EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
JJCM veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 21.12.2010, pelo qual foi julgada totalmente improcedente acção administrativa especial que intentou contra o Ministério da Justiça, para anulação do despacho de 17 de Agosto de 2007 do Ministro da Justiça que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto do despacho de 24 de Maio de 2007 do Director Nacional da Polícia Judiciária que homologou a lista de classificação final do concurso interno para preenchimento de 5 vagas de coordenador superior de investigação criminal de escalão 1.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida é nula por falta de fundamentação e omissão de pronúncia; em todo o caso errou no julgamento da matéria de facto e violou o disposto nos artigos 5.º, 6.º, 124.º, 125.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, todos do Código de Procedimento Administrativo, e ainda assim, os artigos 13.º, 47.º, 266.º, n.º 3 do artigo 268.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
O recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido, quer quanto ao julgamento da matéria de facto quer quanto ao enquadramento jurídico efectuado; invocou ainda que as conclusões do recurso não obedecem ao disposto na lei por não se mostrarem sintéticas.
O Ministério Público não emitiu parecer sobre as questões de fundo do recurso jurisdicional.
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
Questão prévia
As alegações do recorrente mostram-se algo extensas mas não tão extensas que não permitam determinar com clareza qual o objecto do recurso.
Tanto assim que permitiram uma resposta simples e sintética por parte do recorrido que abordou tudo o que de essencial ali se invocou.
Termos em que se considera verificado o disposto no n.º 1 do art.º 685.º -A do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se justificando o convite ao aperfeiçoamento.
São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
A) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal de Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou totalmente improcedente a Acção Administrativa Especial de impugnação do despacho de 17.09.2007, proferido pelo Senhor Ministro da Justiça que, por sua vez, negou provimento ao recurso hierárquico entreposto pelo ora Recorrente do despacho de 24.05.2007, proferido pelo Director Nacional da Polícia Judiciária, que homologou a lista de classificação final do concurso interno para preenchimento de 5 vagas de Coordenador Superior de Investigação Criminal de escalão 1.
B) Salvaguardando-se o devido respeito por melhor opinião, entende o r que a aludida sentença apreciou e decidiu incorrectamente a matéria de facto com relevância para a boa decisão da causa, e, bem assim, errou clamorosamente na apreciação de todos os vícios formais e substanciais, violando, consequentemente, o direito aplicável, conforme se passará a explicar.
C) No que respeita à matéria de facto, foi erradamente fixada e decidida, quer por omissão, quer por imprecisão da redacção concedida, em face da prova documental junta aos autos, onde naturalmente se inclui o processo administrativo (adiante designado por P.A.).
D) No que respeita à omissão, os 11 factos fixados como relevantes foram claramente insuficientes, quando comparados com os factos alegados e documentalmente provados pelo Autor, ora Recorrente, com recurso ao P.A. e demais documentos juntos, especialmente para apreciação dos vícios procedimentais assacados pelo ora Recorrente ao acto impugnado, mais concretamente no que respeita aos vícios imputados à publicação do Aviso de Abertura do Concurso – artigos 227.º e ss. da petição inicial – e à fixação dos critérios de avaliação e do sistema de classificação final – artigos 241.º e ss. da petição inicial -, porquanto só seria possível concluir pela existência de violação da ratio dos normativos acabados de invocar, se se conseguisse provar que os critérios de avaliação não foram fixados pelo Júri nomeado, no âmbito do concurso em causa.
E) Tais factos foram devidamente invocados pelo Recorrente nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Petição Inicial, motivo pelo qual deveriam ter sido fixados como relevantes para a decisão da causa, mormente para assacar da verificação dos vícios procedimentais supra referidos devendo, em consequência, aditar-se ao elenco da matéria de facto da sentença recorrida, mais precisamente entre os pontos 2 e 3, os seguintes factos:
(iii) da Ficha de Avaliação constavam os critérios de avaliação, o sistema de classificação final com inclusão da respectiva fórmula classificativa;
(iv) a acta n.º 1 do Júri, relativa à primeira reunião realizada no dia 5 de Dezembro de 2003, tinha por como ordem de trabalhos: a ratificação dos critérios de avaliação da apreciação e discussão do currículo profissional dos candidatos, definidos no aviso de abertura; ratificação dos critérios de apreciação e discussão de um trabalho, definidos no aviso de abertura; ratificação do modelo de ficha de avaliação a aplicar aos candidatos admitidos a concurso constante com anexo ao aviso de abertura.
F) Por outro lado, a sentença recorrida errou na fixação da matéria de facto por imprecisão da redacção concedida ao ponto 4.º do elenco dos factos dados como provado, na medida em que refere que o ora Recorrente apresentou o seu currículo, no âmbito da reunião com o Júri para avaliação do item Discussão do Currículo, quando na verdade este defendeu as opções de carreira e formação, explicou as circunstâncias que presidiram ao seu percurso profissional e, bem assim, a forma como desempenhou os cargos que assumiu; tanto mais que, o júri já conhecia e já tinha avaliado o currículo pela atribuição de pontos (e que só se apresenta aquilo que ainda não é conhecido), na Discussão de Currículo o Autor não apresentou o seu currículo, tendo antes.
G) A diferença apontada é extremamente relevante, na exacta medida em que o Autor defende que a Avaliação do Currículo se distingue da Discussão do Currículo, precisamente, porque a primeira consiste numa actividade objectiva da avaliação – atribuição de pontos segundo uma grelha de critérios quantitativos – e a segunda consiste numa actividade subjectiva de avaliação – explicação da motivação das opções de carreira e formação e da forma como desempenhou os cargos que assumiu, devendo, como tal, ser alterado e substituído o facto 4, na parte em que refere “apresentou o seu currículo”, por “defendeu e explicou o seu currículo”, em consonância com o que resulta da Acta n.º 17 e da denominação do critério de avaliação em questão.
H) No que respeita à matéria de direito, a Sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento ao julgar todos os vícios em causa improcedentes, por violação de princípios e normas legais aplicáveis, desatendendo, por um lado, ao sentido decisório dos Tribunais Superiores, em relação a determinadas matérias trazidas à sua apreciação pelo ora Recorrente, fundamentando, por outro lado, insuficiente e obscuramente as decisões tomadas e, bem assim, demitindo-se, em relação a certas matérias de decidir, a questão sob apreciação.
I) Quanto ao primeiro vício invocado, violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por violação dos artigos 124.º, 125.º e 135.º, todos do CPA, por ter considerado com a fundamentação constante da ACTA N.º 25 o Júri apenas deu cumprimento ao despacho do dia 8 de Janeiro de 2007 do Exmo. Senhor Ministro da Justiça, melhorando a enunciação dos seus argumentos decisórios e antes que fosse proferido o novo acto de homologação e que, em cumprimento desse mesmo despacho, o Júri do concurso apenas estava obrigado a repetir a avaliação dos candidatos que interpuseram Recurso Hierárquico, nomeadamente no que respeita à fundamentação, e do direito fundamental do particular à fundamentação, consagrado na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (adiante CRP).
J) Com efeito, o Júri não melhorou o enunciado dos seus argumentos, tendo, a contrario, procedido à elaboração de uma nova fundamentação – como a Sentença recorrida acaba por reconhecer no 1.º parágrafo a fls. …8 - para justificar a atribuição de 11 valores no item discussão do currículo, subvertendo a marcha do caminho que é suposto seguir, ou seja, primeiro decidiu e só depois fundamentou, protagonizando uma verdadeira fundamentação a posteriori, que é inadmissível à luz dos artigos 124.º e 125.º do CPA. – cfr. Acórdão do STA de 19-02-2003 e Ac. do Tribunal Administrativo Sul de 6.01.2005.
K) Estando em causa a procedência do vício de falta de fundamentação, aquando da atribuição de 11 valores no item Discussão do Currículo à ora Recorrente, o primeiro acto estava ferido do vício de anulabilidade, tal como consagrada no artigo 135.º e como defendido pela jurisprudência e pela doutrina (ver neste sentido Ac. do STA de 30/04/1996 – rec. N.º 38 107; Ac. do STA 24/04/1996 – rec. 38 107), o que determina, ao nível da consequência jurídica [leia-se legalmente prevista], a revogação do acto, in casu, do despacho que homologou a lista de classificação final, o que implica a destruição dos efeitos da homologação e da classificação,
L) Jamais se compadecendo o regime da anulabilidade e a consequente revogação do acto viciado por falta de fundamentação, com um aperfeiçoamento ou a criação de uma fundamentação, ou se se preferir um “melhoramento da enunciação dos argumentos decisórios”, como classificou a sentença recorrida, que justifique cabal e posteriormente uma decisão já tomada/uma nota já atribuída!!
M) Deste modo, a actuação do Júri que, em cumprimento do despacho do Senhor Ministro da Justiça que julgou parcialmente procedente o recurso hierárquico do ora Recorrente, por verificação do vício de falta de fundamentação, se limitou a fundamentar a posteriori a classificação previamente atribuída ao Autor, não só não sanou o vício de que enfermava o anterior acto de lista de classificação final e a respectiva homologação, como inquinou irremediável a nova lista de classificação final e a respectiva homologação, ora impugnadas, com o vício de violação de lei por falta de fundamentação.
N) Por outro lado, a fundamentação deveria ter sido feita em relação a todos os candidatos, porquanto no Recurso Hierárquico, julgado parcialmente procedente quanto à questão da fundamentação, o ora Recorrente alegou a falta de fundamentação, em relação a todos os candidatos, tendo este, naturalmente, procedido em relação a todos eles.
O) As exigências de fundamentação de um acto não se impõem apenas no segmento desse acto que respeita a um dos seus destinatários, portanto apenas em relação a alguns dos candidatos que acham a fundamentação insuficiente, mas sim ao acto no seu todo, portanto, em relação à classificação de todos os candidatos.
P) Ademais, trata-se de um concurso público para preenchimento de vagas de Coordenador Superior de Investigação Criminal, o que quer dizer que a determinação dos escolhidos para a vaga preenchida é feita por comparação entre os candidatos e que, sem a devida fundamentação, se está a negar a possibilidade de os Candidatos não escolhidos puderem aferir da justiça entre as diferentes classificações atribuídas e, bem assim, de reagirem graciosa e judicialmente contra elas, caso assim o entendam.
Q) Mais ainda, o Ilustre Julgador ao interpretar as normas do artigo 124.º e 125.º, no sentido da admissibilidade e da legalidade do fundamentação operada pela ACTA N.º 25 ou, se se preferir, melhoramento da enunciação dos argumentos decisórios constantes da ACTA N.º 25, acolheu uma interpretação inconstitucional, por ser desconforme à 2.ª parte do n.º 3 do artigo 268.º da CRP, que consagra o direito dos Particulares à fundamentação dos Administrados, direito este de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º da CRP. - Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição Revista.
R) Inconstitucionalidade essa que se invoca, para os devidos efeitos legais, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e n.º 4, ambos do artigo 280.º da CRP.
S) Quanto ao seguindo vício invocado, violação de lei por falta de fundamentação, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir pela improcedência, por violação dos artigos 124.º, 125.º e 135.º, todos do CPA, ao considerar, por um lado que, a maioria da composição do Júri se manteve inalterada de uma reunião para a outra, sendo esta maioria suficiente para garantir a fidedignidade da memória colectiva e, por outro lado que, a nova fundamentação aposta na ACTA N.º 25 recorre essencialmente a elementos suportados pelo currículo e pelos documentos que o acompanham (prova documental), não ocorrendo neste capítulo um apelo a referências subjectivas, como já acontece, por exemplo, no item da “discussão do trabalho”. (negrito nosso).
T) Com efeito, está em causa uma tarefa de avaliação que deve ser levada a cabo com seriedade e sentido de responsabilidade, não sendo admissível que o Júri que avalia, não seja o mesmo Júri que fundamenta essa avaliação; do mesmo modo, que não é admissível que a fundamentação ocorra a posteriori.
U) A prova de que a fundamentação foi a posteriori é exactamente esta: o Júri que esteve presente na discussão do currículo e que atribuiu a nota, não é o mesmo que o que “fundamentou” a nota na ACTA N.º 25.
V) Por outro lado, a discussão do currículo é feita por referências unicamente subjectivas, sendo este o momento em que o ora Recorrente e, bem assim, os restantes Candidatos, defenderam as opções de carreira e formação, explicaram as circunstâncias que presidiram ao seu percurso profissional e, bem assim, a forma como desempenharam os cargos que assumidos.
W) Tanto mais que este item serve precisamente o propósito de o Júri conseguir avaliar aspectos do currículo que nunca poderiam resultar da sua leitura, até porque os aspectos que resultam dessa mesma leitura já tinham sido pontuados, nos itens anteriores (a saber, A, B e C).
X) De resto, o Ilustre Julgador ao interpretar as normas do artigo 124.º e 125.º, no sentido da admissibilidade e da legalidade da fundamentação realizada por um Júri, cuja composição divergia do Júri que avaliou o item discussão do currículo, acolheu uma interpretação inconstitucional, por desconformidade com a 2.ª parte do n.º 3 do artigo 268.º da CRP, que consagra o direito dos Particulares à fundamentação dos Administrados, direito este de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º da CRP. - Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição Revista.
Y) Inconstitucionalidade essa que se invoca, para os devidos efeitos legais, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e n.º 4, ambos do artigo 280.º da CRP.
Z) Quanto ao terceiro vício, violação de lei por falta de fundamentação da avaliação individual do Autor, a Sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC, uma vez que o que estava em causa não era saber se a fundamentação preenchia os requisitos do n.º 1 do artigo 125.º do CPA, mas sim saber se a fundamentação apresentada remeteu ou não para a fundamentação da acta n.º17, revogada pelo Despacho do Senhor Ministro da Justiça, que julgou parcialmente procedente o recurso hierárquico, primeiramente apresentado, pelo Autor, ora Recorrente.
AA) Assim, deveria o Tribunal a quo ter apreciado e julgado o presente vício procedente, por vício de falta de fundamentação por invalidade subsequente, por a ACTA N.º 25 remeter, na fundamentação a posteriori para a ACTA N.º 17, já revogada quanto a esta matéria por padecer deste mesmo vício, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia e violação dos artigos 124.º, 125.º e 135.º, todos do CPA.
BB) Do mesmo modo, incorreu a Sentença Recorrida em erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de falta de fundamentação em relação aos seguintes itens de avaliação: a) discussão do currículo; b) formação profissional; c) experiência profissional; d) mérito; e) apreciação e discussão do currículo, por violação do n.º 2 do artigo 125.º do CPA e do direito fundamental do particular à fundamentação, consagrado na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 268.º da CRP.
CC) Na verdade, o sentido decisório é inaceitável, na medida em que, se ultrapassarmos os vícios decorrentes de uma fundamentação a posteriori e, bem assim, de uma fundamentação per relationem para a ACTA N.º 17, revogada pelo Exmo. Senhor Ministro da Justiça por vício de falta de fundamentação, o Júri para justificar a sua nova fundamentação alegou a existência de uma grelha classificativa na ACTA N.º 25, elaborada após a atribuição das notas aos candidatos e que não consta de qualquer acta anterior à atribuição das notações ou das fichas de avaliação.
DD) Mas o Júri não esconde tal facto, dizendo, simplesmente, que não existe qualquer obrigação legal de constar, constituindo uma “forma adequada de fundamentação e diferenciação da classificação numérica dos candidatos, que para além de servir como instrumento de trabalho ao júri, serviu também aos candidatos para estes se aperceberem do iter cognoscitivo percorrido pelo júri”.
EE) O que não deixa de ser engraçado, porque para cumprir o último objectivo, servir aos candidatos para estes se aperceberem do iter cognoscitivo percorrido pelo júri, era fundamental que estes conhecessem essa grelha, ou seja, que esta tivesse sido divulgada junto dos mesmos, entrando assim o Júri em contradição, o que equivale a falta de fundamentação, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do CPA.
