido o direito de cada uma das rés a reter a quantia de 186.598,00 € que lhes foi entregue a título de sinal, sem que sejam obrigadas a entregar-lhes as acções da B prometidas vender.
Inconformado com tal decisão, o Autor interpôs recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões (que se apresentam por súmula, por o apelante não ter cumprido devidamente o ónus de formular conclusões):
- Andou mal o tribunal a quo ao julgar procedente a invocada nulidade da réplica na parte em que responde à contestação, considerando, consequentemente, não escritos, os factos alegados nos arts. 5º a 130º da Réplica, pois do teor e conteúdo da contestação, ressaltam factos novos que por si só poderão impedir, modificar ou extinguir a pretensão e o efeito jurídico visado pelo apelante, mormente o facto de que o apelado acompanhou, desde 2003, na qualidade de “Consejero” e “Apoderado” a gestão efectiva da sociedade e como tal tinha acesso às contas da B;
- o juiz a quo pode decidir sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em sede de despacho saneador, apenas, e tão só, quando do processo constem todos os elementos probatórios bastantes que lhe permitam, de imediato e com segurança proferir decisão relativamente à mesma;
- atendendo à natureza e génese do contrato em causa, ao volume do negócio e ao montante acordado para formalização do mesmo, era indispensável o conhecimento da situação financeira da sociedade e se a sua situação fiscal se encontrava regularizada, até porque decorre da lei espanhola que o facto de as contas de uma sociedade não se encontrarem devidamente aprovadas e publicadas é impeditivo da realização de qualquer registo, designadamente de aquisição de participações sociais;
- escritura de compra e venda foi marcada pelo A., para Outubro de 2008, com a concordância das Rés, sendo que apenas a 4 de Julho de 2005 terminaram os pagamentos respeitantes à totalidade do sinal;
- entende o tribunal que não impendia sobre as apeladas a obrigação de apresentação das referidas contas e que tal não constituiria fundamento para recusa de celebração do contrato definitivo, porquanto o direito às contas advinha-lhe da qualidade de accionista e de administrador;
- porém escusa-se o tribunal, por entender ser irrelevante, a apreciar “(…) se o autor exercia ou não efectivos poderes de administrador da B, em consonância com aqueles que lhes foi atribuído de direito”;
- o tribunal não se encontrava em condições que lhe permitissem, nesta fase processual e de imediato decidir com segurança, sendo imperioso considerar os factos alegados nos arts. 31º e 34º da P.I., 51º, 52, 54, 58, 63, 64, 65, e 152 da Réplica, e arts. 11º, 89º e 129º da contestação, bem como o teor e conteúdo dos doc. 11, 16, e 17 juntos com a P.I. e doc. 5 junto com a Réplica;
- andou mal o tribunal a quo ao decidir que, pela simples existência do direito a informação na esfera jurídica do apelado, enquanto accionista e administrador, ele foi efectivamente exercido, bastando-se com a previsão legal de um direito para concluir que, in casu, o mesmo foi efectivamente exercido;
- Ao decidir, aquando da prolação do despacho saneador pela improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional, o Juiz a quo violou o disposto na al. b), do nº1 enº3, do art. 510º e arts. 511º e 512º, do CPC.
A Ré M, S.A., apresenta as suas contra alegações, nos seguintes termos:
a única excepção deduzida na reconvenção foi a excepção peremptória de abuso de direito;
nos arts. 8º a 230º da sua contestação, as Rés limitaram-se a defender-se mediante a apresentação de defesa motivada;
ainda que alguns desses factos pudessem ser considerados novos, o que só se admite por mera cautela de raciocínio, deverá ter-se presente que nem todos os factos novos que obstem à procedência do pedido da contraparte constituem excepção peremptória;
e, ainda que assim se não entendesse, na impugnação dos factos realizada pela Recorrente nos arts. 5º a 8º da Réplica, esta limitou-se a contrariar , genericamente o aduzido pelas recorridas, não respeitando, sequer, o ónus de impugnação especificada previsto no art. 490º do CPC, chegando mesmo a confessar factos que infirmam a sua própria tese;
nem o pagamento faseado do preço a que as recorridas se viram forçadas a anuir, significa que o recorrente se pudesse considerar desonerado da obrigação que sobre si impendia de, o mais rapidamente possível, proceder à marcação da escritura;
o estado do processo permitia, efectivamente, sem necessidade de mais provas, a apreciação total dos pedidos deduzidos.
Foram dispensados os vistos, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 706º, do CPC.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são unicamente as seguintes:
1. Nulidade da Réplica na parte em que responde à contestação, considerando-se como não escritos os factos alegados nos arts. 5º a 130º.
2. Se o tribunal dispunha de todos os elementos para conhecer, de mérito, no saneador.
3. Se os elementos constantes dos autos impunham a decisão tomada pelo juiz a quo:
a. Os factos.
b. Subsunção dos factos ao direito.
III- APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
1. Nulidade da Réplica na parte em que responde à contestação, considerando-se como não escritos os factos aí alegados nos arts. 5º a 130º.
Insurge-se o Autor contra o facto de juiz a quo ter julgado procedente a invocada nulidade da réplica na parte em que responde à contestação, considerando não escritos os factos alegados nos arts. 5º a 130º.
Para tal, alega, unicamente, o seguinte:
do teor e o conteúdo da contestação apresentada pelas apeladas ressaltam factos novos que por si só poderão impedir, modificar ou extinguir a pretensão e o efeito jurídico visado pela Autora apelante,
concretamente, alegam as apeladas que “o apelado acompanhou, desde 2003, na qualidade de Consejero e Apoderado a gestão efectiva da sociedade e como tal tinha acesso às contas da B”;
carreando, assim, factos novos para o processo que, a verificar-se a participação efectiva do apelado na gestão da sociedade e o inerente acesso às contas, ficaria desde logo inviabilizado o pedido do autor, ora apelante.
Cumpre apreciar a questão em causa.
