I- A culpa - pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito - constitui matéria de direito quando deriva da inobservância de certos deveres jurídicos previstos em lei ou regulamento.
II- Basta a alegação e a prova da incapacidade parcial permanente, decorrente do acidente, para que o tribunal atribua ao lesado indemnização por danos futuros.
III- O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade com referência às circunstâncias referidas no artigo 404 do CCIV.
IV- O mecanismo da actualização da indemnização por correcção monetária é compatível com a fixação de juros nos termos do n. 3 do artigo 805 do CCIV.
V- É de atribuir à lesada, médica cirurgiã torácica com 38 anos à data do acidente, do qual lhe resultou uma incapacidade geral permanente de 15% e uma incapacidade profissional permanente de 30% a indemnização de 30000000 escudos a título de danos futuros.