I- A falta de fundamentação, como vicio especifico do acto administrativo, so pode encontrar-se recorrendo aos elementos do proprio procedimento em que o acto foi tomado, pois so nesse ambito se pode encontrar a sua eficacia impeditiva ou obstaculizante do exercicio pelos interessados dos meios impugnatorios adequados.
II- A fundamentação juridica do acto administrativo basta-se com a referenciação, sem ambiguidade a um determinado quadro normativo, cuja identificação seja exigivel a um destinatario normal, colocado na situação do concreto destinatario do acto.
III- O sentido do inciso "perante os elementos de que dispõe" no artigo 3 do Decreto-Lei n. 75-Q/77, de
28 de Fevereiro, e o de que a Administração para exercer a faculdade de oposição aos preços declarados pode socorrer-se de todos os elementos de convicção de que disponha não estando vinculada ao servir-se exclusivamente dos elementos fornecidos pela empresa interessada.