O Autor instaura a presente acção pela qual pretende ver reconhecido o seu direito à resolução do contrato promessa celebrado com as Rés de compra e venda de 5% das acções sociais de que cada uma das Rés era titular na sociedade B, S.A., com fundamento no incumprimento do contrato por parte das Rés, alegando, nomeadamente que:
encontrando-se marcada a escritura de transmissão das acções para o dia 16 de Outubro de 2008, no dia 10 de Outubro o A. remeteu uma carta às RR. solicitando cópia das contas aprovadas nos últimos cinco anos;
no dia marcado para a escritura, as Rés não disponibilizaram ao A. tais contas, pelo que o A. se recusou a celebrar a escritura;
a 31 de Outubro de 2008, o A. enviou nova carta às Rés alertando para o facto de que se as contas não lhe fossem apresentadas no prazo de 15 dias, desistiria do negócio;
as Rés justificaram, por carta, a recusa da entrega das contas da B, alegando que o A. seria administrador executivo da sociedade em causa e que, por isso, deveria ser o primeiro a ter acesso a esses resultados;
no entanto, o A. não tem, desde o ano de 2003, qualquer responsabilidade efectiva na gestão da B, S.A., tendo sido mero administrador formal da sociedade;
sendo que, os administradores de facto de tal sociedade, tendo sido nomeados pelas Rés, assumiram sempre a condução dos negócios da B, S.A., no seu interesse exclusivo;
no dia 22 de Janeiro de 2009, ultrapassado o prazo admonitório concedido e verificada a intenção das Rés em não apresentar as contas da sociedade, o A. enviou às Rés uma carta resolvendo o contrato.
Respondem as Rés, na sua contestação conjunta, quanto a tal matéria que,
com a celebração do contrato promessa, que conferiu mandato ao autor para, em seu nome próprio, exercer todos os direitos sociais inerentes às acções da B prometidas vender, o A. passou a poder exercer direitos sociais correspondentes a quem detém 20% do capital social da B;
tendo sido nomeado Administrador da B em Outubro de 1998 (cargo que ocupou formalmente até Outubro de 2003), foi nomeado como “Consejero Delegado Mancomunado”, e por escritura de 18.04.2000, foram atribuídos aos Consejeros nomeados, entre os quais o Autor, vastos poderes para, em nome a representação da B, gerir e administrar a mesma;
tais poderes de representação, foram atribuídos a favor do A. sem qualquer prazo de duração, aos quais nunca renuncio, não tendo até agora a mandante revogado tal procuração;
assim, mesmo após o ano de 2003, em que caducou a sua nomeação como “Consejero/secretário da B, o A. continuou a intervir na gestão da sociedade, tendo poderes para exigir a convocação de uma assembleia geral para proceder à aprovação das contas que estivessem em falta.
Vejamos, se tal alegação da Ré constituiu defesa por excepção, ou se se mantém dentro do âmbito do que a doutrina denomina de “impugnação motivada” ou “impugnação indirecta”.
A defesa por impugnação pode consistir na pura e simples negação do facto, sem que seja acompanhada de qualquer justificação.
Contudo a negação poderá revestir uma outra forma e “será mesmo a mais corrente e normal, pois raro será o caso de a contraparte deixar de justificar a sua negativa, opondo aos factos respectivos outros factos distintos que se lhe contraponham ou os infirmem, isto é dando uma versão diversa, quando só assim a sua negativa ganhe consistência e credibilidade[1]” – é a chamada negação motivada.
A impugnação “é indirecta quando o réu, confessando ou admitindo parte dos factos alegados, como causa de pedir, pelo autor, afirma, por sua vez, factos cuja existência é incompatível com a realidade de outros também alegados pelo Autor no âmbito da mesma causa de pedir, desvirtuando-a, quando alega factos instrumentais probatórios incompatíveis com factos alegados, como causa de pedir, pelo autor, e quando com estes é incompatível (está em oposição) o conjunto dos factos alegados pelo réu ou a negação, pelo réu, de um dos factos alegados pelo autor, do qual os restantes dependem[2]”.
O réu defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito, determinam a improcedência total ou parcial do pedido – nº2 do art. 487º do CC.
Ora, se é fácil a distinção entre os factos modificativos e os extintivos e os factos constitutivos do direito, uma vez que aqueles ocorrem em momento temporal posterior ao do facto constitutivo, mais difícil é, por vezes, de identificar o facto impeditivo, distinguindo-o do constituído, pois um e outro são contemporâneos e o facto impeditivo inibe ab initio os efeitos do facto constitutivo (ainda que com retroactividade), só dele se diferenciando pela necessidade de resolver o problema dos ónus da alegação e da prova”.
Ou seja, como afirma Anselmo de Castro, o problema dessa distinção vem a traduzir-se formalmente em saber quando é que determinada alegação é de considerar como excepção ou negação motivada:
“A directriz geral será a seguinte: na negação motivada, ainda que haja aceitação parcial dos factos, nega-se sempre a realidade do facto constitutivo, visto se afirmar que o facto jurídico ocorrido foi um facto diverso e com diversas consequências jurídicas. Na defesa por excepção, o facto constitutivo não é negado (reportamo-nos, é óbvio, aos factos impeditivos), se alegam outros que, segundo a lei, infirmam os seus efeitos no próprio acto do nascimento, ou seja, na sua raiz[3]”.
Ao autor incumbe a alegação e a prova dos factos constitutivos do seu direito e ao réu incumbirá a prova dos factos que servem de fundamento à excepção, ou seja, a prova dos factos impeditivos, modificativos e extintivos – art. 342º, nºs. 1 e 2 do CC.
Destinando-se a presente acção a obter a condenação da Ré na restituição do sinal em dobro, na sequência da resolução do contrato operada pelo Autor, por alegado incumprimento do contrato por parte das Rés, promitentes vendedoras, esta terá por pressuposto fundamental a existência da obrigação e a falta de cumprimento por parte do réu[4].
