Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 12 de Novembro de 2018 os ora recorrentes apresentaram nos autos requerimento para dedução de oposição à execução e à penhora, suscitando a nulidade da sua citação para a execução.
No apenso da oposição foi proferido o despacho de 13.11.2018 (contra o qual os opoentes/executados não reagiram), que determinou que se apreciasse nos autos de execução a nulidade arguida, aguardando os embargos a decisão que viesse a ser proferida quanto à nulidade da citação.
Nessa sequência foi proferido despacho de improcedência da nulidade nos autos de execução, do qual os executados apelaram sem sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, considerando que a única questão a apreciar no recurso de apelação interposto era a alegada nulidade de citação dos executados, decidiu pela improcedência da apelação, confirmando o despacho recorrido.
Vieram os executados interpor recurso de revista.
No despacho de 15.7.2021, afirmou-se que o recurso de revista interposto se reportava à impugnação de um acórdão da Relação que tinha confirmado a decisão de 1ª instância, a qual, no âmbito do processo de execução, tinha indeferido a arguição de nulidade decorrente da falta de citação.
Como assim, manifestou-se o entendimento de que, ao abrigo do art. 854º do CPC, não cabia, nos termos gerais, recurso de revista de tal acórdão. E que se dele não cabia recurso nos termos gerais, não era aplicável ao caso o art. 672º, n.º 1, al. c) do CPC.
Entretanto, foi proferido o despacho de 8.10.2021:
“ (…)
Ouvidos, afirmam os recorrentes que o acórdão foi proferido em procedimento de oposição à execução, ou seja, num dos procedimentos expressamente previstos no art. 854 do CPC, o que não corresponde à verdade.
É verdade que começaram por arguir a nulidade da falta de citação no apenso da oposição à execução, mas no apenso foi proferido o despacho de 13.11.2018 (contra o qual não reagiram), que determinou que se apreciasse nos autos de execução a nulidade arguida, aguardando os embargos a decisão a proferir quanto à nulidade da citação.
Ora, foi nessa sequência que foi proferido despacho de improcedência da nulidade nos autos de execução, do qual os executados apelaram sem sucesso.
Do acórdão da Relação não cabe, assim, recurso de revista, ao abrigo do art. 854º do CPC. E se lhe faltam os pressupostos dos quais depende a revista” normal”, desse acórdão também não pode ser interposto recurso de revista excepcional nos termos do art. 672º do CPC.
Argumentam os recorrentes que suscitaram a nulidade do acórdão nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), aplicável por força do art. 674º do CPC.
Sucede, no entanto, que, como é jurisprudência corrente, o art. 674º, nº 1, al., c) deve ser conjugado com as als. b) a e) do art. 615º do CPC, pelo que tais nulidades só são arguíveis por via recursória, se o recurso for admitido como revista normal ou excepcional, o que não é o caso (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, págs. 674 e 675).
Pelo exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC.”
Vem agora os recorrentes reclamar para a conferência do despacho de 8.10.2021.
Entendem assim os Recorrentes, nas conclusões que se transcrevem:
“ (…)
5.Aosistemaprocessualcivilrepugnamasdecisõesproferidasàreveliadosinteressados, pela fácil constatação de que, em tais circunstâncias, os riscos de injustiça material são muito superiores aos que se conseguem através de processos com contraditório efectivo.