2O direito.
No caso dos autos, e sendo aceite pela recorrente e recorrido, que a presente execução prosseguiu apenas contra o executado CC, a pedido do credor reclamante, nos termos do art.º 920.º/2 do CPC, sendo que havia sido penhorado um imóvel, sito em Tavira, cujo registo de propriedade se encontra efetuado a favor da sociedade “EE LIMITED”, com sede em Gibraltar, através da Apresentação 13 de 25 de Maio de 1999 (cfr. certidão de registo predial que constitui fls. 468 a 469).
E resulta ainda que no âmbito dos presentes autos foi dado cumprimento ao artigo 119º, do Código de Registo Predial, sendo aquela sociedade devidamente citada, mas nada disse.
Em consequência, a penhora do imóvel, registada provisoriamente, converteu-se em registo definitivo.
Ora, diz a recorrente que o bem penhorado nestes autos foi adquirido pelo executado, na condição de casado na comunhão de adquiridos com a ora Recorrente, sendo que foi penhorado na pressuposição de que, à data, pertencia ao executado, e que aquando do registo da penhora havia uma inscrição de aquisição a favor de uma sociedade terceira, a penhora foi registada como provisória, a qual veio a converter-se em definitiva em virtude do silêncio daquela sociedade, citada que foi para os efeitos do art. 119º do Código do Registo Predial.
E, assim sendo, conclui a agravante, a execução prosseguiu contra o executado, mantendo-se a penhora do bem e emergindo a inscrição da aquisição anterior a seu favor, ou seja, para todos os efeitos é como se nunca tivesse chegado a existir a inscrição de aquisição referida a favor da sociedade.
Mas sem razão.
Com bem salienta o recorrido, da aplicação do disposto no art.º 119.° do Código Registo Predial, em virtude do silêncio por parte do titular inscrito, não resulta a (re) aquisição da propriedade do bem penhorado à ordem dos presentes autos para si e para o seu marido, passando a ser bem comum do casal.
Com efeito, estabelece o art.º 119.º/1 do C. Registo Predial:
“1. Havendo registo provisório de arresto, penhora ou de declaração de insolvência sobre os bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido, executado ou insolvente, deve efetuar-se no respetivo processo a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou direito lhe pertence”.
E acrescenta o seu n.º3:
“Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração, o tribunal ou o agente de execução comunica o facto ao serviço de registo para conversão oficiosa do registo”.
Mas se o citado “declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remete os interessados para os meios processuais comuns, e aquele facto é igualmente comunicado, bem como a data da notificação da declaração para ser anotada no registo” – seu n.º4.
Este preceito legal visa assegurar o princípio fundamental do trato sucessivo, definido e regulamentado nos art.s 34º e 35º, C. R. Predial.
Assim, se o terceiro, titular inscrito do imóvel penhorado, for citado nos termos do n.º1 do art.º 119.º do C. R. Predial, sob pena da execução prosseguir, e não se opõe, ou, o que é o mesmo, nada diz, o registo meramente provisório da penhora passa a definitivo e a venda judicial desse imóvel pode ser feita com toda a legitimidade.
Como sublinha Marco Carvalho Gonçalves, in “Lições de Processo Civil Executivo”, 2016, Almedina, págs. 239/240, “Diversamente, se o terceiro declarar que o bem penhorado não lhe pertence ou se nada disser dentro do respetivo prazo, o registo provisório da penhora deve ser oficiosamente convertido em definitivo, mediante certidão comprovativa da declaração do terceiro ou da falta dessa declaração. Neste caso, se após a conversão do registo da penhora em definitivo o titular inscrito vender o prédio a um terceiro, que regista essa aquisição, sendo o bem entretanto vendido em sede executiva, o terceiro não poderá opor, com sucesso, a sua aquisição à venda executiva do bem (…)”
No mesmo sentido se pronuncia Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 2009, 11.ª edição, pág. 245, dizendo que a execução deve prosseguir quanto ao bem penhorado quando o registo em vigor sobre o imóvel se encontrar efetuado a favor de pessoa diversa do executado, cumprindo-se o disposto no n.º1 do art.º 119.º do C. R. Predial, a fim de se assegurar o trato sucessivo, regulamentado nos art.ºs 34.º e 35.º, e este declarar que o bem não lhe pertence ou não fizer declaração alguma.
Por isso que, sustenta o Autor, “face à consequência grave resultante da situação de revelia do titular inscrito, suscetível de levar, normalmente, à perda do bem penhorado, através da sua alienação na execução, a sua citação deve ser efetuada com a cominação em que incorre”.