Assim, no caso concreto, e em primeiro lugar, incumbia ao autor a alegação da existência da obrigação por parte das rés – ou seja, a alegação de todos os factos que levem à conclusão de que sobre as rés impendia o dever de apresentarem ao autor as contas da B dos últimos cinco anos, devidamente aprovadas.
Para fundamentar tal obrigação (e porque tal obrigação não consta do contrato promessa celebrado entre A. e RR), alega o autor que:
era importante para o A. saber se a sociedade mantinha a liquidez que tinha à data da celebração do contrato promessa e se tinha a sua situação fiscal regularizada;
o A. não tem, desde o ano de 2003, qualquer responsabilidade efectiva na gestão da B, tendo sido apenas administrador formal da sociedade, tendo os administradores de facto sido indicados pelas Rés.
Ora, é na resposta a tal matéria – sobre o desconhecimento da real situação da sociedade Be da necessidade de acesso às respectivas contas –, que se insere a alegação das Rés de que o autor, apesar de em 2003 ter caducado a sua nomeação como Consejero/secretário da B, continuou, na qualidade de Consejero e Apoderado, a acompanhar a gestão da sociedade, tendo poderes para aceder às contas que estivessem em falta.
Ou seja, face às considerações expostas, não podemos deixar de qualificar tal defesa, como impugnação motivada – negação dos factos constitutivos do direito do autor, mediante a alegação de outros que se mostram incompatíveis com os alegados pelo autor.
De qualquer modo, caso restassem dúvidas sobre se tais factos se deveriam considerar como constitutivos ou impeditivos do direito do autor, tais factos sempre se deveriam considerar como constitutivos do direito, por força do art. 342º, nº3 do CC., qualificando a defesa como impugnação quando seja duvidoso se constitui impugnação directa ou excepção peremptória, o que terá por efeito não possibilitar a réplica[5].
Por outro lado, e face à distinção efectuada entre defesa por impugnação motiva e defesa por excepção, o simples facto de se tratarem de factos novos, é por si só, insuficiente, para atribuir ao autor um direito de resposta – desde que se movam dentro dos factos constitutivos do direito do autor, constituem defesa por impugnação motivada, encontrando-se precludido o direito de resposta do autor.
Como afirmam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “nem todos os factos novos que obstem à procedência do pedido da contraparte constituem excepção peremptória[6].
E, tratando-se de defesa por impugnação, não tinha o Autor direito a responder-lha na réplica.
Como tal nenhuma censura nos merece o despacho recorrido na parte em que considera como não escritos os arts. 4º a 130º da réplica.
2. Se o estado dos autos dispunha dos elementos necessários a conhecer do mérito da acção no saneador.
Dúvidas não haverá de que o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, ao abrigo da al. b), do nº1 do art. 508º do CPC, só pode ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções possíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa.
Ou seja, e, quanto ao caso em apreço, será que algum dos factos alegados e ainda controvertidos, poderiam, caso se provassem, levar a uma solução diversa, da adoptada pelo juiz a quo?
Segundo o Autor, nos arts. 31º e 34º da P.I., alegou que:
“31º (…) o A. não tem, desde o ano de 2003, qualquer responsabilidade efectiva na gestão da B, S.A., tendo sido apenas administrador formal da sociedade, situação que a a 1ª Ré tem pleno conhecimento”;
“34º (…) a percentagem social é irrelevante, sendo para a apresentação de contas fundamental, não a intervenção do accionista, mas sim do administrador de facto da sociedade”.
Mais alega que, de forma a evidenciar o facto de não ter acesso a informações acerca da situação financeira e fiscal da sociedade pelo facto de o mesmo não decorrer da sua qualidade de administrador, alegou ainda nos arts. 51º, 52º, 54º, 58º, 63º, 64º, 65º e 152º da Réplica, o seguinte:
“51º (…) tão só até 2002 se encontravam elaboradas as contas da B(…)”;
“52º (…) após essa data, uma vez que o acesso às contas, documentos, decisões foi vedado ao A., era impossível ao A. conhecê-las”;
“54º (…) o aqui Autor, pese embora administrador até 2003, jamais foi convocado para a realização de qualquer Conselho de Administração”:
“58º (…) como as rés sabem, desde 2003 o autor era apenas administrador formal, ou melhor, para efeitos registrais e como não tinha acesso a documentos quaisquer documentos, informações ou contas da sociedade”;
“63º (…) a partir de meados de 2003, o Autor deixou de ter acesso a toda e qualquer documentação da sociedade, o que foi reforçado com a caducidade do cargo de secretário do Conselho de Administração em Outubro de 2003”;
“64º (…) Posteriormente a esta data, o A. deixou de ter conhecimento efectivo, quer da situação financeira, quer da situação fiscal da B, não tendo participado em qualquer acto de gestão corrente;
“65º (…) Situação que se mantém até hoje, pelo que, em 16 de Outubro de 2008, não poderia saber como se encontravam as contas da B, nem se as mesmas se encontravam aprovadas e publicadas;
“152º (…) o reconvindo, desde 2003, não passou de um administrador para efeitos registrais sem qualquer responsabilidade efectiva pela administração da sociedade, não dispondo de qualquer informação adicional, que o conduzisse ao conhecimento real da situação financeira e fiscal da B, tendo mesmo sido afastado da administração efectiva (…).
E, segundo o Autor, alegam também as próprias Rés, nos arts. 11º e 89º a 129º da contestação, que o autor tinha um papel activo na gestão da B, formalizando negócios e actos de alienação de património em nome e representação da citada B e, concluindo, que teria acesso às contas da mesma.
Assim, e concluindo, segundo o Autor, impor-se-ia a produção de prova para concluir se o autor assumiu uma administração de facto e ou de direito e em que período e os direitos inerentes às funções enquanto administrador de direito.
Ora, e antes de mais, como já se referiu, não tendo a Ré invocado qualquer matéria de excepção (para além do abuso de direito) o Autor não tinha direito de resposta à demais alegação contida na contestação, pelo que, considerando-se como não escrita a matéria alegada nos arts. 5º a 130º, a mesma não poderá ser atendida pelo tribunal (note-se que, de qualquer modo, toda esta alegação anda a volta do facto já alegado na p.i. de que, apesar de ser administrador da B, o era unicamente de direito e não de facto, não tendo acesso às contas e situação financeira da B).
