1. ... , marido e pai das Recorridas Particulares, era arrendatário, por contrato celebrado com o Estado, de uma parcela - com a área de 21,93 ha – de um prédio rústico denominado “... ”, parcela essa que pertenceu ao Recorrente, que lhe foi expropriada no âmbito da Reforma Agrária e que continua na titularidade do Estado, apesar dos diversos pedidos de reversão que aquele, sem sucesso, vem formulando.
Em 20/7/00 as Recorridas Particulares comunicaram à DRAAL o falecimento do seu marido e pai e solicitaram que lhes fosse transmitida a posição que aquele tinha no referido contrato de arrendamento ou, sendo tal impossível, a celebração de um novo contrato com o mesmo objecto, o que motivou a prestação de Informação onde se afirmou que a dita parcela era importante para a exploração pecuária em que se encontrava integrada, que esta era economicamente viável e que, por isso, e considerando que “verifica(va)m as condições especiais referidas no art.º 24.º, n.º 2, do citado DL 158/91” se emitia parecer no sentido de que fosse “celebrado contrato de arrendamento rural com ... e ... sobre a área anteriormente objecto de arrendamento com ... ... “ Informação que foi submetida à consideração da Chefe de Divisão da Gestão e Estruturação Fundiária que, aceitando a factualidade nela vertida e concordando com a proposta feita, a remeteu à Autoridade Recorrida que despachou no sentido de autorizar a celebração de um novo contrato de arrendamento – o acto ora impugnado.
O que determinou a celebração do “Aditamento ao Contrato de Arrendamento Rural”, junto a fls. 99, onde se estabeleceu que “a titularidade do contrato é transmitida de ... para a viúva, ... .”
2. Perante esta realidade a primeira questão que se deve colocar é a de saber se o Recorrente tem legitimidade para sindicar o acto impugnado, uma vez que o mesmo não é proprietário da parcela objecto de arrendamento nem com ela tem qualquer relação directa. – art.s 494.º, al. e) e 495.º do CPC.
Aquele julga-se com legitimidade e fundamenta esse juízo no facto de ter sido proprietário do prédio de que faz parte a área arrendada, vir requerendo a reversão desta área e por a celebração do contrato de arrendamento “lhe inviabilizar a reversão da área em causa.”
Vejamos se assim é.
2. 1. A legitimidade no campo processual administrativo - à semelhança do que se passa no direito processual civil - afere-se pelo interesse em demandar e, por isso, se diz que é parte legítima quem tem interesse em demandar. – vd. arts. 26.º do CPC, 821.º, n.º 2, do Código Administrativo e 46.º, n.º 1, do RSTA.
A legitimidade tem, assim, por pressuposto o interesse em demandar, dizendo-se interessado para efeitos de legitimidade activa todo aquele que sendo titular de um direito ou interesse legalmente protegido vê este direito ou interesse ser prejudicado pela prática do acto impugnado. Parte legítima é, assim, aquela que espera obter benefício com a anulação desse acto, sendo que o interesse manifestado nessa anulação tem de ser directo, pessoal e legítimo, dizendo-se directo “quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado”, pessoal “quando a repercussão da anulação do acto recorrido se projectar na própria esfera jurídica do interessado”, e legítimo “quando é protegido pela ordem jurídica como interesse do Recorrente“ Prof. F Amaral,in Direito Administrativo, vol. IV, pgs. 170 e 171.
Todavia, e garantindo o n.º 4 do art. 268.º da CRP “a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” a todos os administrados, importa interpretar o sentido daquele “interesse directo, pessoal e legítimo” de forma ampla, de modo a que dos citados art.s 46.º do RSTA e 821.º do CA não resulte um conceito de legitimidade que contrarie o decorrente da referida norma constitucional. Tanto mais quanto é certo que - como este STA vem afirmando - em homenagem aos princípios antiformalista e pro actione, deve acolher-se, ao nível dos pressupostos processuais, uma interpretação que privilegie o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. - Vejam-se a propósito os Acórdãos de 2/6/99 (rec. 44.498), de 7/12/99 (rec. 45.014), de 15/12/99 (rec. 37.886), de 16/8/00 (rec. 46.518) e de 9/4/02 (rec. 48.200).
E, porque assim, e porque a legitimidade é um pressuposto processual ou uma condição de interposição de um recurso que deve ser aferida em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida, tal qual vem configurada pelo recorrente, deve concluir-se que é parte legítima todo aquele que, com verosimilhança, invoque a titularidade do direito ou do interesse lesado com a prática do acto impugnado e identifique a utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional que retira da sua anulação. - Neste sentido podem ver-se Prof. M. de Andrade “Noções Elementares de Processo Civil”, pg. 83 e 84., e, entre muitos outros, os Acórdãos desta Secção de 24/10/96, (rec. 40.500) de 22/6/99 (rec. 44.568), de 24/2/00 (rec. 40.961), de 18/5/00 (rec. 45894), de 11/1/01 (rec. 46.770), de 16/3/01 (rec. 40.961), de 25/9/01 (rec. 46.301), de 26/11/03 (rec. 46/02).
3. Nesta conformidade, o Recorrente será parte legítima se, pela forma como estruturou a causa de pedir e formulou o seu pedido, se puder concluir que o mesmo tem um interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto recorrido ou, dito de outro modo, se for de considerar que a procedência da causa lhe concede vantagem digna de protecção jurídica.
Sabemos já que o Recorrente foi proprietário da parcela em questão, que esta foi expropriada no âmbito da Reforma Agrária e que o mesmo vem, sem êxito, apresentando petições no sentido daquela reverter à sua titularidade.
O que significa que aquela parcela é propriedade do Estado e, por conseguinte, que é este quem tem capacidade e competência para dela dispor da forma que melhor entende.
Acresce, por outro lado, que inexiste qualquer indício de que o Estado tenha intenção de a alienar, seja de que forma for, designadamente através da reversão, e, tanto assim, que vem indeferindo as petições do Recorrente.
Deste modo, a celebração do dito arrendamento, ou a resolução desse contrato, nenhuma interferência têm na esfera jurídica do Recorrente, na medida em que estes lhe são totalmente alheios e, por isso, incapazes de afectarem os seus interesses.
Alega o Recorrente que a celebração daquele contrato irá “inviabilizar a reversão da área em causa” e que, por isso, tem interesse em anular o acto que a autorizou e daí a sua alegada legitimidade.
Mas sem razão.
Com efeito, e desde logo, inexiste relação directa entre o deferimento do pedido de reversão e a celebração daquele contrato, pelo que a existência deste não inviabiliza – nem, tão pouco, está provado que dificulte – a reversão da dita parcela para o património do Recorrente.
Depois, nada indicia, e muito menos garante, que o Estado venha a deferir o pedido de reversão que o Recorrente tem vindo a formular e, porque assim, o eventual deferimento dessa pretensão apresenta-se como uma eventualidade cuja concretização está por assegurar.
Deste modo, o interesse revelado pelo Recorrente é meramente hipotético e distante e, sendo assim, mesmo acolhendo uma visão pro actione na questão da legitimidade, é forçoso concluir que o interesse manifestado pelo Recorrente nesta acção não reúne as características susceptíveis de o qualificar como directo, pessoal e legítimo e, portanto, capaz de justificar a sua intervenção em juízo.
O que vale por dizer que o Recorrente não goza de legitimidade para requerer a anulação do acto impugnado .
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal julgam o Recorrente parte ilegítima e, consequentemente, rejeitam o recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2006. - Costa Reis (relator) – Angelina Domingues – Rui Botelho: