I- A fixação de residência a que alude o artigo 128 n.1 alínea a), e o dever de apresentação imposto pelo artigo 149, ambos do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, bem como as demais consequências imediatas da declaração de falência de uma sociedade comercial só são aplicáveis em relação aos administradores gerentes que estejam em exercício de funções ao tempo da declaração da falência, independentemente dessa qualidade, de registo comercial necessário, se encontrar efectivamente registada, não devendo tais medidas ser aplicadas em relação aqueles que, constando do registo não cancelado, já não detêm tal qualidade.