Quanto à matéria de facto alegada pelas Rés na sua contestação tendente a demonstrar que o Autor tinha uma intervenção efectiva na gestão da B, há que atentarmos em que, encontrando-nos perante um facto constitutivo do direito do autor à resolução do contrato – a alegação e prova de que apesar de administrador de direito o não era de facto, incumbia ao autor (não sendo às Rés que incumbiria provar que o Autor para além de administrador de direito o era também de facto).
Como afirma Anselmo de Castro, “a qualificação da situação como negação motivada ou como excepção reveste a sua maior importância no campo do ónus da prova, visto ser evidente que a negação motivada não envolve para quem a faz o ónus da prova dos factos que a constituem, pois ela não pode colocar quem a faz em posição mais favorável que a negação simples[7]”.
Resta analisar da relevância dos factos alegados pelo autor na P.I. e que se encontram ainda controvertidos.
Sendo a alegação contida no art. 34º, meramente conclusiva, resta-nos o alegado pelo autor no art. 31º da P.I.:
“o A. não tem, desde o ano de 2003, qualquer responsabilidade efectiva na gestão da B, S.A., tendo sido apenas administrador formal da sociedade, situação que a 1ª Ré tem pleno conhecimento”.
Fundamenta o Autor a sua pretensão de resolução do contrato promessa celebrado com ambas as rés e seu pedido de condenação das Rés na restituição ao Autor do valor do sinal em dobro, na circunstância de as Rés não lhe terem apresentado as contas da B, apesar de instadas pelo Autor a fazê-lo dentro de determinado prazo.
Ora, pretendendo o Autor ver reconhecido o seu direito à resolução do contrato com base no incumprimento do mesmo por parte das Rés, ao autor incumbiria, antes de mais, a alegação de factos dos quais resultasse a obrigação para as Rés de apresentarem ao Autor as contas em causa – respeitantes aos anos de 2003 a 2008 e devidamente aprovadas.
Em primeiro lugar, e antes de mais, note-se que, do contrato promessa celebrado entre ambas não consta qualquer referência a tal obrigação por parte das Rés.
Baseia o Autor tal obrigação nos seguintes factos:
- ambas as Rés são accionistas da sociedade a que respeitam as acções objecto do contrato promessa em apreço;
- o Autor, não tem desde o ano de 2003, qualquer responsabilidade efectiva na gestão da B, tendo sido apenas administrador formal.
O que o Autor omitiu, mas que se encontra provado, por documentos, é que, ele próprio, também era accionista.
Ora, e assim sendo, ainda que se viesse a provar que o Autor não teve qualquer responsabilidade efectiva na gestão da B desde 2003 (apesar dos inúmeros documentos assinados durante o referido período, pelo Autor em nome da B), face ao quadro fáctico descrito pelo Autor na Petição Inicial, o Autor estaria, no mínimo, em condições de igualdade com as Rés para aceder às contas da B.
Com efeito, para além da qualidade de accionistas (que, como já referimos, o Autor também detinha), o Autor limita-se a alegar, de um modo conclusivo, referindo-se à “administração efectiva da sociedade, controlada pelas Rés” (art. 27º), e que “os administradores de facto, tendo sido indicados pelas Rés, assumiram desde sempre a condução dos negócios da B, no seu interesse exclusivo” (alegação de que o Autor nem sequer se socorre nas suas alegações de recurso).
Ou seja, nem sequer alega que as Rés eram as administradoras de facto.
Como tal, e fundamentando o Autor a obrigação das Rés de lhe apresentarem as contas respeitantes aos anos de 2003 a 2008, devidamente aprovadas, unicamente na qualidade de sócias da sociedade B, qualidade que a autora também possuía, torna-se efectivamente irrelevante apurar se o Autor, administrador formal de tal sociedade, como ele próprio reconhece, o não seria de facto, como o Autor alega.
Face ao exposto, teremos de concluir que bem andou o juiz a quo ao considerar que os presentes autos dispõem já de todos os elementos para decidir de mérito no saneador.
3. Se os elementos constantes dos autos impunham a improcedência da acção e a procedência da reconvenção.
3. a. Matéria de Facto.
São os seguintes os factos dados como provados pelo tribunal a quo (relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação ou objecção por qualquer uma das partes):
1. Por escritura de elevação a público de acordos sociais, em 29-10-1998, no notári, o A., M e N foram nomeados como novos membros da administração da “B, , S.A.”, tendo-lhes sido dados poderes como consejeros delegados mancomunados, por um período de cinco anos (doc. de fls. 297 a 319).
2. O cargo de presidente foi atribuído a M, o cargo de vogal a N e o cargo de secretário ao A
3. Em 18-4-2000, a B, representada pelo A., celebrou escritura de elevação a público de acordos sociais referentes à B, junto de notário, acordos sociais em que foram revogados os poderes de administração da B, tendo sido conferidos aos mesmos consejeros, entre os quais o A., poderes para administrar nos termos mais amplos, bens móveis, imóveis, e negócios, exercendo toda a sorte de direitos e cumprindo todas as obrigações inerentes (doc. de fls. 320 a 355).
4. Em 01-01-2001, a “V Lda.” vendeu e o A. comprou 700 acções, com os números 45 0001 a 52 000, que aquela detinha na “B, S.A.”, representativas de 10% do seu capital social (docs. de fls. 243 a 296).
5. Em 23-12-2002, A. e e as ora RR. acordaram que o A. compraria e que as RR. venderiam, cada uma delas, 3 500 acções representativas de 5% do capital social da sociedade de direito espanhol “B, S.A.”.