FF) Mais ainda, o Ilustre Julgador ao interpretar as normas do artigo 124.º e 125.º, no sentido da admissibilidade e da legalidade da fundamentação da avaliação individual do Autor, ora Recorrente, acolheu uma interpretação inconstitucional, por ser desconforme à 2.ª parte do n.º 3 do artigo 268.º da CRP, que consagra o direito dos Particulares à fundamentação dos Administrados, direito este de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º da CRP. - Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição Revista.
GG) Inconstitucionalidade essa que se invoca, para os devidos efeitos legais, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e n.º 4, ambos do artigo 280.º da CRP, e que se verifica em todos os itens de avaliação (i.e., discussão do currículo, formação profissional, experiência profissional, mérito e apreciação e discussão do trabalho).
HH) O vício de falta de fundamentação na avaliação do ora Recorrente abarca todos os itens de avaliação, sendo que, quanto ao item Discussão do Currículo, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por violação do artigo 124.º, 125.º e 135.º, todos do CPA e do direito fundamental do particular à fundamentação, consagrado na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (adiante CRP), porquanto, apesar de ora Recorrente ter demonstrado, que a fundamentação que foi apresentada depois da atribuição da nota era vaga, genérica e, como tal, insuficiente e ainda contraditória e facilmente desmentível pelo percurso profissional do Autor e pelo significado das funções que exerceu, o Tribunal a quo entendeu julgar improcedente o vício em questão.
II) Com efeito, o que se pretendia com este item era avaliar o interesse pela valorização/actualização profissional e desenvolvimento da carreira, através de um debate entre o candidato e o Júri, tendo como ponto de partida o currículo do Autor, sendo que as alegações constantes dos artigos 83.º a 116.º, apenas serviram para demonstrar, em sede de petição inicial, o valor e a riqueza de tais formações e da sua experiência profissional, para que assim o Tribunal a quo compreendesse que o seu currículo foi indevidamente avaliado e que a fundamentação à sua classificação de 11 valores, era vaga, genérica e contraditória, sem correspondência com a verdade dos factos.
JJ) O ora Recorrente rebateu à saciedade a fundamentação – vaga, genérica e desadequada – à sua avaliação individual, provando, assim, que ela era insuficiente e mais do que tudo inadequada para justificar a sua nota, desde logo, porque: nunca se recusou a frequentar nenhuma acção de formação proposta; sempre procurou, por sua exclusiva iniciativa e a expensas próprias realizar cursos e participar no maior número possível de conferências e seminários (v. g. 4º Curso de Pós-Graduação em Direito Penal Económico e Europeu, realizado na Universidade de Coimbra, no ano lectivo de 2001, e a participação no XIII Congresso Mundial de Criminologia subordinado ao tema “Reduzir o Crime e Promover a Justiça: um desafio para a ciência, a política e a prática”, promovido pela Société Internationale de Criminologie, realizado no Rio de Janeiro, Brasil, de 10 a 15 de Agosto de 2003 (cfr, pontos “B.1” e “B.2” do seu currículo, p 1 a 4 que consta do processo administrativo).
KK) Por outro lado, no que respeita às considerações tecidas pelo Tribunal a quo acerca das 27 acções de formação frequentadas pelo ora Recorrente, sempre se diga de uma leitura simples do currículo se percebe, inteiramente, qual as 27 acções a que o Autor, ora Recorrente se refere, e que, do mesmo modo, se constata que todas elas foram realizadas na categoria de Coordenador de Investigação Criminal, integrando-se o ora Recorrente no grupo dos quatro ou cinco candidatos que mais cursos, conferências, seminários, debates e outros, similares, frequentou – 27 no total (cfr. pontos “B.1”, “B.2” e “C.6.1” do seu currículo, p 1 a 4 e 7).
LL) Por sua vez, na fundamentação da discussão do currículo quanto ao campo da experiência profissional, foi cometida uma das principais arbitrariedades e injustiças cometidas pelo Júri do Concurso e que tinham que se traduzir, obrigatoriamente, na atribuição de uma nota injustificável e, nessa medida, insusceptível de fundamentação suficiente e perceptível, o Recorrente era à data o ÚNICO candidato que já havia desempenhado funções de Coordenador Superior de Investigação criminal, pelo período significativo de quatro anos!
MM) Na verdade, o único item onde era possível valorar a experiência profissional pelo desempenho efectivo de funções na área de actividade para o qual o concurso é aberto e, assim dar cumprimento à alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, era o presente item da discussão do currículo, na medida em que o item C Experiência Profissional não havia nenhum campo que valorasse esse desempenho, sendo que a pontuação mais elevada que se poderia obter está conexionada com a Chefia de Departamentos de Investigação Criminal ou cargo de Dirigente pelo período mínimo de um ano, as quais são, ainda assim, funções próprias da categoria (inferior) de Coordenador de Investigação Criminal – cfr. alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 66.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária.
NN) Revela-se, também infundada, a afirmação do Júri, ainda a propósito do item discussão do currículo, ao concluir que ora Recorrente não revelou um nível de satisfação superior ao mediano, com a preparação profissional e com o incremento da carreira, desde logo, porque se aceitou, com custos pessoais e sérios transtornos e encargos de natureza familiar, e apostando mais uma vez no desenvolvimento da carreira, com a consequente e inequívoca actualização e/ou valorização profissional, aceitou ser nomeado Oficial de Ligação da Polícia Judiciária na República Federativa do Brasil, com efeitos desde 19 de Junho de 2002, até 19 de Junho de 2006, tendo sido escolhido entre 17 candidatos e colegas de profissão. - cfr. ponto “C.1.”, p. 4, do seu currículo profissional.
OO) Este cargo tinha sido previamente exercido pelo actual Assessor de Investigação Criminal Lic. TAS, que, à data, pertencia à categoria de Coordenador Superior de Investigação Criminal e, quando foi nomeado para o cargo em questão, exercia tão só as funções de Subdirector Nacional Adjunto na Directoria do Porto, às quais regressou, de resto, quando findou a sua comissão de Serviço no Brasil, sendo, novamente o ora Recorrente o único candidato admitido neste Concurso que possuiu no seu currículo tão elevadas e distintas funções, pelo que jamais poderá o seu exercício concreto deixar de ser justamente valorado pelo Júri no âmbito do item “D. Discussão do currículo”.
PP) Uma vez mais, não havendo nenhum ponto no item C. Experiência Profissional, era imperioso que o desempenho de tal cargo fosse valorizado no item discussão de currículo, tendo sido, contudo, desvalorizado sem indicação de qualquer razão de facto ou de direito, a não ser pela mera afirmação de que tal cargo poderia ter sido desempenhado por um funcionário de menor categoria, ignorando-se, assim, o circunstancialismo concreto do exercício de tais funções e as suas mais-valias ao nível da progressão, valorização e incremento de carreira.
QQ) Quanto ao item formação profissional, o Tribunal incorreu julgou improcedente o vício de falta de fundamentação quanto à avaliação individual do ora Autor, mais concretamente quanto aos sub itens acções de formação com e sem avaliação e quanto à participação como formador em acções com duração igual ou superior a três dias, tendo, quanto ao primeiro sub item afirmado que a falta de proposta de formação pela Polícia Judiciária não podia ser relevada pelo Júri, que só apreciaria questões objectivas e tendo, quanto ao segundo sub item, inclusivamente tentado justificar, por que motivo não foi considerada uma das acções de formação invocadas, fazendo tábua rasa da segunda, incorrendo em erro de julgamento, por violação dos artigos 124.º e 125.º do CPA e do direito fundamental do particular à fundamentação, consagrado na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 268.º da CRP e, mais ainda, padecendo a Sentença recorrida, quanto a esta parte, do vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC.
RR) Com efeito, o Ilustre Julgador errou ao considerar que o Júri apenas poderia valorizar o que lhe era objectivamente apresentado pelo candidato e que a reivindicação de mais oportunidades para a frequência de formações deveria ser dirigida para outras sedes, porquanto que, nos termos do n.º 4, do artigo 83.º, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, directamente aplicável a este Concurso por força do disposto no parágrafo 3.º do respectivo Aviso de abertura, a inexistência de acções de formação por inércia da Administração não pode prejudicar a promoção ou progressão do funcionário.
SS) Recorde-se que, quanto a esta matéria, o Recorrente, por um lado, demonstrou que a falta de frequência em acções de formação com avaliação era inteiramente imputável à Polícia Judiciária e, bem assim à arbitrariedade da sua conduta e, por outro lado, comprovou os elevados índices de formação e de experiência quotidianamente adquiridos e reforçados (“no terreno”) no exercício das suas funções.
TT) Por tal motivo, o Júri nunca poderia ter prejudicado o ora Recorrente na progressão da sua carreira, cabendo-lhe suprir tal falta, quanto mais não fosse por recurso às classificações de serviço, como aliás resulta da leitura articulada do n.º 4, do artigo 22.º, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho e do n.º 4, do artigo 83.º, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.
UU) Ainda quanto ao item Formação Profissional, quanto ao C.3. Participação como formador em acções com duração mínima de 3 dias, o Tribunal de 1.ª Instância não apreciou a participação do ora Recorrente, como formador em Direito Penal e Direito Processual Penal na Directoria do Porto, sendo a Sentença nula quanto a esta parte, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC, e desvalorizou indevidamente as três palestras dadas ao Grupo Fiscal do Porto, da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana pelos dias 16 de Janeiro, 20 de Março e 15 de Maio, todos do ano de 2001.
VV) Tratando-se de duas acções autónomas de natureza idêntica, senão mesmo de mérito superior, às que, presume-se, terão sido consideradas e valoradas relativamente a outros candidatos – nomeadamente quanto ao candidato JMAR – sempre teriam que ser consideradas pelo Júri no item em causa, pela atribuição de 1 valor ao Recorrente.
WW) Quanto ao item mérito, o Tribunal também incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o vício de falta de fundamentação quanto à avaliação individual do ora Autor, por violação dos artigos 124.º, 125.º e 135.º todos do CPA, na exacta medida em que a atribuição de 0 valores do item Mérito carece de falta de fundamentação e que a justificação posteriormente apresentada, após alegações escritas, é ilegal por violação dos critérios previamente fixados e por violação do princípio da imparcialidade, devendo a Sentença ser revogada e substituída também quanto a esta parte.
XX) O ora Recorrente tem no seu currículo três atribuições – uma Medalha de Mérito Espanhola e dois louvores colectivos) – e nenhuma delas foi valorada, conforme resulta da ACTA N.º 25, em nenhum dos itens, nem sequer no item Discussão do Currículo, apesar de a ficha de avaliação prever o reconhecimento e valoração, em abstracto, de várias formas de agraciamento, até ao máximo de 2 valores, a saber: Menção de mérito excepcional (1,5 valores); Insígnia-crachá de ouro (1 valor); Insígnia-crachá de prata (0,75 valores); Insígnia-crachá de bronze (0,50 valores); Louvor (0,40 valores); menção elogiosa ou prémio pecuniário (0,40 valores).
YY) Em nenhuma parte da respectiva ficha de avaliação definida para este Concurso se faz alusão a qualquer circunstância, contextuação ou condição necessárias à procedência e consequente valoração de qualquer uma dessas formas abstractas de agraciamento, v. g. a necessidade de as mesmas serem atribuídas nos termos do Regulamento de Mérito da Polícia Judiciária, sendo que tal referência só é feita na resposta às alegações apresentadas pelo autor em sede de audiência prévia sobre a primeira lista de classificação final.
ZZ) Se no momento de fixação dos critérios de selecção e avaliação se determinou que teria que se atribuir pontos por cada uma das atribuições, já supra mencionadas, sem referir que só valiam as atribuições constantes do Regulamento de Mérito da PJ, então nunca o Júri poderia excluir as atribuições do Autor, ora Recorrente, sob pena de ilegalidade, por desrespeito dos critérios a que se auto-vinculou e, ainda, sob pena de violação do princípio da imparcialidade.
AAA) Tanto assim é que, no Concurso de Coordenador Superior que foi aberto logo a seguir ao que aqui nos ocupa, a ficha de avaliação foi corrigida e no item mérito foi limitada a atribuição de pontos, as atribuições realizadas ao abrigo do Regulamento de Mérito da PJ!
BBB) Quanto ao item Apreciação e Discussão do Trabalho, o Tribunal a quo entendeu que não se devia pronunciar por se tratar de matéria que dependia do raciocínio discricionário do Júri, sendo a Sentença quanto a esta parte nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 668.º do CPC, na medida em que a impugnação do Recorrente se baseou em elementos puramente objectivos, assentes num raciocínio lógico-matemático que em nada contende com juízos discricionários ou ilações que se retiram do debate com o candidato.
CCC) Ainda que assim não se considerasse, sempre o vício de falta de fundamentação teria que proceder, nos termos da manifesta incongruência entre a fundamentação e as respectivas notações atribuídas ao candidato quanto aos sub-itens “Defesa do Trabalho” e “Interesse Técnico e Científico e Originalidade / Criatividade” e a fundamentação e a notação fixadas no sub-item “Apresentação e Estruturação” e detectadas pelo ora Recorrente, que determinam a atribuição, segundo uma regra de três simples, de 4,26 a cada um dos referidos sub itens.
DDD) Em suma, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por ter considerado totalmente improcedente o vício de falta de fundamentação em relação à avaliação individual do ora Recorrente, por violação dos artigos 124.º, 125.º e 135.º, todos do CPA, e dos princípios da imparcialidade, igualdade, proporcionalidade e justiça, previstos no n.º 2, do artigo 266.º da CRP, devendo ser substituída por outra que julgue o presente vício procedente e, em consequência anule os actos ora impugnados, determinando-se a substituição da lista de classificação final, e a obrigação de um novo Júri proceder à revisão da nota de 11 valores atribuída ao autor no item “D. Discussão do Currículo (interesse pela actualização/valorização profissional e desenvolvimento da carreira)”, repetindo-se, de acordo com a legalidade, o respectivo acto de “Discussão do Currículo”.
EEE) Do mesmo modo, e com os fundamentos expostos, deverão ser repetidos os actos de avaliação e classificação dos demais itens supra referidos, seguindo-se a emissão de nova lista de classificação final.
FFF) Quanto ao quarto vício, violação de lei por falta de fundamentação na avaliação dos candidatos, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir pela sua improcedência, no que respeita aos itens “A” a “C.6”, por violação dos artigos 124.º e 125.º do CPA e do direito fundamental do particular à fundamentação, consagrado na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa CRP, porquanto o “método” adoptado pelo Júri não permite ao ora Recorrente e, bem assim, não permitia aos restantes candidatos, saber quais os factores determinantes para a pontuação atribuída aos outros candidatos nem a si mesmo.
GGG) Tudo isto porque, apenas, é dado a conhecer a ficha de avaliação de cada um dos candidatos composta pelos itens genéricos de avaliação, onde o resultado final é expresso em valores numéricos que são simplesmente assinalados com a aposição de uma cruz sobre determinadas quadrículas, o que não permite saber o que foi valorizado em cada um dos itens, em concreto, em relação a cada um dos candidatos, não se admitindo sequer o afirmado pelo Tribunal a quo já anteriormente defendido pelo Júri, que a fundamentação se basta pela análise dos currículos dos candidatos.
HHH) Tal obriga a que os Candidatos façam um exercício indutivo, quase advinhatório, e absolutamente inadmissível que consiste, basicamente, em partir da nota final atribuída a si e aos outros candidatos e tentar perceber, através da análise dos currículos, quais foram os pontos relevados e ponderados e quais os que não foram alvo de qualquer valoração, assim construindo um hipotético raciocínio que seja capaz de justificar as notas parciais e a nota final atribuída… (Acórdão de 19.02.2003, processo n.º 0762702, n www.dgsi.pt).