Nesta conformidade, exarou-se no Acórdão do STJ de 15/04/2004, in Col. Jur. Ac.do STJ, ano XII, T II, pág. 28, que penhorado um prédio hipotecado, adquirido por terceiro por sentença que lhe deferiu a execução específica e notificado este terceiro para efeitos do art.º 119.º do C. R. P., o seu silêncio assegura o trato sucessivo, não podendo, posteriormente, “invocar a presunção de propriedade derivada do registo”.
No caso contrário, como ensina Lebre de Freitas, “A Ação Executiva”, 2014, 6.ª edição, pág. 296, “Se o titular da inscrição declarar que o bem lhe pertence, o exequente, se quiser manter a penhora, instaurará contra ele uma ação declarativa de propriedade, autónoma relativamente à execução, que fica entretanto suspensa quanto ao bem em causa, (…).”
Na verdade, se o terceiro inscrito declarar que o bem lhe pertence, o juiz remete os interessados para os meios processuais comuns e aquele facto é igualmente comunicado, bem como a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo ( n.º4 do art.º 119.º do C. R. predial). O registo da ação declarativa na vigência do registo provisório é anotado neste e prorroga o respetivo prazo até caducar ou ser cancelado o registo da ação (n.º 5).
E ficam suspensos os efeitos da penhora (sem prejuízo, naturalmente, do disposto no art.° 847.° do C. P. Civil), até que o respetivo registo caduque ou, inversamente venha a ser convertido em definitivo – cfr. Acórdão do T. Rel. do Porto, de 21/9/2010 (João Proença), in www.dgsi.pt.
Compreende-se que beneficiando o terceiro da presunção de titularidade do direito registado a título definitivo a seu favor, antes da penhora, e não sendo executado, (como decorre do art. 7º do C. R. Predial.), o ónus de intentar ação destinada a esclarecer a questão da titularidade do direito recaia sobre o exequente, único interessado no prosseguimento da execução quanto ao bem em causa, visto decorrer do art.º 838.º/4 do C. P. Civil, na redação então em vigor (atual 755.º/4 ), que pese embora o registo provisório da penhora não obste a que a execução prossiga, quanto a ele, todavia não pode ter lugar a adjudicação do imóvel penhorado ou a respetiva venda sem que o registo se haja convertido em definitivo.
Ora, no caso dos autos, o imóvel penhorado mostra-se registado na C. R. Predial a favor de terceiro, a sociedade EE LIMITED”, com sede em Gibraltar, através da Apresentação n.º 13 de 25 de Maio de 1999, ou seja, em data anterior à penhora.
Por isso, citada que foi, nos termos e para os efeitos do ao n.º1 do art.º 119.º do C. R. Predial, nada disse, razão pela qual o registo provisório da penhora foi convertido em definitivo, nos termos do seu n.º3, podendo a execução prosseguir, como prosseguiu, para a venda desse imóvel, sem que o terceiro se lhe possa opor.
Mas a circunstância do prosseguimento da execução contra o executado, marido da recorrente, com a venda desse imóvel, registado a favor de terceiro, não acarreta a caducidade desse registo e muito menos tem como consequência o renascimento e prevalência do registo anterior, isto é, não emerge, como sustenta a recorrente, a inscrição em nome do executado e que este beneficie da presunção decorrente do registo anteriormente efetuado em seu nome e, nessa medida, se considere um bem comum do casal.
É que enquanto o atual registo não for anulado ou cancelado ( art.ºs 13.º e 110.º do C. R. predial) mostra-se em vigor e dele decorre a presunção de que a propriedade do imóvel em causa pertence à referida sociedade, e não ao executado, em conformidade com o prescrito no art.º 7.º do C. R. Predial: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Aliás, como bem sublinha o recorrido, e decorre da escritura pública junta a fls. 25 a 28, em 11 de maio de 1999 a agravante DD e o seu marido e executado CC declararam vender dois imóveis, entre eles o imóvel penhorado nos autos, à sociedade Offshore EE LIMITED, pelo preço de global de vinte e seis milhões de euros, documento que serviu de base ao registo em vigor.
Como tem vindo a ser decidido uniformemente pela jurisprudência, “Se o bem penhorado estiver inscrito no registo predial em nome de terceiro, o silêncio deste, citado nos termos do artigo 119 do Código de Registo Predial, não faz reverter o bem à esfera jurídica do executado, só determinando a perda do registo a favor desse terceiro” (nosso sublinhado) – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4/12/1998 (Afonso Correia), in www.dgsi.pt.