6. A. e RR. acordaram que o preço da totalidade das acções seria de € 373 196, 00, correspondendo € 186 598, 00 à parte do preço a entregar pelo A. a cada uma das RR
7. A. e RR. acordaram que o contrato definitivo teria lugar até 31-12-2004, cabendo ao A. a marcação da escritura de compra e venda (cl.ª 4.ª).
8. Para pagamento da totalidade do preço, o A., com a anuência da R. “M, S.A.”, entregou a esta um cheque de € 8 000, 00, datado de 30-12-2002; um cheque de € 27 000, 00, datado de 30-12-2002; um cheque de € 27 500, 00, datado de Dezembro de 2002; uma letra de € 22 049, 00, com data de vencimento de 31-12-2003; duas letras no montante de € 20 000, 00, cada uma, com datas de vencimento de 31-12-2003; um cheque de € 49 549, 00, datado de 3-1-2005 e um cheque de € 12 500, 00, datado de 4-7-2005.
9. Para pagamento da totalidade do preço, a A., com a anuência da R. “V”, entregou a esta um cheque de € 62 500, 00, datado de 30-12-2002; um cheque de € 27 000, 00, datado de 30-12-2002; uma letra de € 22 049, 00, com data de vencimento de 31-12-2003; duas letras no montante de € 20 000, 00, cada uma, com datas de vencimento de 31-12-2003; um cheque de € 49 549, 00, datado de 3-1-2005 e um cheque de € 12 500, 00, datado de 4-7-2005.
10. Em 24-9-2008, o A. enviou às RR. cartas registadas com avisos de recepção, dando conta de que a escritura de compra e venda das acções teria lugar em 16-10-2008, às 10 horas, no notário (cf. docs. de fls. 28 a 33).
11. Em 03-10-2008, as RR. enviaram ao A. carta registada com aviso de recepção, aceitando a realização da escritura no dia 16-10-2008, desde que esta tivesse lugar no notário L(cf. docs. de fls. 34 e 35).
12. Por cartas datadas de 10-10-2008, o A. remeteu às RR. cartas registadas com aviso de recepção, aceitando a realização da escritura no cartório proposto (cf. docs. de fls. 36 a 39).
13. Lê-se ainda nas mesmas cartas: Agradecia que me remetessem cópias das contas aprovadas dos últimos cinco anos uma vez que não disponho das mesmas.
14. Em 15-10-2008, a R. “M, S.A.” remeteu ao A. a carta de que se mostra junta cópia a fls. 40 em que, assinaladamente se lê: acusamos a recepção da sua carta de 10 de Outubro p.p., mas recebida em 15 de Outubro, tendo já encaminhado os elementos que remeteu para o Cartório respectivo. Não percebemos a razão de solicitar as contas aprovadas da M, S.A. dos últimos 5 exercícios uma vez que não tem interesse directo na empresa, nem as mesmas estão relacionadas com a escritura que vai efectuar. Considerando o pedido despropositado, não lhe enviaremos, naturalmente, as contas da M, S.A
15. Em 16-10-2008, A. e RR. compareceram no cartório do notário L.
16. O A. recusou-se a celebrar a escritura, alegando que as RR. não lhe facultaram, apesar de o haver solicitado, as contas da sociedade “B.”, bem como a circunstância de nunca ter sido convocado para uma assembleia-geral, manifestando que estas contas nunca terão sido, nem elaboradas, nem apresentadas (cf. doc. de fls. 42 a 46).
17. Em 31-10-2008, a A. enviou às RR. cartas registadas conforme docs. de fls. 47 a 52, em que assinaladamente se lê: tendo em atenção o ocorrido no passado dia 16 de Outubro de 2006, no cartório de L (…) e uma vez que não foram apresentadas as contas da B, tendo conhecimento de as mesmas também não foram apresentadas às autoridades competentes, encontrando-se a sociedade numa situação irregular e V. Exas. em mora, venho pela presente informar que:
1. A não regularização da situação no prazo de 15 dias determinará, nos termos do disposto no art.º 808.º/1, segunda parte do Código Civil, a perda de interesse na realização da operação;
2. Nestes termos, se até essa data não me forem remetidas as contas devidamente aprovadas da B, desistirei do negócio por incumprimento de V. Exas.;
3. Uma vez que a resolução contratual terá por base o incumprimento de V. Exas., manifesto a minha intenção em exigir as quantias já pagas em dobro.
18. Em 10-11-2008, as RR. enviaram ao A. cartas conforme fls. 53 a 58, em que, assinaladamente se lê: “sobre as questões que levanta, apenas temos a lamentar os equívocos em que continua a insistir, pois, como bem sabe, ou devia saber enquanto administrador executivo da B, a M/ a V foi e é completamente alheia às razões que invocou (e invoca) para não celebrar a escritura de compra e venda prometida (…) tal condição suspensiva (a falta de apresentação das contas da B) nunca esteve consagrada no CPCV. Nem fazia muito sentido que estivesse, pois V. Exa. é, desde a primeira hora, Administrador executivo da B, e o dever de um administrador é zelar pela coisa que administra. É, aliás, por essas razão que desde há alguns anos, V. Exa. Está deslocado em Espanha, sendo, por sinal, o único administrador da B que está nessas condições (…) V. Exa. Sócio e administrador executivo da B, e que para isso reside em Espanha, vem, agora, interpelar um sócio que está em Portugal e que em si depositou confiança para gerir a sociedade para que lhe apresente as contas?”.
19. Em 24-11-2008, o A. remeteu às RR. cartas conforme fls. 59 a 64, em que, assinaladamente se lê: como é do vosso conhecimento e está aliás sobejamente documentado, desde o ano de 2003 não tenho quaisquer responsabilidades efectivas na gestão das sociedades em causa.
20. A R. M remeteu ao A. carta, conforme fls. 65 e 66, datada de 27-11-2008, em que assinaladamente se lê: será que o senhor não percebe que a M é sócia (apenas em 25, 7%) e não administradora da sociedade e que não tem contas para lhe dar ainda por cima numa sociedade em que V. Exa. É administrador desde há longos anos? Quem tem contas que apresentar à M é o senhor na qualidade de administrador e não o contrário.