III) Com o merecido respeito por diversa opinião, a tese defendida pelo Tribunal a quo é destituída de sentido, porquanto só é possível perceber as notas parciais e totais da ficha de avaliação, se o Júri disser quais os aspectos que considerou na atribuição da nota, sendo certo que se o currículo é o objecto da avaliação não pode ser ao mesmo tempo a sua fundamentação!
JJJ) Tal situação é especialmente gritante quanto ao ponto “B. Formação Profissional”, já que não há qualquer indicação dos cursos e acções de formação concretamente considerados para cada um dos candidatos e quanto ao ponto D. discussão do Currículo, porquanto mantendo-se o conteúdo da primeira lista de classificação final, do mesmo apenas constam juízos genéricos e vagos, meramente conclusivos, que na tentativa de dizerem tudo não dizem afinal nada, ou pelo menos nada de objectivo e que possa ser, por todos os interessados, como o autor, devidamente sindicado.
KKK) E nem sequer se admite que quanto ao ponto C.6. nada se pode dizer, já que o Recorrente obteve a pontuação máxima, na medida em que é um direito dos candidatos saber as razões de facto e de direito que estiveram na base da atribuição da nota quanto a este item - aliás, quanto a todos os itens –, mesmo que tenham obtido a nota máxima, para que possam cabalmente defender, graciosa ou contenciosamente, o seu direito de progressão na carreira, nomeadamente se concluírem que a nota atribuída aos outros candidatos é infundada.
LLL) Destarte, o Juiz a quo ao interpretar as normas do artigo 124.º e 125.º, no sentido da admissibilidade e da legalidade da fundamentação na avaliação dos candidatos, por remissão para os respectivos currículos, acolheu uma interpretação inconstitucional, por desconformidade com a 2.ª parte do n.º 3 do artigo 268.º da CRP, que consagra o direito dos Particulares à fundamentação dos Administrados, direito este de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º da CRP. - Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição Revista.
MMM) Inconstitucionalidade essa que se invoca, para os devidos efeitos legais, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e n.º 4, ambos do artigo 280.º da CRP.
NNN) Quanto ao vício quinto, da valoração na avaliação do ponto C.1 de factos resultantes de actos nulos, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerá-lo improcedente, deve a Sentença recorrida ser declarada nula, por omissão de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º, na medida em que não apresenta qualquer razão de facto ou de direito que exclua a aplicação do regime da nulidade, limitando-se a um “porque sim”, incorrendo numa petição de princípio que não permite ao ora Recorrente reagir contra as razões de tal sentido decisório, em virtude de não as conhecer;
OOO) Sendo também nula por omissão de pronúncia quanto à arguida nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, porquanto se demite de conhecer o presente vício ao considerar que este não é objecto do presente processo e que os actos alegadamente nulos já sedimentaram na ordem jurídica, violando o regime da nulidade previsto nos artigos 133.º e 134.º do CPA.
PPP) Não pode, uma vez mais, concordar o Recorrente com o referido sentido decisório, desde logo, porque este vício foi expressamente invocado e consta do pedido deduzido na petição inicial e porque a nulidade arguida é parte integrante do objecto da presente acção, por ser uma invalidade subsequente.
QQQ) Com efeito, no âmbito do critério “Experiência profissional”, item “Chefia de Departamento de Investigação Criminal”, foram valoradas o exercício de funções baseado em actos nulos, as seguintes nomeações dos candidatos CALF, na Inspecção (actualmente Departamento de Investigação Criminal) do Funchal, em regime de comissão de serviço, através do Despacho n.º 05/98-SEC/DG, de 11 de Fevereiro; CALF, na Inspecção (actualmente Departamento de Investigação Criminal) de Leiria, em regime de comissão de serviço, através do Despacho n.º 7 SEC/DG, de 16 de Março de 2000; JMAR, na Inspecção (actualmente Departamento de Investigação Criminal) de Aveiro, em regime de comissão de serviço, através do Despacho n.º 19/99-SEC/DG, de 14 de Julho; Do candidato JPMLM, no Departamento de Investigação Criminal de Braga, através do Despacho n.º 10/2002-SEC/DN, de 25 de Março; do candidato CNG, no Departamento de Investigação Criminal de Leiria, através de Despacho proferido pelo Exmo. Director Nacional Adjunto lic. José AB, em 2 de Setembro de 2002.
RRR) As referidas colocações resultaram de nome directas não precedidas por qualquer procedimento concursal mínimo, desrespeitando-se assim as regras básicas de publicitação e liberdade de candidatura, inerentes ao princípio da igualdade e da imparcialidade e mais ainda o Regulamento de Colocações do Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, aprovado pelo Despacho n.º 32/94, de 8 de Julho de 1994, de S. Ex.ª o Ministro da Justiça – DR, II Série, n.º 167, de 21 de Julho de 1994, quanto às colocações dos três primeiros candidatos e o Regulamento de Colocações do Pessoal da Polícia Judiciária aprovado pelo Despacho Normativo n.º 05/2002, de S. Ex.ª o Ministro da Justiça, de 14 de Janeiro de 2002 – DR, I Série-B, de 05-02-2002 –, entrado em vigor desde 5 de Fevereiro de 2002, quanto às restantes duas colocações.
SSS) Acresce que, se em relação às colocações referidas supra nos pontos 1 e 2 se refere (apesar de tudo irrelevante) que as mesmas se determinaram por “urgente conveniência de serviço”, a verdade é que tais urgência não foi minimamente fundamentada, tendo resultando as restantes colocações de actos manifestamente arbitrários da Administração (v.g. Inspector Lic. JMAR).
TTT) O supra referido quadro de arbitrariedade e ilegalidade é tanto mais relevante no caso em apreço, em virtude de o tempo de serviço exercido na direcção dos departamentos de investigação criminal se repercutir automaticamente na lista de antiguidade do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, sendo, por isso, susceptível de afectar direitos e interesses legítimos de outros Coordenadores de Investigação Criminal.
UUU) A este propósito, dispõe o n.º 2, do art.º 87º, Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, quanto à colocação de Coordenadores ou Coordenadores Superiores de investigação Criminal no exercício das funções de chefia de Departamentos de Investigação Criminal que: “os coordenadores que chefiam departamentos de investigação criminal têm direito, para efeitos de acesso na carreira, ao acréscimo de 25% de tempo de serviço prestado em tais funções (…)”.
VVV) Igualmente importante é o facto de a maior antiguidade na categoria profissional constituir factor de preferência em caso de igualdade de classificação em concursos internos para recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, (cfr. artigo 37.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho),
WWW) E ainda, o facto de a menor antiguidade na categoria constituir factor residual de preenchimento de vagas de Coordenador de Investigação Criminal, por imposição, sempre que não existam candidaturas, nos termos previstos no actual Regulamento de Colocações do pessoal da Polícia Judiciária (cfr. artigo 6.º, n.º 1, alínea a)), o qual, nessa matéria, prevê regime igual ao que constava já do anterior Regulamento (cfr. artigo 8.º, n.º 3, alínea a)).
XXX) Por todas as razões expostas, se depreende facilmente que a colocação de um Coordenador Superior ou Coordenador de Investigação Criminal no exercício de funções de chefia num qualquer Departamento de Investigação Criminal, é um acto que respeita e afecta todos os Coordenadores Superiores ou Coordenadores de Investigação Criminal que possuam os requisitos (objectivos) de candidatura ao exercício das mesmas funções, sem excepção, na exacta medida em que afecta o seu direito constitucional de progressão da carreira.
YYY) Não se pode, desta sorte, aceitar que os candidatos supra identificados tenham preferência sobre os restantes, na medida em que as suas nomeações foram abusivas, ilegais e condicionaram inconstitucionalmente o direito à progressão na carreira de todos os outros potenciais candidatos e os sujeitam a uma discriminação negativa, inadmissível à luz do princípio da igualdade, como constitucionalmente consagrado. – Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 53/88, de 8 de Março GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. op. citada, p. 265.
ZZZ) A regra constitucional do concurso consubstancia, assim, fundamentalmente, o direito a um procedimento justo de recrutamento e selecção de pessoal, vinculado aos princípios constitucionais e legais vigentes (igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos e liberdade das candidaturas).
AAAA) De onde, verificando-se a nomeação directa dos candidatos, sem publicitação de vagas e qualquer procedimento concursal prévio, se conclui que os actos de nomeação são nulos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA, porquanto a ilegalidade em causa viola o conteúdo essencial do direito de acesso e promoção na função pública em liberdade e condições de igualdade (artigos 13.º e 47.ºda CRP) e, nessa condição, não podem tais actos produzir quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade, tal como determina o artigo 134.º, n.º 1 do CPA.
BBBB) Nesta medida, a nulidade que inquina as nomeações em questão contagia, vicia subsequentemente os actos ora impugnados, na exacta medida em que se atribui 4 pontos aos candidatos que exerceram tais funções com base em actos de nomeação ilegais, que fazem preterir o direito dos restantes candidatos a progredir na sua carreira, em virtude de não lhes ter sido sequer conferida a possibilidade e/ou oportunidade de concorrerem a tais nomeações, que assim resultam totalmente arbitrárias e ilegais.
CCCC) Assim, caso se entenda que a sentença não é nula quanto a esta parte – o que não se concede e apenas se adianta por cautela de patrocínio – deve a mesma ser revogada e substituída por outra que declare procedente o vício de nulidade, por invalidade subsequente, quanto aos actos ora impugnados, e que, em consequência, determine a subtracção da pontuação atribuída aos candidatos supra identificados, em função do exercício de funções com base em actos nulos.
DDDD) Acresce que, o Tribunal a quo ao interpretar os artigos 133.º e 134.º do CPA, no sentido da exclusão e inaplicabilidade do regime da nulidade aos actos de nomeação dos candidatos CALF, JMAR, JPMLM e CNG, acolheu uma interpretação inconstitucional, por desconformidade com os artigos 13.º e 47, n.º1 da CRP, que consagra o princípio da igualdade e o direito de acesso e promoção na função pública em liberdade e condições de igualdade.
EEEE) Inconstitucionalidade essa que se invoca, para os devidos efeitos legais, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e n.º 4, ambos do artigo 280.º da CRP.
FFFF) Quanto ao sexto vício, Violação de lei por vício de falta fundamentação por desconsideração dos argumentos constantes do recurso hierárquico interposto, deve a Sentença recorrida ser declarada nula, nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, que se invoca para os devidos efeitos legais, porquanto não apreciou o vício de falta de fundamentação, nos termos dos artigos 124.º e 125.º do CPA, quanto ao Despacho do Ministro da Justiça ora impugnado, em virtude de o mesmo não ter apreciado nenhum dos vícios imputados à nova lista de classificação, demitindo-se da sua obrigação de decidir, por entender que a questão já estava sob jugo judicial.
GGGG) Com efeito, a procedência deste vício sempre determinaria a declaração de anulabilidade e a, consequente, revogação dos actos ora impugnados, o que, por sua vez, permitiria ao ora Recorrente ver a sua pretensão atendida com a consequente declaração de nulidade dos actos impugnados.
HHHH) Quanto ao sétimo vício, na vertente da ilegalidade do acto impugnado por violação do Princípio da Neutralidade do Júri, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente procedente o presente vício, por violação do previsto no artigo 6.º do CPA e dos artigos 135.º e 136.º do CPA, porquanto que, em relação à segunda e terceira alterações do júri, se verificou uma violação do princípio da neutralidade, porquanto por via destas alterações foram nomeados para estas funções elementos que integram uma mesma Associação – República do Direito – Associação Jurídica de Coimbra, à qual pertence também o candidato JMAR.
IIII) Com efeito, a contrário do que foi dito pelo Tribunal a quo, acerca da circunstância de existirem membros do Júri pertencentes à mesma associação que o candidato em questão, sempre se diga que não está em causa o direito deste último ao livre associativismo, não pretendendo o Autor que o aludido Candidato em causa seja beneficiado, por via da atribuição de pontos, ou prejudicado, por via da subtracção de pontos, em face da circunstância em causa.
JJJJ) Bem pelo contrário, o que se defende é que não deveriam ter sido nomeados elementos do júri pertencentes à mesma Associação da qual o próprio candidato (que o disse expressamente no seu currículo pessoal) é membro fundador, como forma de garantir a tão desejada neutralidade nos concursos da Administração Pública.
KKKK) Por outra banda, o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo, contraria frontalmente a jurisprudência existente quanto a esta matéria, ao fazer impender sobre o ora Recorrente o ónus de demonstrar em que medida a integração do candidato na associação em causa, tolheu a liberdade de decisão e de apreciação do Júri. – cfr. Acórdão do STA de 09/12/2004 -, na medida em que o Autor não tinha que provar ou demonstrar que houve uma efectiva violação dos seus interesses ou dos interesses de algum dos restantes candidatos, em virtude de simples risco de lesão e o perigo de parcialidade, constituem fundamento bastante para a anulação.
LLLL) Relativamente aos vícios do procedimento concursal, designadamente quanto à publicação do Aviso de Abertura do Concurso, da fixação dos critérios de avaliação e do sistema de classificação final, reconheceu o Tribunal a quo que o Júri do Concurso vem, apenas na ACTA N.º 1, de 05 de Dezembro de 2003, ratificar os critérios de avaliação e apreciação e discussão do currículo profissional e o modelo da ficha de avaliação, no último dia de apresentação das candidaturas e quando estas já estavam todas apresentadas.
MMMM) Pelo que daqui deveria ter retirado a consequência jurídica de condenação do ora Recorrido e declarar a anulabilidade dos actos impugnados, por violação de lei, nos termos dos artigos 135.º e 136.º do CPA – o que, contudo, não fez.
NNNN) Seriam de aplicar, desde logo, a alínea g) do artigo 27.º do DL n.º 204/98 de 11 de Julho, bem como o disposto no n.º 1, do art.º 14º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que atribui competências para elaboração e publicitação do aviso de abertura de concurso, cabendo-lhe também a responsabilidade pelos erros cometidos na elaboração do aviso de abertura (cfr. artigo 17.º do mesmo diploma).
OOOO) Quer isto dizer que, quando o aviso é elaborado e publicado já os elementos necessários para efeitos de avaliação dos candidatos devem constar das actas das reuniões do Júri, não bastando que estes simplesmente constem de qualquer acta do júri que ratifique os critérios e sistema de avaliação previamente fixados pelo Director-Nacional da Polícia Judiciária, e, muito menos, que os ratifique depois de conhecer todas as candidaturas!
PPPP) A jurisprudência entende no mesmo sentido – Cfr., por todos, Acórdão do STA de 23.03.06, processo n.º 01057/04 e Acórdão do STA de 03/03/2005, Processo n.º 05923/01.
QQQQ) Nestes termos, tendo o Juiz a quo considerado que os critérios foram fixados por Despacho do Director da Polícia Judiciária, teria que forçosamente concluir que este se substitui às competências do Júri, e, consequentemente, pela violação dos artigos 9.º, 14.º e 27.º, alínea g) do DL n.º 204/98 de 11 de Julho.
RRRR) Pelo que deve a Sentença ora em crise ser declarada nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, ou caso assim não se entenda, deve a mesma revogada e substituída por outra que julgue procedente o vício de violação dos artigos 9.º, 14.º e 27.º, alínea g) do DL n.º 204/98 de 11 de Julho.
SSSS) Também se rejeita as considerações do Tribunal a quo pelo facto de que o Júri não fixando os critérios de avaliação, apenas ratificando aquilo que foi determinado no aviso pela entidade competente para a autorização da abertura do concurso, sem competências para determinar os critérios de avaliação, fez perigar a objectividade e transparência que deve presidir à tramitação dos concursos públicos.