Assim também se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/01/2006 (Fátima Galante), consultável em www.dgsi.pt, afirmando que o silêncio do terceiro, titular inscrito, na sequência da sua citação nos termos do art.º 119.º do C. R. Predial, “tem um efeito cominatório sendo equiparado a uma declaração expressa de que já não lhe pertence o prédio em questão.
A intervenção acidental nos termos do art. 119º, CRP proporciona a emissão de declaração que, na perspetiva do interesse fundamental da pessoa cujo património foi atacado por um ato de execução, tem a enorme vantagem de, pelo simples facto de ser produzida, paralisar aquele ato e os que lhe sucederam.
Basta, com efeito, ao titular inscrito fazer uma simples declaração de que o prédio lhe pertence para, sem mais diligências, o juiz ter de suspender a execução quanto àquele bem e remeter os interessados para os meios processuais comuns (cfr. art. 119º, citado, e seu nº. 4). Este art. 119º visa assegurar o princípio fundamental do trato sucessivo, definido e regulamentado nos art. 34º e 35º, CRP.
Se o titular inscrito se não opõe, ou, o que é mesmo, nada diz, o registo da penhora, de meramente provisório, passa a definitivo e a venda judicial pode ser feita com legitimidade. A penhora passará a ser oponível àquele titular inscrito, precisamente porque, expressa ou tacitamente, a ela se não opôs”.
Também no Acórdão do STJ, de 30/11/2006 (Salvador da Costa), disponível em www.dgsi.pt, se pronunciou nos seguintes termos:
“A penhora de imóveis está sujeita a registo, destinado a acautelar os direitos de terceiros (artigos 1º e 2º, nº 1, alínea n), do Código do Registo Predial).
Quanto à dinâmica processual decorrente da penhora de imóveis cujo registo de aquisição seja a favor de pessoa diversa do executado, rege o artigo 119º do Código do Registo Predial.
Havendo registo provisório de penhora de bens inscritos a favor de pessoa diversa do executado, deve o juiz ordenar a sua citação para no prazo de dez dias declarar se o prédio lhe pertence (nº 1).
Se o citado não fizer alguma declaração será expedida certidão do facto à conservatória com vista à conversão oficiosa do registo (nº 3).
A citação do titular inscrito para os fins previstos neste artigo destina-se a dar-lhe conhecimento de que foi penhorado, em execução movida contra terceiro, um prédio inscrito em seu nome, para que ele, se for seu dono, possa obstar ao prosseguimento da execução e evitar a sua venda.
O silêncio do titular inscrito, citado nos termos do nº 1 do artigo 119º do Código do Registo Predial, tem apenas o efeito de expedição de certidão à conservatória do registo predial para conversão oficiosa do registo provisório da penhora em registo definitivo”.
Concluindo, a ausência de resposta do terceiro, citado nos termos do art.º 119.º do C. R. Predial, apenas tem como consequência a conversão oficiosa do registo provisório da penhora em definitivo, podendo prosseguir a execução quanto ao imóvel penhorado, sem que esse terceiro, estranho à execução, possa opor-se à respetiva venda executiva, e não que o imóvel passe a ser considerado como pertencente ao executado, enquanto anterior titular inscrito.
E assim sendo, e porque o imóvel penhorado nos autos não pertence ao executado, mas a terceiro, não pode ser considerado um bem comum do casal, como pretende a agravante, razão pela qual esta não tem que ser citada nos termos do art.º 825.º do C. P. Civil, na sua redação à data em vigor, cujo âmbito de aplicação pressupõe que a execução seja movida apenas quanto a um dos cônjuges e nela se proceda à penhora de bens comuns do casal.
A decisão recorrida não merece, pois, censura.
Improcede o recurso.
Vencida no recurso suportará a agravante as custas respetivas – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.
V. Sumariando.
- 1.A ausência de resposta do terceiro, citado nos termos do art.º 119.º/1 do C. R. Predial, apenas tem como consequência a conversão oficiosa do registo provisório da penhora em definitivo, podendo prosseguir a execução quanto ao imóvel penhorado, sem que esse terceiro, estranho à execução, possa opor-se à respetiva venda executiva, e não que o imóvel passe a ser considerado como pertencente ao executado, enquanto anterior titular inscrito.
- 2.E porque o imóvel penhorado nos autos não pertence ao executado, mas a terceiro, não sendo considerado um bem comum do casal, não deve ser citado o cônjuge do executado nos termos do art.º 825.º do C. P. Civil, na sua redação à data em vigor, cujo âmbito de aplicação pressupõe que a execução seja movida apenas quanto a um dos cônjuges e nela se proceda à penhora de bens comuns do casal.