21. Em 22-01-2009, o A. remeteu às RR. cartas conforme fls. 67 a 70, em que, assinaladamente se lê: “(…) venho pela presente declarar, nos termos do disposto no art.º 808.º/1 segunda parte do Código Civil, a perda de interesse na realização da prestação. Tendo a resolução contratual por base o incumprimento por V. Exas., sou exigir uma indemnização correspondente ao dobro do valor das quantias já liquidadas, que deve ser paga no prazo máximo de 15 dias”.
22. Da certidão do registo comercial da B, datada de 2-11-2009, consta que o A. é apoderado mancomunado daquela desde 16-6-2000.
23. As contas anuais da B correspondentes aos exercícios de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, foram aprovadas na assembleia extraordinária daquela sociedade que teve lugar em 26-3-2009 (doc. de fls. 380 a 386).
A tais factos, aditaremos ainda um outro, que se encontra provado documentalmente:
24. Segundo a clausula 5ª do contrato promessa celebrado entre o A. e as RR. e referido no ponto 5, “as vendedoras desde já mandatam o Comprador para exercer em seu nome todos os direitos sociais inerentes às acções da B(…) prometidas vender através do presente contrato promessa, devendo os respectivos eventuais dividendos reverter igualmente a favor do comprador” – doc. 3 junto com a p.i
3. b. Subsunção do direito aos factos.
O contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato – nº1 do art. 410º do Código Civil.
“Do contrato-promessa nasce uma obrigação de prestação de facto positivo, consistente na emissão de uma declaração negocial, a declaração negocial correspondente a um outro negócio cuja futura realização se pretende assegurar, chamado negócio prometido ou negócio definitivo[8]”.
Tal contrato promessa será bilateral ou unilateral, conforme ambos, ou só um deles, se vinculam a firmar o negócio definitivo.
É fundamento de resolução do contrato, se este for sinalagmático, o não cumprimento definitivo da obrigação por uma das partes, nos termos do art. 801º nº2 do CC.
1. Incumprimento da obrigação de apresentação das contas de 2003 a 2007, devidamente aprovadas.
No caso em apreço, o Autor recusou-se a celebrar a escritura alegando:
- que as rés não lhe facultaram das contas da B;
- a circunstância de nunca ter sido convocada uma assembleia geral, manifestando que estas contas nunca terão sido, nem elaboradas, nem apresentadas.
E posteriormente, concedeu às Rés um prazo de 15 dias para, promoverem a aprovação das contas e as apresentarem ao Autor, sob pena de desistência do negócio por incumprimento por parte das Rés.
Ora, a verdadeira ou grande questão na presente acção passa por determinar se, no âmbito do contrato promessa em apreço, impendia sobre as Rés alguma obrigação que as mesmas possam ter incumprido, ou seja, de saber se as Rés se encontravam obrigadas a:
- promover a aprovação das contas da B respeitantes aos anos de 2003 a 2007;
- e a apresentar as contas aprovadas da B.
Como já foi referido, tendo o Autor prometido comprar e cada uma das Rés prometido vender 350 acções, de que cada uma delas era titular na sociedade B, S.A., (num total de 700 acções, correspondentes a 10% da totalidade do capital social da B), ficou acordado em que o contrato definitivo tivesse lugar até ao dia 31.12.2004, mas sempre apenas após o pagamento integral do respectivo preço.
Mais se estabeleceu aí que caberia ao Autor comprador não só a marcação da escritura, mas igualmente a obrigação de disponibilizar às Rés vendedoras todos os elementos necessários à celebração dos contratos definitivos.
Contudo, não foi estabelecido em tal contrato promessa qualquer obrigação de apresentação de contas por parte das Rés promitentes vendedoras relativamente à sociedade a que respeitam as acções prometidas vender.
Ora, se o contrato promessa cria para as partes, em regra, unicamente a obrigação de celebrar o contrato prometido – a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido – o princípio da boa-fé pode impor ao devedor o cumprimento de deveres acessórios de conduta.
Um dos problemas essenciais do cumprimento da obrigação produzida por um contrato promessa, é o da determinação clara do conteúdo do comportamento debitório a que o promitente ficou vinculado, nomeadamente o da determinação dos comportamentos secundários, omissivos e positivos que são devidos para que o credor obtenha a exacta satisfação do seu crédito, com a celebração de um contrato, não apenas válido e eficaz, mas susceptível de, sendo pontualmente cumprido, lhe proporcionar os efeitos jurídicos e patrimoniais que eram os finalmente pretendidos com a conclusão do contrato-promessa[9].
No caso em apreço, como já foi referido, o Autor fundamenta a obrigação de as Rés lhe apresentarem as contas da B devidamente aprovadas (e de as fazerem aprovar), no facto de estas serem sócias da B.
Contudo, da matéria de facto dada como provada resulta que, não só ele próprio era, à data da celebração do contrato promessa, sócio da B, com uma participação de 10% no capital social de tal sociedade (pela aquisição de 700 acções por si efectuada em 01.01.2001), como, com a celebração do contrato promessa em apreço, ficou desde logo mandatado pelas promitentes vendedoras “para exercer em seu nome todos os direitos sociais inerentes às acções da B(…) prometidas vender através do presente contrato promessa”, acções estas que correspondiam a uma participação de mais 10% no capital social da sociedade.
E, não alega o Autor factos que coloquem as Rés numa situação privilegiada relativamente ao acesso às contas da B e à situação financeira desta, que lhes possa impor pelos ditames da boa-fé, no âmbito do contrato-promessa em apreço, a obrigação de promover a aprovação das contas da sociedade e a sua posterior apresentação ao autor.
E, como bem se refere na sentença recorrida, para cujo teor se remete, nesta parte, o autor, na qualidade de sócio, quer perante a legislação portuguesa, quer perante a legislação espanhola, tinha possibilidade de aceder, ele próprio, às contas em causa, e de suscitar a respectiva aprovação (ou seja, teria exactamente os mesmos direitos que as rés).