TTTT) Acrescendo ainda que o Tribunal a quo ao interpretar os 9.º, 14.º e 27.º, alínea g) do DL n.º 204/98 de 11 de Julho no sentido da admissibilidade e da legalidade da fixação dos critérios e do sistema de avaliação (onde se inclui o modelo da ficha de avaliação) pela entidade competente pela abertura do concurso e da posterior ratificação pelo Júri, desses mesmos critérios, no último dia da apresentação das candidaturas e depois de conhecidos os currículos, acolheu uma interpretação inconstitucional, por desconformidade com os artigos 13.º e 47, n.º1 da CRP, que consagram o princípio da igualdade e o direito de acesso e promoção na função pública em liberdade e condições de igualdade.
UUUU) Inconstitucionalidade essa que se invoca, para os devidos efeitos legais, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e n.º 4, ambos do artigo 280.º da CRP.
VVVV) Mais grave do que isso, o Tribunal não apreciou uma das causas de alegadas que consubstanciavam no entender do ora Recorrente uma violação do princípio da neutralidade, a saber: o facto de um dos candidatos estar, à data, (i) a desempenhar funções de Director Nacional Adjunto na Directoria Nacional, (ii) a substituir o Director Nacional, Dr. SC, nas suas faltas e impedimentos, (iii) a coordenação, entre outros, do departamento dos Recursos Humanos.
WWWW) Em razão de tal facto, deve a Sentença ser quanto a esta parte declarada nula por vício de omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, tanto mais que a apreciação e procedência do vício apontado quanto a esta questão poderia ter determinado a anulabilidade dos actos ora impugnados.
XXXX) Assim, é indiscutível que, o facto de os membros do Júri terem sido nomeados no decorrer do concurso quando os candidatos já eram conhecidos e de um dos candidatos pertencer a uma mesma Associação que os novos membros nomeados, na qual desenvolvem uma actividade comum e próxima, colide com o princípio da imparcialidade, na vertente da neutralidade do Júri e potencia o tratamento desigual entre os candidatos.
YYYY) De resto, sempre se diga que, o Ilustre Julgador ao interpretar artigo 6.º do CPA, no sentido de imputar ao ora Recorrente o ónus de provar que as relações existentes entre alguns membros do Júri com um determinado candidato efectivamente tolheram a liberdade de decisão de imparcialidade, não bastando, por isso, provar o simples risco de lesão e o perigo de parcialidade, nos termos da jurisprudência, acolheu uma interpretação inconstitucional, por desconformidade com os artigos 13.º e 47, n.º1 da CRP, que consagram o princípio da igualdade e o direito de acesso e promoção na função pública em liberdade e condições de igualdade.
ZZZZ) Inconstitucionalidade essa que se invoca, para os devidos efeitos legais, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e n.º 4, ambos do artigo 280.º da CRP.
AAAAA) Quanto ao sétimo vício, na vertente da violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade – na fixação dos critérios de avaliação a aplicar aos candidatos na apreciação e discussão do Currículo, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por violação dos referidos princípios, previstos nos artigos 5.º e 6.º do CPA e do n.º 2 do artigo 266.º e do artigo 13.º do CRP, na medida em que considerou que dentro dos critérios definidos pelo Aviso de Abertura, o Júri era soberano para os densificar e, ainda, que não se verifica qualquer indício de afeiçoamento dos critérios a este ou àquele candidato.
BBBBB) Uma vez mais, não pode a ora Recorrente concordar com o supra sentenciado, desde logo, porque se é certo que o Júri do concurso é soberano na definição dos factores e critérios de decisão bem como na sua aplicação aos candidatos, também é verdade que o exercício dos poderes discricionários está limitado ao princípio da legalidade, nos seguintes termos: (i) por obediência aos princípios e normas legais aplicáveis, designadamente ao princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade; (ii) por obediência aos critérios previamente fixados a que se auto-vinculou, nos termos já explicados a propósito do vício terceiro, quanto ao item mérito.
CCCCC) No que respeita ao item “Experiência Profissional”, mais concretamente ao sub-item C.1., há uma manifesta desproporção na distribuição da pontuação que lhe é reservada (10 pontos) pelos diferentes critérios ou factores que o estruturam.
DDDDD) Por outro lado, detecta-se uma ostensiva injustiça e parcialidade que representa a especial ponderação das “funções de direcção ou orientação de estágio” se comparada com outras funções relevantes que podem ser desempenhadas por Coordenadores de Investigação Criminal e que não foram incluídas no referido sub-item.
EEEEE) Assim, quanto à distribuição de pontos, é manifesta a desproporção que existe na atribuição de 4 pontos àqueles que desempenharam funções de “chefia de Departamentos de Investigação Criminal ou exercício de cargo Dirigente, ambos pelo período mínimo de 1 ano”, comparando com os míseros 2,5 pontos atribuídos àqueles outros que exerceram funções “inerentes a categoria superior por período mínimo de 6 meses ou acumulação de chefia de secção ou de unidades orgânicas equivalentes em serviços operacionais, por um período mínimo de 1 ano”.
FFFFF) Isto porque, nos termos do disposto no artigo 60.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, as primeiras funções, valoradas com 4 pontos, são funções pertencentes ao conteúdo funcional, são funções próprias dos Coordenadores de Investigação Criminal, sendo que as segundas correspondem às funções próprias da categoria de Coordenador Superior de Investigação Criminal.
GGGGG) O exposto é, por si só, suficiente para que a situação descrita seja ilegal, mas é ainda acentuada pelo facto de ser a própria lei, concretamente a alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, a estipular que “na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função […] c) a experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para o qual o concurso é aberto”.
HHHHH) Mais ainda, tal ilegalidade também se revela, no facto de o ponto C.1.2. colocar ao mesmo nível, atribuindo a mesma pontuação (2,5 valores) ao exercício de funções inerentes a categoria superior ou ao exercício de funções de chefia de secção ou de unidades orgânicas equivalentes em serviços operacionais.
IIIII) Desrespeito este que se traduz numa uma ostensiva e grosseira desproporção na fixação e pontuação do critério plasmado no ponto C.1., mormente nos pontos C.1.1. e C.1.2., a qual, por subverter valores normativamente adquiridos e de carecer de qualquer justificação razoável, viola o princípio da igualdade, ferindo de ilegalidade o critério em si, assim como, quanto mais não seja a título consequencial, os próprios actos impugnados.
JJJJJ) Já no que respeita ao sub-item C.6., a ilegalidade deste sub-item é manifesta, resultando de não se delimitar, com rigor, o que de facto vai ser avaliado e considerado naquele sub-item, o que decorre não só da designação outros elementos como da utilização do advérbio de modo nomeadamente, abrindo-se, assim, a porta para que o júri considere relevantes, para o efeito, outros aspectos que não foram especificados nos documentos do concurso.
KKKKK) Sem prejuízo dos reflexos que possa ter ao nível da fundamentação dos actos praticados, a situação descrita, configura, claramente, uma violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade, consagrados, respectivamente, nos artigos 5.º e 6.º do CPA e nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP, a qual determina a ilegalidade do critério em apreço e, consequencialmente, a ilegalidade dos actos impugnados, que ao Tribunal a quo se impunha conhecer.
LLLLL) Do mesmo vício padece o critério referido no ponto D., com a epígrafe “discussão do currículo”, pois que segundo a ficha de avaliação são considerados neste item os seguintes aspectos: interesse pela valorização / actualização profissional e desenvolvimento da carreira.
MMMMM) Ainda no que respeita aos critérios de avaliação, no que concerne ao item “C.”, cabe referir que também a pontuação de 0,50 valores a atribuir a cada acção, até ao máximo de 2 valores, por motivo da “participação como formador em acções com duração mínima de 3 dias”, prevista no subitem “C.3.”, é notoriamente susceptível de ferir os princípios constitucionais gerais da igualdade,
NNNNN) Especialmente, do ponto de vista da igualdade de oportunidades no desenvolvimento da carreira e consequente realização profissional, da imparcialidade e, em última análise, da própria justiça, na medida em que lhe possa estar subjacente a finalidade de aí contemplar, sobretudo, a colaboração em acções de formação da responsabilidade do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (ISPJCC, anteriormente INPC – Instituto Nacional de Polícia Criminal), sedeado em Loures.
OOOOO) De todo o modo, sendo adoptado este critério de avaliação, o mesmo viola, de forma clara, o princípio constitucional da imparcialidade, na medida em que assumiu uma opção que contem em si mesma o grave risco de consubstanciar uma actuação parcial, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados no Concurso, em prejuízo de outros.
PPPPP) De resto, sempre se diga que, o Ilustre Julgador ao interpretar artigo5.º e 6.º do CPA, no sentido da admissibilidade e da legalidade do modo como foram fixação os critérios de avaliação a aplicar aos candidatos, nomeadamente, dos itens C e D da ficha de avaliação, acolheu uma interpretação inconstitucional, por desconformidade com os artigos 13.º e 47, n.º1 da CRP, que consagram o princípio da igualdade e o direito de acesso e promoção na função pública em liberdade e condições de igualdade.
QQQQQ) Inconstitucionalidade essa que se invoca, para os devidos efeitos legais, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e n.º 4, ambos do artigo 280.º da CRP.
RRRRR) Conclui-se, a final, que a Sentença Recorrida o indeferir totalmente a acção interposta pelo Autor, ora Recorrente, violou o dispostos nos artigos 5.º, 6.º, 124.º, 125.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, todos do CPA, e ainda assim, os artigos 13.º, 47.º, 266.º, n.º 3 do artigo 268.º todos da CRP, sendo em algumas partes nula por omissão de pronúncia e de fundamentação, nos termos das alíneas d) e b) do artigo 668.º do CPC.
I- Matéria de facto.
O recorrente ataca desde logo a decisão recorrida quanto ao julgamento da matéria de facto.
Refere, em síntese, que os factos invocados sob os artigos 2.º, 3.º e 4.º da petição inicial, motivo pelo qual deveriam ter sido fixados como relevantes para a decisão da causa, mormente para assacar da verificação dos vícios procedimentais supra referidos devendo, em consequência, aditar-se tal matéria aos factos alinhados na decisão; acrescenta que o acórdão recorrido errou na fixação da matéria de facto por imprecisão da redacção concedida ao ponto 4.º do elenco dos factos dados como provado, na medida em que refere que o ora recorrente apresentou o seu currículo, no âmbito da reunião com o Júri para avaliação do item Discussão do Currículo, quando na verdade este defendeu as opções de carreira e formação, explicou as circunstâncias que presidiram ao seu percurso profissional e, bem assim, a forma como desempenhou os cargos que assumiu; tanto mais que, o júri já conhecia e já tinha avaliado o currículo pela atribuição de pontos (e que só se apresenta aquilo que ainda não é conhecido), na Discussão de Currículo o Autor não apresentou o seu currículo, tendo antes.
E tem razão.
Os factos articulados sob os n.ºs 2º, 3º, 4º da petição inicial estão documentos, mostram algum relevo e não foram contraditados.
E a consideração implícita de factos não substitui a necessidade de os explicitar quando estão provados e são relevantes por uma questão de rigor no julgamento da matéria de facto, essencial para o decido enquadramento jurídico.
Por outro lado, os factos devem ser fixados, por imperativo lógico e legal – artigo 607º, n.º3, do Código de Processo Civil – não de acordo com o entendimento jurídico que o Tribunal tenha sobre a causa, mas previamente ao enquadramento jurídico; devendo alinharem-se todos os factos relevantes de acordo com as posições assumidas pelas partes e só depois proceder ao respectivo enquadramento jurídico.
Daí que se imponha aditar os pontos 2.1 e 2.2.
Do mesmo modo importa ratificar o ponto 4 dos factos provados nos termos requeridos.
Assim como importa aditar, ao abrigo do disposto no artigo 712º, n.º1, alínea a) e n.º2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por não terem sido impugnados e estarem documentados (www.republicadireito.com e página 15 do currículo do candidato JMAR), os factos que vêm invocados nos artigos 256º a 259º e 261º da petição inicial e que ficarão alinhados sob os números 12 a 16.
Deverão assim dar-se como provados os seguintes factos:
1- Em 21 de Novembro de 2003, o Director Nacional da PJ subscreveu o AVISO do Concurso Interno de Acesso Limitado para o preenchimento de 5 lugares de Coordenador Superior de Investigação Criminal de escalão 1 da Polícia Judiciária, doravante apenas o Concurso (cf. fls. 470 a 476 dos autos);
2- Em anexo ao AVISO supra referido, foi elaborada a FICHA DE AVALIAÇÃO (cf. fls. 477 a 480 dos autos);
2.1- Desta Ficha de Avaliação constavam os critérios de avaliação, o sistema de classificação final com inclusão da respectiva fórmula classificativa;
2.2- A acta n.º 1 do Júri, relativa à primeira reunião realizada no dia 5 de Dezembro de 2003, tinha por como ordem de trabalhos: a ratificação dos critérios de avaliação da apreciação e discussão do currículo profissional dos candidatos, definidos no aviso de abertura; ratificação dos critérios de apreciação e discussão de um trabalho, definidos no aviso de abertura; ratificação do modelo de ficha de avaliação a aplicar aos candidatos admitidos a concurso constante com anexo ao aviso de abertura.
3- O A. apresentou em 10 de Dezembro de 2003 o seu requerimento para ser admitido ao Concurso, incluindo o seu Currículo Profissional e os documentos comprovativos das suas habilitações, funções exercidas, acções de formação e outros elementos invocados no Currículo (cf. fls. 10 a 106 do PA);
4- Aos onze dias do mês de Janeiro de 2006, o Júri do Concurso reuniu-se para a prova do ora A., onde este explicou e defendeu o seu currículo e fez uma exposição síntese do seu trabalho sobre o tema “Criminalidade Organizada e Mecanismos de Controlo”, tendo-lhe sido atribuída a nota final de 13,26 valores (cf. fls. 107 a 114 do PA - ACTA N.º 17, FICHA DE AVALIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS);
5- Aos doze dias do mês de Julho de 2006, o Júri do Concurso elaborou a lista de classificação final, colocando o A. em 9.º lugar, com 13,26 valores (cf. fls. 212 e 213 do PA - ACTA N.º 24);
6- Em 12 de Setembro de 2006, o Director Nacional da PJ homologou a lista de classificação final (cf. fl. 212 do PA);
7- Na sequência de recurso hierárquico interposto pelo ora A. do despacho supra e com base na Informação Jurídica de 04 de Janeiro de 2007 da Auditoria Jurídica do R., o Ministro da Justiça decidiu em 08 de Janeiro de 2007 conceder provimento parcial ao dito recurso, impondo ao júri do concurso que procedesse à fundamentação da classificação atribuída ao factor “discussão do currículo”, mais devendo pontuar a acção de formação não pontuada de acordo com o ponto 25 do parecer que antecedeu a decisão ministerial (cf. fls. 143 a 156 dos autos);
8- Pelo ofício de 2007.03.22, do Departamento de Recurso Humanos da Directoria Nacional da PJ, e para efeitos de audiência prévia, foi o A. notificado da ACTA N.º 25 do júri do concurso, que elaborou um novo projecto de lista de classificação final para o Concurso, graduando o A. em 9.º lugar, com 13,35 valores (cf. fls. 157 a 163 dos autos);
9- Em 24 de Maio de 2007, o Director Nacional da PJ homologou a lista de classificação final do mesmo concurso, conforme a Acta N.º 26 do Júri do Concurso, notificada ao A. pelo ofício n.º 033544, de 2007.05.28, que manteve o A. em 9.º lugar, com 13,35 valores (cf. fls. 198 a 244 dos autos);
10- Do despacho de homologação da lista de classificação final do Concurso, do Director Nacional da PJ, proferido em 2007.05.24, que manteve o A. em 9.º lugar, com 13,35 valores, o A. interpôs em 12 de Junho de 2007 recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, que foi objecto da Informação Jurídica de 14 de Agosto de 2007 da Auditoria Jurídica do R. e sobre a qual foi proferido o despacho 17 de Agosto de 2007 pelo Ministro da Justiça, o qual decidiu o seguinte:
«Nos termos e com os fundamentos constantes do Parecer da Auditoria Jurídica deste Ministério, datado de 14 de Agosto de 2007, indefiro o recurso hierárquico interposto por JJCM.» - (cf. fls. 198 a 244 dos autos) - acto impugnado;
11- O Contra-Interessado JMAR foi nomeado, em comissão de serviço, Director-Nacional Adjunto na Directoria Nacional da PJ pelo despacho do Ministro da Justiça de 13/08/2004, e foi nomeado substituto do Director-Nacional da PJ, nas faltas e impedimentos deste, pelo despacho de 17 de Agosto de 2004 do mesmo Director-Nacional (cf. fls. 245 a 249 dos autos).
