I- No recurso contencioso de anulação a causa de pedir e o comportamento concreto da Administração, conforme vem descrito pelo recorrente, e subsumivel nas normas ou principios juridicos aplicaveis.
II- No recurso contencioso de anulação, o Tribunal embora não possa senão ocupar-se das questões suscitadas pelos recorrentes, não esta vinculado a qualificação juridica feita por aqueles.
III- Não incorre em nulidade por omissão de pronuncia a sentença do T.A.C. que, tendo em conta o conteudo do acto impugnado e o comportamento concreto da Administração, alegado e provado pelo recorrente, decide no sentido de improceder o vicio de violação de lei, por aquele imputado ao acto objecto do recurso contencioso, atendendo para o efeito a normas juridicas que considerou serem aplicaveis ao comportamento de Administração, tendo esta actuado no exercicio de poder vinculado.
IV- A notificação do acto administrativo e acto complementar, destinado a assegurar a eficacia daquele, e nada tem a ver com a fundamentação que a ele respeita.
V- O acto administrativo que decide em contrario de pretensão formulada por interessado, mesmo quando praticado no exercicio de poder vinculado, tem de ser devidamente fundamentado e, portanto, tem de permitir ao seu destinatario fazer uma referencia inequivoca do acto a um determinado quadro normativo.