E, por outro lado, como o próprio autor reconhece, e resulta da matéria dada como provada nos pontos mesmo depois de 2003, o autor continuou a ser administrador de direito da B– por escritura de 18-04-2000, foram conferidos ao Autor poderes de administração da B nos termos mais amplos, bens móveis, imóveis, exercendo toda a sorte da direito e cumprindo todas as obrigações inerentes, constando da certidão de registo comercial que o autor é “apoderado mancomunado” da B desde 16-06-2006 (cfr. pontos 1, 2, 3 e 22 da matéria assente).
Ora, o simples facto de ser administrador de direito (ainda que, nos últimos anos não tivesse intervindo activamente na gestão da B, como o autor alega, o que será difícil de sustentar face aos inúmeros documentos juntos aos autos pelas Rés, nos quais o autor intervém em representação de tal sociedade), permitir-lhe-ia, quando assim o entendesse, exercer os respectivos direitos.
Assim, a exigência que faz às Rés de apresentarem tais contas às entidades competentes e de as apresentarem ao autor no prazo de 15 dias, sob pena de este desistir do negócio, é completamente destituída de sentido.
Ou seja, não se encontrando tal obrigação plasmada no contrato-promessa e podendo o A. aceder ele próprio a tais elementos, activando os mecanismos legais para aprovação das contas da sociedade, não se pode considerar que do contrato promessa derivasse para as rés a obrigação de promoverem as contas da Be de as apresentarem ao autor.
E, assim sendo, inexiste qualquer incumprimento por parte das rés que possa sustentar o invocado direito de resolução por parte do Autor.
2. Relevância do incumprimento da obrigação na economia do contrato.
Mas ainda que assim se não entendesse, ou seja, caso se considerasse que sobre as Rés impendia o dever de promover a aprovação de tais contas e de facultar ao autor o acesso às mesmas, poderia a recusa por parte das Rés da sua apresentação fundamentar a resolução do contrato?
Segundo o autor, o seu interesse no acesso a tais contas residiria em aceder à situação financeira da B, uma vez que teria ocorrido delapidação do seu património.
Em tese geral, aceita-se que para a tomada de decisão de contratar ou de celebrar a escritura definitiva de compra de acções sociais, seja relevante o conhecimento da situação fiscal e económica da sociedade e que a falta de acesso a tais informações possa levar à perda objectiva de interesse na celebração do contrato prometido.
Assim como se aceita que sendo a situação patrimonial de uma sociedade muito variável, o promitente-comprador queira assegurar-se de que tal situação patrimonial não sofreu alterações significativas.
Contudo, há que atentar no circunstancialismo que rodeia a exigência dos elementos em causa por parte da Autora:
o contrato-promessa foi celebrado a 23.12.2002, tendo ficado acordado que a escritura de compra e venda seria celebrada até 31.12.2004, mas em qualquer caso, sempre após o pagamento integral do preço;
o preço das acções prometidas comprar/vender ficou integralmente pago em Junho de 2005;
por carta enviada a 24 de Setembro de 2008, o Autor comunica às Rés que a escritura de compra e venda teria lugar no dia 16 de Outubro de 2008;
por carta datada de 10 de Outubro de 2008, o autor pede que lhe remetam as contas aprovadas dos últimos cinco anos;
no dia 16 de Outubro de 2008, comparecendo o A. e as Rés no cartório acordado para o efeito, o Autor recusou-se a celebrar a escritura.
De tal factualidade, ressalta, desde logo, não se atingir porque motivo, tendo o contrato promessa sido celebrado em 2002, encontrando-se o preço acordado totalmente liquidado desde Junho de 2005, e tendo ficado o Autor de marcar a data da escritura, só em finais de Setembro de 2008 o A. procede à marcação da respectiva escritura.
E, por outro lado, mais se estranha que, se o conhecimento da situação económica e fiscal da sociedade era tão determinante para a sua decisão de celebrar o contrato definitivo (como alega na presente acção), por que motivo é que faz, pela primeira vez, esta exigência às Rés de apresentação das contas da sociedade, já depois de ter marcado a data da escritura e com apenas 10 dias de antecedência relativamente a tal data.
Ou seja, tal exigência, no momento e circunstâncias em que é feita, não se encontra minimamente justificada, mais parecendo um mero pretexto por parte do autor para recusar a assinatura do contrato definitivo.
Ora, a aceitar-se que as Rés se encontravam obrigadas a apresentar aos elementos em causa ao Autor, a este incumbia ainda a alegação e a prova da essencialidade de tal obrigação na economia do contrato em causa.
“Para determinar os efeitos de um qualquer incumprimento, questão essencial é, desde logo, qualificar a obrigação secundária não cumprida em função da obrigação principal, isto é, determinar a autonomia ou a instrumentalidade dessa obrigação relativamente à obrigação de contratar que constituiu o cerne da eficácia do contrato-promessa[10]”.
3. Incumprimento definitivo do contrato.
Por outro lado, seria ainda necessário que se considerasse tal incumprimento como definitivo.
Vencida a obrigação, sem que o devedor realize a prestação a que está adstrito, ocorre a mora do devedor – art. 804º nº2 do CC.
A conversão da mora em incumprimento definitivo pode ocorrer por uma das duas vias previstas no nº1 do art. 808º do CC:
a) perda de interesse objectivamente apreciada (nº2 do art. 808º);
b) fixação pelo credor ao devedor em mora de um prazo suplementar peremptório, dentro do qual o devedor deve cumprir.
Ao incumprimento definitivo se equipara ainda habitualmente a situação de declaração expressa do devedor de não querer cumprir.
No caso concreto, o Autor optou por fixar às Rés um prazo dentro do qual deveriam satisfazer as suas exigências, sob pena de desistir do negócio.
Ora, tendo em conta a pretensão do autor – aprovação das contas respeitantes aos anos de 2003 a 2007 e apresentação das mesmas ao autor, o prazo de 15 que o Autor concedeu às Rés para o efeito, sempre surgiria como manifestamente insuficiente.