12- Por despacho de 30.05.2005, do então Director Nacional da Polícia Judiciária, JASC, foi determinada a alteração da composição do Júri do concurso.
13- Passaram então a fazer parte do Júri os vogais AMCBT, EJDS, FMA e RCMF, todos associados da denominada “República do Direito, Associação Jurídica de Coimbra”.
14- O então Director da Polícia Judiciária, JASC, era, à época, Presidente da assembleia geral desta associação.
15- O vogal efectivo do júri AMCBT era, à época, vogal do Conselho Fiscal daquela associação.
16- O candidato e aqui Contra-Interessado JMAR é membro fundador da mesma associação onde desempenhou e desempenha “um contributo relevante”, na expressão do presidente da associação (fls. 15 do currículo deste candidato).
II- Enquadramento jurídico.
II. I. A nulidade do acórdão.
Sustenta o recorrente, a este propósito, que: quanto ao terceiro vício, violação de lei por falta de fundamentação da avaliação individual do Autor, a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 668.º do CPC, uma vez que o que estava em causa não era saber se a fundamentação preenchia os requisitos do n.º 1 do artigo 125.º do CPA, mas sim saber se a fundamentação apresentada remeteu ou não para a fundamentação da acta n.º17, revogada pelo despacho do Senhor Ministro da Justiça, que julgou parcialmente procedente o recurso hierárquico, primeiramente apresentado, pelo Autor, ora recorrente; assim, deveria o Tribunal a quo ter apreciado e julgado o presente vício procedente, por vício de falta de fundamentação por invalidade subsequente, por a ACTA N.º 25 remeter, na fundamentação a posteriori para a ACTA N.º 17, já revogada quanto a esta matéria por padecer deste mesmo vício, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia e violação dos artigos 124.º, 125.º e 135.º, todos do CPA, invoca também que é nula por não ter apreciado acções de formação invocadas pelo ora recorrido; assim como por não ter sindicado o item apreciação e discussão do trabalho por ter entendido que nesta matéria a decisão do júri é soberana e não ter concluído pela incongruência do acto impugnado nesta parte, é nula, invoca, por ter concluído pela não verificação de invalidade, em particular de incompetência, na fixação dos critérios e sistema de avaliação; é nula, defende, por não ter apreciado o vício de falta de fundamentação do despacho do Ministro da Justiça ora impugnado que não apreciou os vícios imputados à nova lista de classificação; nula é também por não ter apreciado fundamentos invocados que se traduziam na violação do princípio da neutralidade do Júri; invoca, finalmente, que a decisão é nula por falta de fundamentação por ter concluído pela não aplicação ao caso do regime da nulidade dos actos por entender que o regime regra é o da anulabilidade.
Vejamos.
Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 660º, do mesmo diploma: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer, o que não se verifica quando o tribunal não aprecia algum dos argumentos invocados a propósito de uma qualquer questão (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).
O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 668º do Código de Processo Civil
A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 659º e 660º do Código de Processo Civil.
Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.
Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).
No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.
No caso concreto o recorrente faz uma petição de princípio, uma afirmação que deveria demonstrar e não demonstra porque efectivamente não se verifica, para depois concluir pela omissão de pronúncia na decisão recorrida.
O recorrente afirma que a acta n.º 17 foi revogada por despacho do Ministro da Justiça que julgou parcialmente procedente o recurso hierárquico que interpôs em primeiro lugar.
Mas não se verificou esta revogação, com o sentido e alcance de a nova acta, a n.º 26, não poder sequer para ela remeter.
Para não ser de todo aproveitável, a acta n.º 17 teria de ser declarada nula ou revogada na totalidade, o que não ocorreu.
O que o despacho em apreço fez foi determinar a melhor fundamentação da classificação atribuída no factor “discussão do curriculum” (em relação a todos os candidatos e não apenas ao recorrente como melhor veremos de seguida) e a consideração da participação do ora recorrente como formador no factor “experiência profissional”.
Não inutilizou todo o teor e conteúdo da avaliação feita na primeira acta, pelo contrário, mandou melhor fundamentar e considerar um aspecto não considerado.
Foi com base neste pressuposto, de resto correcto, que a decisão recorrida apreciou esta particular invocação feita pelo Autor, de falta de fundamentação.
Em todo o caso, ainda que tivesse havido qualquer inutilização absoluta dos actos documentados na acta n.º 17, o entendimento diverso pressuposto na decisão recorrida apenas conduziria a um erro de julgamento, susceptível de levar à revogação da decisão recorrida, e não uma omissão de pronúncia, a conduzir à respectiva nulidade.
A decisão recorrida pronunciou-se sobre a questão apreço; apenas não se pronunciou nos termos pretendidos pelo Autor, o que são realidades distintas.
O mesmo se diga em relação a acções de formação invocadas pelo Autor; este era um mero argumento do Autor para que o item discussão do seu currículo merecesse melhor classificação.
Ora esta questão, da avaliação do item discussão do currículo do Autor foi apreciada pelo acórdão, embora em sentido diverso do pretendido pelo Autor. Poderá, também aqui, existir erro de julgamento mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Idem quanto à sindicância do item apreciação e discussão do trabalho e à eventual incongruência do acto neste aspecto, por ter entendido que nesta matéria a decisão do júri é soberana.
Na verdade tem-se entendido que nesta matéria existe, sem prejuízos dos parâmetros vinculados que resultam da lei ou dos princípios que vinculam a actuação da Administração – e salvo erro grosseiro ou desvio de poder -, um ampla margem de discricionariedade técnica, insindicável pelos tribunais
Pode discorda-se deste entendimento, aliás uniforme na jurisprudência, ou sobre a existência ou não de incongruência nesta parte do acto impugnado.
O que não se pode dizer, também a este propósito, é que houve omissão de pronúncia na decisão recorrida.
Também não se verifica nulidade na pronúncia do tribunal sobre o invocado vício de incompetência na fixação dos critérios e sistema de classificação.
Pode discorda-se ou não deste entendimento mas também aqui o tribunal emitiu pronúncia: sustentou que os referidos critérios, utilizados pelo Júri, estavam já publicitados no aviso de abertura do concurso, não tendo o Júri procedido a qualquer alteração dos mesmos mas a mera ratificação e que ao ratificar esses critérios assumiu nesse acto a sua competência para os definir.
No que diz respeito aos anteriores actos de nomeação dos demais candidatos para outros cargos, com repercussão no presente concurso, defende-se na decisão recorrida que não é de aplicar ao caso o regime da nulidade pois o regime regra é o da anulabilidade
Não se trata aqui de afirmar que será caso de anulação do acto porque sim. Mas de afirmar, como resulta do artigo 135º do Código de Procedimento Administrativo, que não se verificando uma situação excepcional a determinar a nulidade do acto, qualquer eventual invalidade, reconduz-se à mera anulabilidade.
Também se afirma na decisão recorrida que, em todo o caso, tais actos não são objecto do presente litígio.
Tanto basta para se considerar a decisão fundamentada.
Ainda que não se concorde com este entendimento o que não se pode dizer é que existe falta de fundamentação. Foi sucinta a fundamentação mas está lá.
Em dois outros pontos tem no entanto o recorrente razão.
O recorrente invocou na petição inicial e manteve nas alegações escritas o vício de falta de fundamentação decorrente de o despacho do Ministro da Justiça, ora impugnado, em virtude de o mesmo não ter apreciado nenhum dos vícios imputados à nova lista de classificação, demitindo-se da sua obrigação de decidir, por entender que a questão já estava sob jugo judicial.
Assim como invocou a violação do princípio da neutralidade decorrente das funções exercidas, à data, por um dos candidatos.
Questões que efectivamente a decisão recorrida não abordou.
Verificando-se estas nulidades impõe-se em sede de recurso jurisdicional apreciar ambas as questões, nos termos do disposto no artigo 715º, n.º1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Não se observará o contraditório a que aludem o n.º3 do artigo 3º e o n.º3 do artigo 715º, ambos do Código de Processo Civil, dada a manifesta desnecessidade por terem sido questões debatidas ao longo do processo e se revelarem de extrema simplicidade.
Não se verifica qualquer outra nulidade da decisão recorrida.
II. II. O mérito da decisão recorrida:
1. A falta de fundamentação por não inclusão dos demais candidatos na reapreciação curricular; a fundamentação “a posteriori”.
Ao contrário do que pretende o recorrente não se pode falar no caso concreto, como vício invalidante do acto, de uma fundamentação “a posterior” pela simples razão de que, tendo sido determinada, em sede de recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente, a melhor fundamentação de determinado ponto da classificação, outra solução não restava do que fazer isso mesmo, dar uma nova fundamentação.
E não estava impedido o júri de dar precisamente a mesma classificação, de 11 valores, no item em apreço, pois o vício a reparar, nos termos da decisão final do primeiro recurso hierárquico, não era o de erro na classificação em si mesma, mas a falta (deficiência) de fundamentação.
Isto desde que a fundamentação apresentada justifique, sem erro grosseiro, a classificação atribuída.
Entendimento contrário levaria ao entendimento – que não cabe nem no espírito nem na letra da decisão do recurso hierárquico, a que se impunha dar cumprimento – de que o júri estava impedido de dar a mesma classificação.
A circunstância de o Júri ser diferente não é relevante para determinar se a fundamentação é “a posteriori”: o novo júri tanto podia, em abstracto, adoptar a mesma fundamentação como nova fundamentação.
Também não se pode aqui falar de interpretação dos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo, sufragada pelo acórdão recorrido, contrária ao disposto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa.
Em parte alguma da decisão recorrida se refere que o acto é válido, pois apesar de insuficientemente fundamentado ou não fundamentado cumpre as exigências dos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo.
O que se diz é que o acto cumpre as exigências de fundamentação. Tal conclusão pode traduzir – e traduz - um erro de análise jurídica do caso concreto. Mas não uma interpretação ou aplicação desconforme à Constituição.
Tem razão no entanto o recorrente quando defende que o acórdão recorrido errou ao considerar que o júri do concurso estava apenas obrigado a repetir a avaliação dos candidatos que interpuseram recurso hierárquico, expurgando do processo de avaliação eventuais vícios ou colmatando omissões, como aconteceu no caso do A., no que diz respeito à fundamentação da classificação atribuída ao factor “discussão do currículo” e pontuar uma acção de formação não pontuada.
Na verdade, em concreto, o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente, invoca este vício por referência à generalidade dos candidatos e não apenas ao próprio.
E a decisão do recurso hierárquico não restringe a verificação do vício apenas à fundamentação do item em apreço no que se refere ao ora recorrente.
O júri do concurso deveria ter, por isso, procedido à fundamentação do item em apreço relativamente a todos os candidatos.
Isto sendo certo que, como refere o recorrente, se trata de um concurso público para preenchimento de um número fixo de vagas, inferior ao dos candidatos, o que quer dizer que a determinação dos escolhidos para as vagas a preencher é feita por comparação entre os candidatos e que, sem a devida fundamentação em relação a todos eles, se está a negar a possibilidade de os candidatos preteridos puderem aferir da justiça entre as diferentes classificações atribuídas e, logo, de reagirem graciosa e judicialmente contra elas, caso assim o entendam.
Não é correcto portanto afirmar, como se faz na decisão ora impugnada e defende o recorrido, que é despicienda a repetição de uma avaliação que não foi posta em causa pelos próprios avaliados.
Pelo que nesta parte, da invocada falta (deficiência) da fundamentação, procede, nos termos acabados de expor, a impugnação e, logo, o recurso jurisdicional.
2. A falta de fundamentação do acto por falta do pressuposto “memória colectiva” dos membros do júri.
Adianta-se desse já que não se pode, também aqui, falar de interpretação dos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo, sufragada pelo acórdão recorrido, contrária ao disposto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa.
Em parte alguma da decisão recorrida se refere que o acto é válido apesar de não cumprir as exigências de fundamentação.
O que se diz é que o acto cumpre, também nesta parte, as exigências de fundamentação. Tal conclusão pode traduzir – e traduz - outro erro de análise jurídica do caso concreto. Mas não uma interpretação ou aplicação desconforme à Constituição.
Tem no entanto razão o recorrente quando defende que o acórdão recorrido errou também nesta parte, ao considerar, por um lado que a maioria do júri se manteve inalterada de uma reunião para a outra, sendo esta maioria suficiente para garantir a fidedignidade da memória colectiva e, por outro lado, que a nova fundamentação aposta na ACTA N.º 25 recorre essencialmente a elementos suportados pelo currículo e pelos documentos que o acompanham (prova documental), não ocorrendo neste capítulo um apelo a referências subjectivas, como já acontece, por exemplo, no item da “discussão do trabalho”.
A memória colectiva do júri é a memória de todos os seus elementos e não apenas a da sua maioria.
Para a formação da decisão colectiva devem contribuir todos os membros do júri com a opção. Apenas se pode dizer que a posição foi tomada por maioria – ou não – se todos tiverem tomado uma posição (ainda que de abstenção, quando é legalmente possível).
Quando se alude a decisão colectiva alude-se não à decisão que resulta da manifestação de vontade apenas de uma maioria mas de todo os elementos que compõe o colectivo e devam participar no processo decisório.
O qualificativo de “decisão por maioria” refere-se, ao menos neste tipo de procedimento, de concurso, em que se exige a manifestação de vontade de todos os membros do júri, ao resultado do processo decisório e não ao processo de formação da vontade.
No caso concreto é indubitável que pelo menos uma parte da actividade do júri se baseou na explicação oral dos currículos pelos candidatos.
A própria decisão recorrida o admite quando refere que a ACTA N.º 25 recorre essencialmente a elementos suportados pelo currículo e pelos documentos que o acompanham (prova documental). Essencialmente não significa exclusivamente.
Não é, portanto, exacto dizer-se, como se faz no acórdão recorrido, que não ocorre neste capítulo um apelo a referências subjectivas.
A exposição e defesa dos currículos pelos candidatos acrescenta aos documentos precisamente a apreciação necessariamente subjectiva que os candidatos fazem dos mesmos. Se se limitassem a referências objectivas seriam uma redundância e, como tal, uma inutilidade.
Em relação a essa explicação – elemento essencial da avaliação – apenas uma parte do júri que procedeu à reavaliação, 3 de 5 elementos, esteve presente.
Não é portanto exacto dizer-se que os membros do júri avaliaram, nos termos exigidos pela lei e pelas normas concursais, os currículos dos candidatos, incluindo a respectiva discussão oral.
Não tendo todos os membros do júri presenciado a discussão oral dos currículos não poderiam fundamentar devidamente a sua vontade na formação da vontade colectiva, o que contamina toda a decisão do júri, a qual deve ser tomada, como já se referiu, por todos os seus membros, embora o respectivo sentido decisório dependa da formação de apenas uma maioria.
Procede, por aqui, a impugnação e, logo, o recurso.
3. O erro de julgamento; a falta de fundamentação do acto quanto à avaliação do autor por desconsideração de três atribuições de mérito.
