I- Ao Supremo compete apreciar a questão da chamada "causalidade normativa", isto é, do nexo de causalidade entre o evento e a conduta do agente que, não tendo respeitado as normas legais estabelecidas quanto à circulação de veículos, se presume determinante do resultado danoso.
II- É culposa a conduta do automobilista que circula à velocidade de 80 Km/hora em local em que o máximo de velocidade permitida é o de 50 Km/hora.
III- Todavia, se o evento também ocorreu por manobra culposa da vítima - condutor de um velocípede a pedal - que desviou inesperadamente o seu veículo para a esquerda no preciso momento em que estava a ser ultrapassado, pode dizer-se que houve concorrência de culpas na proporção de 50% por cada condutor.