I- Não deixa de se verificar a repetição duma causa quando o autor, tendo decaído na primeira acção, venha alegar novos factos instrumentais, relativamente à mesma causa de pedir, para obter o efeito jurídico visado na acção anterior, nem a tal obsta o facto de na nova acção se formularem pedidos quantitativamente diferentes, com base na mesma causa de pedir, se o efeito jurídico pretendido for o mesmo nas duas acções.
II- Não é exercitável a execucão específica facultada pelo artigo 83 do Código Civil quando um dos cônjuges não haja outorgado no contrato - promessa.