Diz a este propósito o recorrente que a atribuição de 0 valores do item Mérito carece de falta de fundamentação e que a justificação posteriormente apresentada, após alegações escritas, é ilegal por violação dos critérios previamente fixados e por violação do princípio da imparcialidade, devendo a decisão ser revogada e substituída também quanto a esta parte; entende que uma Medalha de Mérito Espanhola e dois louvores colectivos, de que é titular, deveriam ter sido tidos em conta neste item e que a restrição, apenas às menções atribuídas nos termos do Regulamento de Mérito da Polícia Judiciária, feita na resposta às alegações apresentadas pelo autor em sede de audiência prévia sobre a primeira lista de classificação final, desrespeita dos critérios a que a autoridade recorrida se auto vinculou e viola o princípio da imparcialidade.
Mas sem razão nesta parte.
A restrição às formas de reconhecimento de mérito previstas no Regulamento de mérito da Polícia Judiciária, aprovado pelo Despacho Normativo 32/2001, de 6 de Julho, é uma interpretação possível das normas do concurso.
Para além de possível é uma interpretação razoável.
Intuitivamente quando se fala de mérito de um funcionário remete-se para o regulamento de mérito da Polícia Judiciária, sede própria para tratar deste tema.
Tratando-se de um concurso, é razoável que apenas se tenham em conta as menções de mérito individuais e não já as colectivas em que o mérito individual se dilui no mérito colectivo.
Tratando-se de um concurso nacional é razoável, por outro lado, que apenas se tenham em conta as menções atribuídas por entidades nacionais.
E como estamos numa área de discricionariedade administrativa – onde não se detecta erro, menos ainda notório – a interpretação fixada na resposta à pronúncia do recorrente, é de aceitar.
O momento em que foi definida esta interpretação foi o momento próprio: após o recorrente ter suscitado, em sede de audiência prévia, a dúvida sobre este tema.
Finalmente, não existem nos autos, pelo contrário, elementos que permitam afirmar, como faz o recorrente, que a Autoridade demandada se auto vinculou a um entendimento diverso: em fase alguma se definiu estarem abrangidas no item classificativo em apreço as menções colectivas ou atribuídas por entidades estrangeiras.
Assim como não resulta dos autos que esta interpretação – razoável – de uma norma do concurso se tenha destinado a beneficiar qualquer candidato em detrimento de outros, designadamente o ora recorrente.
Por outro lado, o facto, invocado pelo recorrente, de no Concurso de Coordenador Superior que foi aberto logo a seguir ao que aqui nos ocupa, a ficha de avaliação ter sido “corrigida” e no item mérito ter sido limitada às atribuições realizadas ao abrigo do Regulamento de Mérito da PJ não infirma, antes confirma, este entendimento.
A Autoridade demandada, perante a dúvida suscitada num concurso, quis deixar claro, no concurso subsequente, o seu critério no momento próprio, antes de conhecidos os candidatos.
Não se verifica, em suma, este vício.
4. A falta de fundamentação do acto por remissão para a acta n.º17 e a desconsideração dos argumentos constantes do recuso hierárquico interposto.
O recorrente entende que o acto impugnado padece de falta de fundamentação por ter remetido, na sua fundamentação formal, para o teor de uma acta, a n.º 17, revogada pelo acto que decidiu o primeiro recurso hierárquico por si interposto.
E por, em consequência, ter desconsiderado os argumentos constantes do recuso hierárquico imputado relativamente aos vícios imputados à nova lista de classificação.
Mas não tem razão nesta parte.
Não se verificou a revogação da acta n.º 17, com o sentido e alcance de pretendido pelo ora recorrente, como acima já se referiu.
Para não ser de todo aproveitável, de modo a que a acta n.º 26 não pudesse para ela remeter, a acta n.º 17 teria de ser declarada nula ou revogada na totalidade, o que não ocorreu.
O despacho em apreço não inutilizou todo o teor e conteúdo da avaliação feita na primeira acta.
Pelo contrário, o que o despacho agora em análise fez foi determinar a melhor fundamentação da classificação atribuída no factor “discussão do curriculum” e a consideração da participação do ora recorrente como formador no factor “experiência profissional”.
A nova acta podia – e devia –, pois, aproveitar os elementos aproveitáveis e melhorá-los com acrescida fundamentação e ponderação do elemento não ponderado.
Não faria sentido, aliás, que o júri a quem foi feita a crítica de avaliação, em sede de recurso hierárquico, a dois pontos concretos, fosse revisitar a sua classificação em pontos cuja validade foi confirmada pela decisão daquele recurso, considerando-se que não padecia dos demais vícios imputados.
Não se verifica nesta parte, qualquer erro de julgamento, ao não se considerar implicitamente, como pressuposto, na análise da validade do acto impugnado, revogados ou inutilizados, de todo, os actos documentados na acta n.º 17.
E não se pode, também aqui, falar de interpretação dos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo, sufragada pelo acórdão recorrido, contrária ao disposto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa.
Em parte alguma da decisão recorrida se refere que o acto é válido apesar de não cumprir as devidas e suficientes exigências de fundamentação.
O que se diz é que o acto cumpre, também nesta parte, as exigências de fundamentação. Tal conclusão poderia traduzir outro erro de análise jurídica do caso concreto. Mas não uma interpretação ou aplicação desconforme à Constituição.
5. A introdução de uma grelha classificativa que não foi utilizada antes da acta n.º26 e antes de conhecidos os candidatos.
Invoca a este propósito o recorrente que o Júri para justificar a sua nova fundamentação alegou a existência de uma grelha classificativa na ACTA N.º 25, elaborada após a atribuição das notas aos candidatos e que não consta de qualquer acta anterior à atribuição das notações ou das fichas de avaliação; ora para os candidatos se aperceberem do iter cognoscitivo percorrido pelo júri, era fundamental que estes conhecessem essa grelha, ou seja, que esta tivesse sido divulgada junto dos mesmos, entrando assim o Júri em contradição, o que equivale a falta de fundamentação, nos termos do n.º 2 do artigo 125.º do CPA.
Mas não tem nesta parte razão.
A questão do conhecimento antecipado dos critérios de classificação por parte dos candidatos é distinto, lógica e legalmente da possibilidade de conhecimento desses critérios.
A não divulgação antecipada dos critérios de classificação colide com os princípios da justiça, da igualdade e da transparência, na medida em que essa falta, sendo já conhecidos os candidatos, pode suscitar dúvidas sobre os motivos de escolha dos critérios e permite, objectivamente, beneficiar uns em detrimento de outros.
A possibilidade de conhecimento tem a ver com a clareza e suficiência dos critérios de classificação eleitos no concurso.
Os critérios podem ser suficientes e claros - e não existe por essa banda falta ou insuficiência de fundamentação – mas não terem sido antecipadamente divulgados – e por essa via existe a violação dos referidos princípios.
Em contrapartida os critérios podem ter sido divulgados a tempo – e não existe com esse fundamento violação dos princípios da justiça, da igualdade e da transparência – mas não serem claros ou serem insuficientes padecendo logo por aí o acto classificativo de insuficiência.
No caso o recorrente não demonstrou – como era seu ónus – que a grelha classificativa constante da Acta n.º 25 fosse distinta da grelha classificativa atempadamente divulgada, ou seja, que o Júri tenha reformulado os critérios de avaliação já depois de conhecidos os candidatos e os seus currículos,
E, que, por isso, exista sequer a possibilidade abstracta de terem sido afeiçoados esses critérios a qualquer dos candidatos.
Por esta via improcede o recurso, como se decidiu.
Quanto à eventual falta ou deficiência de fundamentação do acto, remete-se aqui para o que acima ficou dito a este propósito.
Mantém-se também que não se pode falar de interpretação dos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo, sufragada pelo acórdão recorrido, contrária ao disposto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa.
Em parte alguma da decisão recorrida se refere que o acto é válido, pois apesar de insuficientemente fundamentado ou não fundamentado cumpre as exigências dos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo.
O que se diz é que o acto cumpre as exigências de fundamentação.
Tal conclusão pode traduzir – e traduz em relação a alguns dos aspectos alegados - um erro de análise jurídica do caso concreto. Mas não uma interpretação ou aplicação desconforme à Constituição.
6. O vício de falta de fundamentação; os itens “A” a “C.6.
Defende o recorrente a este propósito que: o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir pela sua improcedência, no que respeita aos itens “A” a “C.6”, por violação dos artigos 124.º e 125.º do CPA e do direito fundamental do particular à fundamentação, consagrado na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa CRP, porquanto o “método” adoptado pelo Júri não permite ao ora recorrente e, bem assim, não permitia aos restantes candidatos, saber quais os factores determinantes para a pontuação atribuída aos outros candidatos nem a si mesmo; tudo isto porque, apenas, é dado a conhecer a ficha de avaliação de cada um dos candidatos composta pelos itens genéricos de avaliação, onde o resultado final é expresso em valores numéricos que são simplesmente assinalados com a aposição de uma cruz sobre determinadas quadrículas, o que não permite saber o que foi valorizado em cada um dos itens, em concreto, em relação a cada um dos candidatos, não se admitindo sequer o afirmado pelo Tribunal a quo já anteriormente defendido pelo Júri, que a fundamentação se basta pela análise dos currículos dos candidatos; tal obriga a que os Candidatos façam um exercício indutivo, quase advinhatório, e absolutamente inadmissível que consiste, basicamente, em partir da nota final atribuída a si e aos outros candidatos e tentar perceber, através da análise dos currículos, quais foram os pontos relevados e ponderados e quais os que não foram alvo de qualquer valoração, assim construindo um hipotético raciocínio que seja capaz de justificar as notas parciais e a nota final atribuída; a tese defendida pelo Tribunal a quo é destituída de sentido, porquanto só é possível perceber as notas parciais e totais da ficha de avaliação, se o Júri disser quais os aspectos que considerou na atribuição da nota, sendo certo que se o currículo é o objecto da avaliação não pode ser ao mesmo tempo a sua fundamentação; tal situação é especialmente gritante quanto ao ponto “B. Formação Profissional”, já que não há qualquer indicação dos cursos e acções de formação concretamente considerados para cada um dos candidatos e quanto ao ponto D. discussão do Currículo, porquanto mantendo-se o conteúdo da primeira lista de classificação final, do mesmo apenas constam juízos genéricos e vagos, meramente conclusivos, que na tentativa de dizerem tudo não dizem afinal nada, ou pelo menos nada de objectivo e que possa ser, por todos os interessados, como o autor, devidamente sindicado; e nem sequer se admite que quanto ao ponto C.6. nada se pode dizer, já que o recorrente obteve a pontuação máxima, na medida em que é um direito dos candidatos saber as razões de facto e de direito que estiveram na base da atribuição da nota quanto a este item - aliás, quanto a todos os itens –, mesmo que tenham obtido a nota máxima, para que possam cabalmente defender, graciosa ou contenciosamente, o seu direito de progressão na carreira, nomeadamente se concluírem que a nota atribuída aos outros candidatos é infundada; destarte, o Juiz a quo ao interpretar as normas do artigo 124.º e 125.º, no sentido da admissibilidade e da legalidade da fundamentação na avaliação dos candidatos, por remissão para os respectivos currículos, acolheu uma interpretação inconstitucional, por desconformidade com a 2.ª parte do n.º 3 do artigo 268.º da CRP, que consagra o direito dos Particulares à fundamentação dos Administrados, direito este de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º da CRP; inconstitucionalidade essa que se invoca, para os devidos efeitos legais, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e n.º 4, ambos do artigo 280.º da CRP.
E tem também razão nesta parte, em nosso entender.
Como se diz no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.06.2004, processo n.º 0228/04:
“Quando a Administração actua no âmbito da chamada discricionariedade técnica, em que goza de uma certa margem de livre apreciação, não está dispensada de fundamentar os actos, impondo, pelo contrário, o supra citado objectivo da fundamentação, que haja maior rigor nessa fundamentação, precisamente para permitir aferir, em face dessa liberdade, da legalidade do acto sob o ponto de vista substantivo.”
O Júri do concurso, precisamente por estar a exercer um poder com uma larga margem de discricionariedade técnica e administrativa, maior exigência deveria impor no juízo que fazia sobre cada um dos candidatos, no sentido de ser claro e exaustivo na sua explicitação, não podendo esse juízo limitar-se a uma referência, acrítica, a determinados dados dos curricula.”
Posição reiterada pelo mesmo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 23.06.2005, processo 01348/04 (sumário):
“I- Se o recorrente ficou graduado em 3º lugar num concurso de provimento de um único lugar, não tem que pedir a citação, como recorridos particulares, os concorrentes que ficaram classificados atrás de si, pois que o provimento eventual do recurso contencioso não os prejudica (artº 36º, nº1, al. b), da LPTA).
II- Ainda que a acta nº1 do procedimento de concurso tenha definido os critérios, factores e parâmetros de avaliação dos candidatos, isso não dispensa o júri da tarefa de explicar a razão por que a cada um dos concorrentes atribui uma determinada classificação e não outra, sob pena de verificação do vício de forma por falta de fundamentação.
Não basta apresentar uma pontuação; preciso é também saber como se chegou lá.”
E que foi seguida no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 03.11.2005, processo n.º 12350/03 (sumário):
“Na classificação dada a cada candidato, num concurso externo de acesso, a valoração numérica para cada item, sem exposição das razões que levaram ao resultado concreto, não exprime convenientemente a necessária fundamentação prevista nos arts. 124º e 125º do CPA, pelo que o acto homologatório da classificação atribuída nestes termos padece do vício de falta (deficiência) de fundamentação.”
Esta posição veio a ser reiterada em recentes acórdãos do Tribunal Supremo.
Assim no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.09.2010, no processo: 0478/10 (sumário):
“I- O acto administrativo de homologação da lista de promoções a Ministro Plenipotenciário, com precedência de concurso, aberto ao abrigo do disposto no art. 19º do DL nº 40-A/98, de 27.2, está incluído no universo dos actos sujeitos ao imperativo legal de fundamentação.
II- Tal acto de homologação não está suficientemente fundamentado quando se limita a enunciar os vectores e factores de avaliação ponderados na avaliação curricular, sem menção dos critérios utilizados para o efeito, de modo que os candidatos ficam sem conhecer não só os motivos da respectiva notação, mas também os fundamentos da notação dos outros opositores ao concurso.”
E no acórdão de 15.05.2014, recurso 037/14, do Supremo Tribunal Administrativo (sumário):
“(…)
IV- Atenta a margem de apreciação considerável que os critérios de avaliação do aviso conferem ao júri, a mera atribuição de uma dada pontuação não constitui fundamentação suficiente, por não permitir que os candidatos compreendam o iter cognoscitivo percorrido pelo júri na aplicação dos critérios de avaliação pré-definidos e a consequente notação quantitativa atribuída.
V- Mesmo em relação a certas áreas ou zonas de avaliação subjectiva sobretudo quando esteja em causa a emissão de juízos pessoais sobre pessoas ou coisas, é preciso garantir a indicação das razões que movem o agente.
(…)”
No caso concreto a atribuição de valores por cada item, assinalada com uma cruz sobre uma quadrícula na ficha de avaliação de cada um dos candidatos, não permite efectivamente saber o que foi valorizado em cada um dos itens, em concreto, em relação a cada um dos candidatos.
Não se percebe por que motivo ou motivos foi dada a cada item uma classificação e não outra.
Não se trata aqui de exigir uma dupla fundamentação, a fundamentação da fundamentação.
Trata-se, pelo contrário, de exigir a mínima fundamentação ao acto de forma a permitir perceber a classificação atribuída o que passa por perceber, item por item, o fundamento de cada classificação parcial atribuída.
Procede, em suma, este vício, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo”.
7. A falta de fundamentação do acto na apreciação da classificação atribuída no factor “discussão do curriculum”.
O Autor aponta diversos outros aspectos do seu curriculum que realçou na respectiva discussão e que não foram tidos em conta deixando a decisão recorrida também nesse aspecto destituída de fundamentação bastante, ao contrário do decidido.
Discrimina: a) discussão do currículo; b) formação profissional; c) experiência profissional; d) mérito; e) apreciação e discussão do currículo.