Com efeito, de acordo com os arts. 263º, nº1 e 289, nº1, do CSC, concluídos os documentos de prestação de contas e aprovados internamente (pelo órgão de gestão), deverão ser os mesmos ser submetidos aos sócios e enviados aos accionistas que sejam titulares de acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social e que o requeiram.
E deverão ainda ser presentes à assembleia-geral para serem objecto de deliberação pelos sócios (art. 376º do CSC), assembleia esta que deverá ser regulamente convocada.
Face a tais procedimentos, o prazo concedido pelo Autor considerar-se-ia, no mínimo, como escasso.
A perda do interesse do credor deve de ser apreciada objectivamente – nº2 do art. 808º do CC.
Ao impor que a perda de interesse seja apreciada objectivamente, “pretende-se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada de interesse na prestação[11]”.
“A objectividade do critério não significa de forma alguma que se não atenda ao interesse subjectivo do credor, e designadamente a fins visados pelo credor que, não tendo sido integrados no conteúdo do contrato, representam simples motivos em princípio irrelevantes. O que essa objectividade quer significar é, antes, que a importância do interesse afectado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há-de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz) e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor[12]”.
É ao credor que incumbe a prova da falta de interesse (art. 342º nº2 do CC)[13].
“O facto é que, a maior parte das vezes, o desaparecimento do interesse do credor na manutenção do contrato tem a ver com as finalidades de uso ou de troca que o credor visava conseguir com a prestação[14]”.
Segundo João Batista Machado, não é qualquer mora que origina directamente um direito potestativo de resolução, mas só aquela que teve uma consequência relativamente importante sobre a economia da relação, consequência esta traduzida na perda do interesse da prestação por parte do credor[15].
Nos seus articulados, o Autor não adianta quaisquer razões válidas que, numa apreciação objectiva, nos levem a concluir pela essencialidade dos elementos pretendidos e porque motivo, ele, que demorou seis anos para marcar a escritura, perde o interesse no negócio porque os RR. não lhe apresentarem as contas respeitantes aos anos de 2003 a 2007, devidamente aprovadas, em quinze dias (contas estas que só vieram a ser aprovadas em assembleia extraordinária de 26.03.2009).
E a pretensão do autor levantaria ainda uma última questão – caso a consulta às contas da B evidenciasse que em 2008 a situação patrimonial da sociedade se encontrava deteriorada, poderia o Autor resolver o contrato promessa com fundamento em que as acções já não atingiriam, em 2008, o valor acordado entre as partes em 2002?
Havendo alteração das circunstâncias, a lei atribui à parte lesada o direito a resolver o contrato ou a exigir a sua modificação segundo juízos de equidade (art. 437º do CC).
É que, incumbindo ao autor a marcação da escritura, e não invocando qualquer justificação para o facto de, tendo o contrato sido celebrado em Dezembro de 2002, só em Setembro de 2008 ter procedido à respectiva marcação, o risco de eventual depreciação do valor das acções teria de recair sobre aquele a quem a demora é imputável.
Ora, o art. 438º do CC impõe um requisito negativo para a resolução do contrato por alteração das circunstâncias – impedindo de recorrer ao instituto a parte que se encontre em mora no momento da alteração das circunstâncias.
Ou seja, o propósito alegadamente visado pelo autor, com a sua exigência de acesso às contas, de aferir das condições financeiras da B de outorgar a escritura definitiva, também por esta ordem de razões cairia por terra, tornando injustificada tal exigência.
Como tal e considerando não lícita a declaração de resolução do contrato efectuada pelo autor, sempre seria de improceder a pretensão do autor, de devolução do sinal, mantendo-se a decisão recorrida.
4. Pedido reconvencional.
Como a jurisprudência vem entendendo, a declaração resolutória por parte do promitente-comprador, sem que exista fundamento legal para tal, consubstancia um comportamento inequívoco de não cumprir, configurando um incumprimento definitivo do contrato por parte do promitente-comprador[16].
E, tal incumprimento definitivo confere ao promitente vendedor o direito a fazer suas as quantias adiantadas a título de sinal, ao abrigo do nº2 do art. 442º do CC.
Concluindo, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida que se mantém, na íntegra.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 2 de Novembro de 2010
Maria João Areias
Luís Lameiras
Roque Nogueira
[1] Cfr., Artur Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, Almedina, pag. 213.
[2] Cfr, José Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum, à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2000, pag. 87 e 89, e “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2ª ed., pag. 315 e 316.
[3] Cfr., obra citada, pag. 216.
[4] Cfr, neste sentido, quanto aos pressupostos da acção destinada a exigir a resolução do contrato, Rui Manuel de Freitas Rangel, “O Ónus da Prova no Processo Civil”, Almedina, 2ª ed., pag. 168.
[5] Cfr., Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pag. 317.
[6] Obra citada, 2º Vol., pag. 316.
[7] Obra citada, pag. 217.
[8] Cfr., João Calvão da Silva, “Sinal e Contrato Promessa”, 11ª ed., Almedina, pag. 15.
[9] Cfr., neste sentido, Ana Prata, “O Contrato-Promessa e o Seu Regime Civil”, Almedina, pag. 631 e 632.
[10] Ana Prata, obra citada, pag. 656.
[11] Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, II Vol., 3ª ed., pag. 72.
[12] João Baptista Machado, “Pressupostos da Resolução Por Incumprimento”, estudo publicado in “Obra Dispersa, Vol. I, pag. 137
[13] Cfr., Pedro Romano Martinez, “Da Cessação do Contrato”, 2ª ed., pag. 141.
[14] João Baptista Machado, estudo citado, pag. 136
[15] Cfr., estudo e local citados, pag. 162 e 163.
[16] Cfr., neste sentido, entre outros, Acórdão da Rel. De Lisboa de 03.12.2009, Acórdão da Rel. do Porto de07.12.2009, e Acórdão do STJ de 27.05.2010, disponíveis in http://www.dgsi.pt.