I- Em acção laboral, tendo-se julgado a Ré, transmissária dum estabelecimento comercial, pura e simplesmente, parte ilegítima ao ser proferido o despacho saneador, sem que de tal decisão haja sido interposto recurso, ela transitou nessa parte em julgado.
II- Se o Autor entende que, em tal despacho, se deveria ter esclarecido que a ilegitimidade derivada de faltarem na acção determinadas pessoas, - os transmitentes -, deveriam ter interposto recurso da decisão tal como foi proferida.
III- O requerimento, em que, antes de trânsito em julgado daquele despacho, se pediu o chamamento dos transmitentes, à autoria, não podia ter a virtualidade de suspender o prazo do trânsito em julgado do saneador.