A análise deste vício acaba por ficar prejudicada pela solução dada a temas anteriores, em particular à necessidade de atender à discussão oral do curriculum e não apenas aos elementos escritos constantes do procedimento de concurso, bem como à necessidade de proceder a essa reavaliação em relação aos demais candidatos.
Isto sendo certo que devendo a avaliação deste factor ser feita pelos membros do júri que presenciaram a discussão do curriculum ou, mostrando-se isto impossível, pela realização de nova discussão, necessariamente a fundamentação será diversa.
Apenas se mostra relevante determinar aqueles que são aspectos vinculados na apreciação que o júri terá de fazer na discussão do curriculum do Autor e por comparação com os demais candidatos.
Assim, e enunciando apenas os mais relevantes e aqui discutidos:
Desde logo, deverá ser ponderado o facto de ter sido durante quase quatro anos consecutivos Coordenador Superior de Investigação Criminal.
O que constitui elemento a valorizar autonomamente nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, que obriga à valoração e ponderação na avaliação curricular do desempenho efectivo de funções na área de actividade para o qual o concurso é aberto.
Do mesmo não pode ser valorizado negativamente o facto de não ter frequentado mais acções de formação se se apurar que tal facto é imputável à Administração, face ao disposto no nº 4, do artigo 83.º, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.
Nos termos do n.º 4, do artigo 22.º, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, deverá ainda ser considerada a classificação de serviço como factor de apreciação na avaliação curricular.
8. A repercussão de anteriores actos de nomeação, nulos, na classificação dos vários candidatos.
Invoca a este propósito o recorrente que no âmbito do critério “Experiência profissional”, item “Chefia de Departamento de Investigação Criminal”, foram valoradas o exercício de funções baseado em actos nulos, as seguintes nomeações de vários candidatos sendo certo que tais nomeações são actos nulos que, como tal, devem ser declarados, com as legais consequências, no presente processo.
Vejamos.
É certo que de acordo com o regime substantivo, fixado nos artigos 133º do Código de Procedimento Administrativo, os actos administrativos, em princípio, não produzem quaisquer efeitos e a nulidade pode ser invocada pelos interessados e declarada pela autoridade administrativa ou pelo tribunal a todo o tempo.
Mas o próprio regime substantivo ressalva “a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito” – n.º3 do artigo 134º do Código de Procedimento Administrativo.
O que significa que tais nomeações não pudessem, de todo, ser consideradas, ao menos do ponto de vista do exercício de facto das respectivas funções.
Mas também há que considerar as regras processuais que se impõem no caso.
E, desde logo, a necessidade de assegurar o contraditório quer aos nomeados quer à autoridade que praticou os actos de nomeação, o que não foi assegurado nos presentes autos.
Não tendo sido demandada a entidade (ou entidades) que praticaram tais actos de nomeação, não pode ser declarada a respectiva nulidade no presente processo por não estar assegurada a prévia condição de legitimidade passiva para ser admissível o conhecimento de mérito dessa matéria.
Embora com fundamentação parcialmente diversa, bem se decidiu que não podia ser conhecida e declarada a nulidade de tais actos de nomeação.
Improcede, nesta parte, o recurso.
9. A violação do princípio da igualdade e o direito de acesso e promoção na função pública em liberdade e condições de igualdade.
Sustenta o recorrente neste ponto que: caso se entenda que o acórdão não é nula por desconsideração da suscitada questão da nulidade dos actos de nomeação de outros candidatos, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que declare procedente o vício de nulidade, por invalidade subsequente, quanto aos actos ora impugnados, e que, em consequência, determine a subtracção da pontuação atribuída aos candidatos supra identificados, em função do exercício de funções com base em actos nulos; o Tribunal a quo ao interpretar os artigos 133.º e 134.º do CPA, no sentido da exclusão e inaplicabilidade do regime da nulidade aos actos de nomeação dos candidatos CALF, JMAR, JPMLM e CNG, acolheu uma interpretação inconstitucional, por desconformidade com os artigos 13.º e 47, n.º1 da Constituição RP, que consagra o princípio da igualdade e o direito de acesso e promoção na função pública em liberdade e condições de igualdade; inconstitucionalidade essa que se invoca, para os devidos efeitos legais, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e n.º 4, ambos do artigo 280.º da Constituição da República P.
A apreciação deste vício acaba por ficar condicionada à apreciação do vício acabado de apreciar.
Não se podendo ter por nulos os actos de nomeação considerados na avaliação curricular dos candidatos acima mencionados – e sem colocar sequer a questão da relevância do exercício de facto das funções correspondentes aos cargos para que foram nomeados -, a pontuação atribuída no item correspondente não se pode ter por inválida.
Isto sendo certo que – e nem o recorrente o alega - devendo considerar-se válidas tais nomeações – ou até não constituindo erro grosseiro a simples consideração da situação de facto resultante de tais nomeações -, a valorização do exercício de tais cargos não se mostra afectada de qualquer invalidade, designadamente por violação do princípio da igualdade ou do direito de acesso e promoção na função pública em liberdade e condições de igualdade.
Não existe aqui qualquer interpretação desconforme com a Constituição, designadamente os artigos 13.º e 47, n.º1 da Constituição da República Portuguesa, pois estamos perante o tratamento diferenciado de situações diferentes, o que se realiza o princípio da igualdade ao invés de o desrespeitar: trata-se de valorizar a situação dos candidatos que exerceram determinados cargos relevantes, do ponto de vista curricular, em detrimento dos que não exerceram.
Não se verifica, em suma este vício pelo que nesta parte bem decidiu o acórdão recorrido.
10. A falta de fundamentação por desconsideração dos vícios imputados à nova lista de classificação.
Suscita o recorrente esta questão, não apreciada no acórdão recorrido: o Despacho do Ministro da Justiça ora impugnado é inválido por não ter apreciado nenhum dos vícios imputados à nova lista de classificação, demitindo-se da sua obrigação de decidir, por entender que a questão já estava sob jugo judicial.
E tem razão.
Nos termos do artigo 107º do Código de Procedimento Administrativo, tendo sido proferida decisão expressa, esta deve “resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior.”
Ora os vícios imputados à segunda lista de classificação foi questão suscitada no recurso hierárquico decidido pelo acto ora impugnado.
Deviam ter sido objecto de apreciação autónoma pelo acto recorrido, face a esta disposição legal.
A circunstância de ter sido interposta acção judicial onde a mesma matéria estava em causa, não retirava a obrigação de pronúncia sobre as mesmas questões suscitadas em sede administrativa.
A lei prevê mesmo a hipótese de o acto ser revogado na pendência da acção destinada a obter a respectiva anulação, regulando os trâmites processuais para essa hipótese – artigos 8º, 64º e 65º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A consequência desta violação de lei, do disposto no artigo 107º do Código de Procedimento Administrativo, não é, no entanto, a declaração de nulidade do acto impugnado mas a da simples anulação por não se enquadrar em nenhuma as hipóteses de nulidade previstas no artigo 133º e face à regra geral da anulabilidade prevista no artigo 135º, ambos do mesmo diploma.
Procede, apenas nestes termos, o vício invocado.
11. O momento e a competência para fixar os critérios de classificação; o princípio da igualdade e o direito de acesso e promoção na função pública em liberdade e condições de igualdade.
Alega aqui o recorrente que: relativamente à publicação do Aviso de Abertura do Concurso, da fixação dos critérios de avaliação e do sistema de classificação final, reconheceu o Tribunal a quo que o Júri do Concurso vem, apenas na ACTA N.º 1, de 05 de Dezembro de 2003, ratificar os critérios de avaliação e apreciação e discussão do currículo profissional e o modelo da ficha de avaliação, no último dia de apresentação das candidaturas e quando estas já estavam todas apresentadas; pelo que daqui deveria ter retirado a consequência jurídica de condenação do ora recorrido e declarar a anulabilidade dos actos impugnados, por violação de lei, nos termos dos artigos 135.º e 136.º do CPA – o que, contudo, não fez; seriam de aplicar, desde logo, a alínea g) do artigo 27.º do DL n.º 204/98 de 11 de Julho, bem como o disposto no n.º 1, do art.º 14º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que atribui competências para elaboração e publicitação do aviso de abertura de concurso, cabendo-lhe também a responsabilidade pelos erros cometidos na elaboração do aviso de abertura (cfr. artigo 17.º do mesmo diploma); quando o aviso é elaborado e publicado já os elementos necessários para efeitos de avaliação dos candidatos devem constar das actas das reuniões do Júri, não bastando que estes simplesmente constem de qualquer acta do júri que ratifique os critérios e sistema de avaliação previamente fixados pelo Director-Nacional da Polícia Judiciária, e, muito menos, que os ratifique depois de conhecer todas as candidaturas; tendo o Tribunal a quo considerado que os critérios foram fixados por Despacho do Director da Polícia Judiciária, teria que forçosamente concluir que este se substitui às competências do Júri, e, consequentemente, pela violação dos artigos 9.º, 14.º e 27.º, alínea g) do DL n.º 204/98 de 11 de Julho, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o vício de violação dos artigos 9.º, 14.º e 27.º, alínea g) do DL n.º 204/98 de 11 de Julho; também se rejeita as considerações do Tribunal a quo pelo facto de que o Júri não fixando os critérios de avaliação, apenas ratificando aquilo que foi determinado no aviso pela entidade competente para a autorização da abertura do concurso, sem competências para determinar os critérios de avaliação, fez perigar a objectividade e transparência que deve presidir à tramitação dos concursos públicos; acrescendo ainda que o Tribunal a quo ao interpretar os 9.º, 14.º e 27.º, alínea g) do DL n.º 204/98 de 11 de Julho no sentido da admissibilidade e da legalidade da fixação dos critérios e do sistema de avaliação (onde se inclui o modelo da ficha de avaliação) pela entidade competente pela abertura do concurso e da posterior ratificação pelo Júri, desses mesmos critérios, no último dia da apresentação das candidaturas e depois de conhecidos os currículos, acolheu uma interpretação inconstitucional, por desconformidade com os artigos 13.º e 47, n.º1 da CRP, que consagram o princípio da igualdade e o direito de acesso e promoção na função pública em liberdade e condições de igualdade; inconstitucionalidade essa que se invoca, para os devidos efeitos legais, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e n.º 4, ambos do artigo 280.º da CRP.
Sem razão, no entanto.
A ratificação-sanação é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprido a ilegalidade que o vicia.
Determina o artigo 137º do Código de Procedimento Administrativo, na parte aqui relevante:
“(…)
3- Em caso de incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática.
4- Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, reforma e conversão retroagem os seus efeitos à data dos actos a que respeitam.”
Os efeitos da ratificação produzem-se, assim, por força da lei, ex tunc, isto é, retroagem ao momento da prática do acto cuja ilegalmente visam sanar.
A ratificação é um dos institutos jurídicos que se fundam no princípio do aproveitamento dos actos, válido no direito administrativo mas também no direito civil.
A propósito desta figura, consignou-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.02.2014, no processo n.º 01128/05 (sumário):
“I- Ocorre ratificação - sanação quando a Administração, confrontada com ilegalidade de um acto administrativo seu, pretendendo mantê-lo válido na ordem jurídica, pratica novo acto, com o mesmo sentido decisório, em que expurga o primeiro de vício formal gerador de invalidade.
II- O acto ratificante substituiu na ordem jurídica o acto ratificado (…)”
Sustenta Inês Ramalho, na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, O Princípio do Aproveitamento do Acto Administrativo, (tese de mestrado profissionalizante), páginas 8 e 9:
“- A nível de um procedimento concursal, também poderá ocorrer a conservação de actos que não tenham sido afectados pelos vícios de outros actos do mesmo procedimento, em honra aos Princípios da Igualdade e da Proporcionalidade.
Assim, poderá ser afirmado que o Princípio do Aproveitamento, para além de consistir um corolário do Princípio da Economia dos Actos jurídicos (-públicos) reconduzível ao acto administrativo em si mesmo, acaba por, indirectamente, aproveitar trâmites procedimentais (economia processual) ao salvaguardar os Princípios da Proporcionalidade, da Racionalidade e Eficiência que devem subjazer na actuação Administrativa.”
No caso concreto, o Júri do concurso, deparando-se com a incompetência do Director da Polícia Judiciária para fixar os critérios de classificação, ratificou o acto por este praticado sem competência mas em momento oportuno, antes de conhecidos os candidatos.
Tudo se passa como se a fixação dos critérios tivessem sido fixados pelo Júri do concurso antes de conhecidos os candidatos.
Dada a eficácia ex tunc da ratificação e dado que não houve qualquer alteração efectuada pelo Júri do concurso tratando-se de simples sanação do vício de incompetência.
Não se verifica aqui qualquer risco para a transparência e objectividade do concurso dado que os critérios já estavam fixados antes de serem conhecidos os candidatos e respectivos currículos apenas houve a sanação do vício de incompetência.
Justifica-se, face ao princípio do aproveitamento do acto, ter por irrelevante o momento da ratificação, posterior ao conhecimento dos candidatos, dado não ter havido sequer o risco de afeiçoamento dos critérios aos candidatos.
Precisamente por não haver risco para a transparência e objectividade do concurso não existe, ao contrário do defendido pelo recorrente, qualquer interpretação inconstitucional dos artigos 9.º, 14.º e 27.º, alínea g) do DL n.º 204/98 de 11 de Julho, por desconformidade com os artigos 13.º e 47, n.º1 da CRP, que consagram o princípio da igualdade e o direito de acesso e promoção na função pública em liberdade e condições de igualdade.
Improcede nesta parte o recurso.
12. A violação do princípio da neutralidade; as funções exercidas à data por um dos candidatos.
Defende o recorrente – na segunda questão não conhecida pelo Tribunal a quo – que existe uma violação do princípio da neutralidade, a saber: o facto de um dos candidatos estar, à data, (I) a desempenhar funções de Director Nacional Adjunto na Directoria Nacional, (II) a substituir o Director Nacional, Dr. SC, nas suas faltas e impedimentos, (III) a coordenação, entre outros, do departamento dos Recursos Humanos.
Mas não lhe assiste razão nesta parte.
A questão da neutralidade coloca-se em relação ao Júri e não em relação aos candidatos.
Seria claramente violador do direito de acesso e promoção na função pública em liberdade e condições de igualdade que um funcionário não se pudesse candidatar por exercer funções relevantes, designadamente de direcção.
Eventualmente pelo risco de esse facto poder condicionar o Júri do concurso.
Como esse risco se aplicaria a todo e qualquer Júri, a um funcionário nessas condições estaria impedido de se candidatar, o que seria manifestamente ilegal.
O exercício de funções relevantes, designadamente de direcção, não pode servir de impedimento ao concurso mas antes um elemento a valorizar o currículo sob pena de violação do direito de acesso e promoção na função pública
Improcede, nesta parte, a acção.
13. A violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade na fixação dos critérios de avaliação a aplicar aos candidatos na apreciação e discussão dos currículos.
Invoca aqui o recorrente: na fixação dos critérios de avaliação a aplicar aos candidatos na apreciação e discussão do Currículo, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por violação dos referidos princípios, previstos nos artigos 5.º e 6.º do CPA e do n.º 2 do artigo 266.º e do artigo 13.º do CRP, na medida em que considerou que dentro dos critérios definidos pelo Aviso de Abertura, o Júri era soberano para os densificar e, ainda, que não se verifica qualquer indício de afeiçoamento dos critérios a este ou àquele candidato; uma vez mais, não pode a ora recorrente concordar com o supra sentenciado, desde logo, porque se é certo que o Júri do concurso é soberano na definição dos factores e critérios de decisão bem como na sua aplicação aos candidatos, também é verdade que o exercício dos poderes discricionários está limitado ao princípio da legalidade, nos seguintes termos: (I) por obediência aos princípios e normas legais aplicáveis, designadamente ao princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade; (II) por obediência aos critérios previamente fixados a que se auto vinculou, nos termos já explicados a propósito do vício terceiro, quanto ao item mérito; no que respeita ao item “Experiência Profissional”, mais concretamente ao subitem C.1., há uma manifesta desproporção na distribuição da pontuação que lhe é reservada (10 pontos) pelos diferentes critérios ou factores que o estruturam; por outro lado, detecta-se uma ostensiva injustiça e parcialidade que representa a especial ponderação das “funções de direcção ou orientação de estágio” se comparada com outras funções relevantes que podem ser desempenhadas por Coordenadores de Investigação Criminal e que não foram incluídas no referido subitem; assim, quanto à distribuição de pontos, é manifesta a desproporção que existe na atribuição de 4 pontos àqueles que desempenharam funções de “chefia de Departamentos de Investigação Criminal ou exercício de cargo Dirigente, ambos pelo período mínimo de 1 ano”, comparando com os míseros 2,5 pontos atribuídos àqueles outros que exerceram funções “inerentes a categoria superior por período mínimo de 6 meses ou acumulação de chefia de secção ou de unidades orgânicas equivalentes em serviços operacionais, por um período mínimo de 1 ano”; isto porque, nos termos do disposto no artigo 60.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, as primeiras funções, valoradas com 4 pontos, são funções pertencentes ao conteúdo funcional, são funções próprias dos Coordenadores de Investigação Criminal, sendo que as segundas correspondem às funções próprias da categoria de Coordenador Superior de Investigação Criminal; o exposto é, por si só, suficiente para que a situação descrita seja ilegal, mas é ainda acentuada pelo facto de ser a própria lei, concretamente a alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, a estipular que “na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função […] c) a experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para o qual o concurso é aberto”; mais ainda, tal ilegalidade também se revela, no facto de o ponto C.1.2. colocar ao mesmo nível, atribuindo a mesma pontuação (2,5 valores) ao exercício de funções inerentes a categoria superior ou ao exercício de funções de chefia de secção ou de unidades orgânicas equivalentes em serviços operacionais; desrespeito este que se traduz numa uma ostensiva e grosseira desproporção na fixação e pontuação do critério plasmado no ponto C.1., mormente nos pontos C.1.1. e C.1.2., a qual, por subverter valores normativamente adquiridos e de carecer de qualquer justificação razoável, viola o princípio da igualdade, ferindo de ilegalidade o critério em si, assim como, quanto mais não seja a título consequencial, os próprios actos impugnados; Já no que respeita ao subitem C.6., a ilegalidade deste subitem é manifesta, resultando de não se delimitar, com rigor, o que de facto vai ser avaliado e considerado naquele subitem, o que decorre não só da designação outros elementos como da utilização do advérbio de modo nomeadamente, abrindo-se, assim, a porta para que o júri considere relevantes, para o efeito, outros aspectos que não foram especificados nos documentos do concurso; sem prejuízo dos reflexos que possa ter ao nível da fundamentação dos actos praticados, a situação descrita, configura, claramente, uma violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade, consagrados, respectivamente, nos artigos 5.º e 6.º do CPA e nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP, a qual determina a ilegalidade do critério em apreço e, consequencialmente, a ilegalidade dos actos impugnados, que ao Tribunal a quo se impunha conhecer; do mesmo vício padece o critério referido no ponto D., com a epígrafe “discussão do currículo”, pois que segundo a ficha de avaliação são considerados neste item os seguintes aspectos: interesse pela valorização / actualização profissional e desenvolvimento da carreira; ainda no que respeita aos critérios de avaliação, no que concerne ao item “C.”, cabe referir que também a pontuação de 0,50 valores a atribuir a cada acção, até ao máximo de 2 valores, por motivo da “participação como formador em acções com duração mínima de 3 dias”, prevista no subitem “C.3.”, é notoriamente susceptível de ferir os princípios constitucionais gerais da igualdade; especialmente, do ponto de vista da igualdade de oportunidades no desenvolvimento da carreira e consequente realização profissional, da imparcialidade e, em última análise, da própria justiça, na medida em que lhe possa estar subjacente a finalidade de aí contemplar, sobretudo, a colaboração em acções de formação da responsabilidade do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (ISPJCC, anteriormente INPC – Instituto Nacional de Polícia Criminal), sedeado em Loures; de todo o modo, sendo adoptado este critério de avaliação, o mesmo viola, de forma clara, o princípio constitucional da imparcialidade, na medida em que assumiu uma opção que contem em si mesma o grave risco de consubstanciar uma actuação parcial, independentemente da demonstração efectiva de ter ocorrido uma actuação destinada a favorecer algum dos interessados no Concurso, em prejuízo de outros; de resto, sempre se diga que, o Ilustre Julgador ao interpretar artigo5.º e 6.º do CPA, no sentido da admissibilidade e da legalidade do modo como foram fixação os critérios de avaliação a aplicar aos candidatos, nomeadamente, dos itens C e D da ficha de avaliação, acolheu uma interpretação inconstitucional, por desconformidade com os artigos 13.º e 47, n.º1 da CRP, que consagram o princípio da igualdade e o direito de acesso e promoção na função pública em liberdade e condições de igualdade; inconstitucionalidade essa que se invoca, para os devidos efeitos legais, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 e n.º 4, ambos do artigo 280.º da CRP.
Também aqui sem razão.
Importa alinhar alguma jurisprudência relevante no assunto:
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-06-1993, no processo n.º 031360, consignou-se (sumário):
“I- O Dec.- Lei n. 498/88 de 30/12, que no respectivo art. 5 estabelece verdadeiros princípios gerais de direito administrativo concursal, apenas reputa de necessária a divulgação atempada dos "métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas das provas de conhecimentos quando haja lugar à sua aplicação" - cf. al. c).
II- O júri, como responsável por todas as operações do concurso, e com vista a eliminar o mais possível o subjectivismo e o arbítrio na selecção dos candidatos, goza do poder de fixar e de se auto-impor, para além daqueles a que por lei esteja vinculado, os critérios de orientação, parâmetros de referência, regras, elementos e subfactores do factor legal" curriculum profissional, - tudo a ser exarado nas respectivas actas -, desde que respeitando sempre os limites de os mesmos não afrontarem o conteúdo dos princípios gerais e especiais impostos por lei para o recrutamento e selecção do pessoal para os lugares a prover.”
O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24.02.2005, no processo n.º 04800/00 (sumário):
“I- No âmbito dos concursos de pessoal regulados pelo Dec.- Lei 204/98, de 17 de Julho, a escolha dos critérios ou parâmetros utilizados pelo júri insere-se no poder discricionário, só podendo ser sindicada em casos de desajusto ostensivo.
(…)”
O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24.02.2005, processo n.º 01184/98 (sumário):
“I- O júri de um concurso pode autovincular-se a princípios classificativos, definindo os respectivos factores e itens, cabendo-lhe deliberar sobre a pontuação a atribuir a cada um dos elementos que entender deverem integrar cada um desses itens ou factores.
II- A fixação de critérios de classificação, bem como a amplitude dos degraus que separam os diversos níveis considerados numa escala de 0 a 20, insere-se nos poderes da denominada discricionariedade técnica do júri, dentro dos limites fixados pela lei.”
Ainda do Tribunal Central Administrativo Sul, o acórdão de 13.10.2005, no processo: 10903/01 (sumário):
“(…)
III) - Compete aos júris dos concursos da função pública, no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura , adoptarem-se critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prever - como , efectivamente , o júri fez - estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção , pelo mesmo de critérios, manifestamente, inadequados.”
Finalmente, o acórdão de 09-02-2006, no processo n.º 0840/05 (sumário):
I- O controlo jurisdicional da actuação dos júris dos concursos inserida na margem de discricionariedade de que goza a Administração só é possível quanto aos seus aspectos vinculados, ou em caso de erro manifesto ou de adopção de critérios manifestamente desajustados.
(…)”
Desta jurisprudência resulta, tal como decidido, que, salvo erro grosseiro ou manifesto, o Júri do é soberano na definição dos factores e critérios de escolha e graduação, bem como na sua aplicação aos candidatos.
Também resulta, como defende o recorrente, é verdade o exercício dos poderes discricionários está limitado ao princípio da legalidade, quer por obediência aos princípios e normas legais aplicáveis, em particular ao princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade quer por obediência aos critérios previamente fixados a que se auto vinculou.
Sucede que o recorrente afirma mas não demonstra que haja erro grosseiro ou violação de lei ou princípios na escolha de qualquer dos parâmetros de avaliação.
Nem nós vislumbramos.
Em particular não vemos nas opções do Júri qualquer violação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, a estipular que “na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função […] c) a experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para o qual o concurso é aberto”;
Esta norma impõe que se tenha em conta na avaliação curricular – e o Júri teve em conta - o desempenho efectivo de funções na área de actividade para o qual o concurso é aberto.
Mas não impõe taxativamente os termos em que deve ser feita esta ponderação.
Improcede, pois, este vício e neste ponto, o recurso jurisdicional.
14. A violação do Princípio da Neutralidade do Júri.
Invoca o recorrente, neste capítulo, que: verifica-se no acto impugnado também a violação do princípio da neutralidade do Júri e do disposto nos artigo 6.º, 135.º e 136.º do Código de Procedimento Administrativo, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo que, por isso, incorreu em outro erro de julgamento, porquanto, por via da segunda e terceira alterações do júri foram nomeados para estas funções elementos que integram uma mesma Associação – República do Direito – Associação Jurídica de Coimbra, à qual pertence também o candidato JMAR; ao contrário do que foi dito pelo Tribunal a quo, acerca da circunstância de existirem membros do Júri pertencentes à mesma associação que o candidato em questão, sempre se diga que não está em causa o direito deste último ao livre associativismo, não pretendendo o Autor que o aludido Candidato em causa seja beneficiado, por via da atribuição de pontos, ou prejudicado, por via da subtracção de pontos, em face da circunstância em causa; bem pelo contrário, o que se defende é que não deveriam ter sido nomeados elementos do júri pertencentes à mesma Associação da qual o próprio candidato (que o disse expressamente no seu currículo pessoal) é membro fundador, como forma de garantir a tão desejada neutralidade nos concursos da Administração Pública; por outra banda, o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo, contraria frontalmente a jurisprudência existente quanto a esta matéria, ao fazer impender sobre o ora recorrente o ónus de demonstrar em que medida a integração do candidato na associação em causa, tolheu a liberdade de decisão e de apreciação do Júri; o Autor não tinha que provar ou demonstrar que houve uma efectiva violação dos seus interesses ou dos interesses de algum dos restantes candidatos, em virtude de simples risco de lesão e o perigo de parcialidade, constituem fundamento bastante para a anulação.
Tem também razão também nesta parte.
Como já se sustentava no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.05.1992, no recurso n.º 024114 (sumário):
“I- O princípio da neutralidade do júri definido no art.º 4 alínea e) do Dec. - Lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, entronca no princípio da imparcialidade administrativa consagrado no art.º 266º n.º 2 da Constituição da República e destina-se a garantir que o júri assuma um comportamento isento e equidistante relativamente a cada um dos concorrentes, evitando que a estes seja dispensado um tratamento privilegiado ou discriminatório.”
A neutralidade fica em risco sempre que entre um membro do júri e algum dos candidatos exista um grau de conhecimento ou intimidade que permita razoavelmente suspeitar-se da isenção daquele, enquadrando-se a situação na previsão do artigo 48º, n.º1, alínea c) do Código de Procedimento Administrativo (neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.03.2003 no processo n.º 01225/02:
E basta a simples possibilidade de perigo de parcialidade para se ter por verificada a violação do princípio da imparcialidade.
Como se defende no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.12.2004, no recurso n.º 0594/04 (sumário):
“I- Em matéria de concursos, é preventivo o escopo das regras que os dominam, pelo que a Administração deve pautar-se por actuações isentas e imparciais.
II- O simples risco de lesão e o perigo de parcialidade, constituem fundamento bastante para a anulação, mesmo que se desconheça em concreto a efectiva violação dos interesses de algum concorrente.”
Não é correcto, à luz deste entendimento – que se perfilha – afirmar, como se fez na decisão recorrida, que era preciso o Autor demonstrar em que medida a integração de candidato na mesma associação a que pertencem os novos elementos do Júri tolheu a liberdade de decisão e a imparcialidade dos respectivos membros.
Ao Autor bastava invocar circunstâncias que, no caso, punham em risco a isenção dos novos membros do Júri.
O que, em nosso entender, logrou fazer.
Não se mostra pertinente a invocação, feita também na decisão recorrida, de que o livre associativismo é uma garantia de qualquer cidadão.
Também existe a liberdade de casamento e não é por isso que um indivíduo deixa de estar impedido de participar em procedimentos, designadamente como júri em concursos, em que um dos interessados é seu cônjuge.
A questão coloca-se apenas na existência de uma ligação, qualquer que seja, entre algum dos candidatos e algum dos membros do Júri que permita a suspeição sobre a sua isenção.
Ou seja não está aqui em causa a liberdade de fazer o que quer que seja mas apenas a possibilidade de se ser membro de um júri quando a qualidade que se tem ou a actividade que se exerce dá razões objectivas para se suspeitar da liberdade de apreciação de algum dos candidatos.
Em abstracto a pertença a uma mesma associação, por si só, não permite, à partida, essa suspeição.
Há factores que influenciam a apreciação do caso concreto, designadamente, a dimensão da associação, o lugar ocupado na associação pelo candidato e, consequentemente a existência (ou não) de uma ligação estreita entre o candidato e algum dos membros do Júri dentro dessa associação.
No caso concreto, ficaram provados os seguintes factos com relevo para análise desta questão:
“12- Por despacho de 30.05.2005, do então Director Nacional da Polícia Judiciária, JASC, foi determinada a alteração da composição do Júri do concurso.
13- Passaram então a fazer parte do Júri os vogais AMCBT, EJDS, FMA e RCMF, todos associados da denominada “República do Direito, Associação Jurídica de Coimbra”.
14- O então Director da Polícia Judiciária, JASC, era, à época, Presidente da assembleia geral desta associação.
15- O vogal efectivo do júri AMCBT era, à época, vogal do Conselho Fiscal daquela associação.
16- O candidato e aqui Contra-Interessado JMAR é membro fundador da mesma associação onde desempenhou e desempenha “um contributo relevante”, na expressão do presidente da associação (fls. 15 do currículo deste candidato).
Existem aqui elementos que permitem suspeitar da isenção do Júri.
Desde logo a coincidência de os novos membros do Júri pertencerem à mesma associação e pertencerem à associação cuja assembleia geral é presidida por quem os nomeou.
Por outro lado o cargo relevante exercido por um dos novos membros do Júri nessa associação, o de vogal efectivo.
Finalmente a qualidade de membro fundador dessa associação por parte de um dos candidatos.
Não se trata aqui de um qualquer associado mas de um membro fundador a quem o presidente reconhece o desempenho naquela associação de um “contributo relevante”.
Significa isto que o conhecimento deste candidato por parte dos novos membros do Júri está necessariamente condicionado pelo papel “relevante” que desempenhou quer como membro fundador quer como actual associado da mesma associação a que pertencem os novos membros do Júri.
Existe necessariamente por parte dos novos membros do Júri um ligação mais estreita com o candidato e contra-interessado JMAR do que com os demais.
E será natural que esse conhecimento prévio ou “pré-juízo” em relação a tal candidato possa influencia a apreciação do mérito da candidatura por parte destes novos membros do Júri.
É patente o risco de parcialidade na apreciação desta candidatura, em detrimento das demais. Tanto basta para se ter por violado o princípio da imparcialidade ao contrário do decidido.
Procede também por aqui a acção e, logo, o recurso jurisdicional.
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que revogam a decisão recorrida, julgam procedente a acção e anulam o acto impugnado, nos termos supra expostos.
Custas pelo recorrido.
Porto, 05 de Dezembro de 2014
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia, (em substituição)
Ass.: Maria do Céu Neves